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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3016581-23.2025.8.06.0001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: CINCINATO SIQUEIRA LEITE NETO EXECUTADO: VEGAS AUTO SERVICE LTDA, RAFAEL RIBEIRO SARACENO, DIEGO MOREIRA BEZERRA Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CINCINATO SIQUEIRA LEITE NETO em face de VEGAS AUTO SERVICE LTDA, RAFAEL RIBEIRO SARACENO e DIEGO MOREIRA BEZERRA. Por meio da petição de ID nº 203416206, o exequente requer o chamamento do feito à ordem para correção de erros materiais contidos na decisão de ID nº 203023495, sob o argumento de que figura como exequente, e não executado, bem como de que já é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo indevida a ordem de recolhimento de custas para diligência do Oficial de Justiça. No mais, sustenta que o executado Rafael Ribeiro Saraceno foi regularmente citado (ID nº 188379541), pelo que pugna pela reanálise e deferimento dos pedidos de penhora de bens e imposição de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e apreensão de passaporte (ID nº 203416206). É o breve relatório. Decido. De início, assiste plena razão ao exequente no tocante aos vícios formais apontados. Verifica-se que a decisão de ID nº 203023495 reproduziu equívoco constante na certidão do Oficial de Justiça de ID nº 189043620, mencionando incorretamente tentativa de citação do senhor Cincinato Siqueira Leite Neto, quando este, a toda evidência, integra o polo ativo da demanda como credor. Outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente concedidos ao autor por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID nº 155368184 e reafirmados no despacho de ID nº 186112791. Nesse contexto, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, as inexatidões materiais, as quais não se sujeitam à preclusão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL . CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada.Precedentes . 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ) . 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002256072 SC 2026/0031515-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Dessa forma, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID nº 203023495, tornando sem efeito a determinação de intimação do exequente para recolhimento de despesas de diligência de Oficial de Justiça, bem como sanando a referência errônea quanto ao seu polo processual. No que concerne ao andamento dos atos expropriatórios em relação ao promovido RAFAEL RIBEIRO SARACENO, constata-se que o referido executado foi regularmente citado para os termos da presente execução, com entrega de contrafé, conforme certificado no ID nº 188379541. Transcorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem comprovação do pagamento voluntário da dívida ou indicação idônea de bens, impõe-se a deflagração dos atos constritivos patrimoniais em prol da efetividade da tutela executiva, nos moldes do art. 829, § 1º, e do art. 831, ambos do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se cabível o deferimento da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com o acionamento da modalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha), nos termos do art. 854 do CPC. Por outro lado, não comporta acolhimento o pleito de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção de passaporte dos executados. O poder geral de efetivação franqueado ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, demanda observância rigorosa aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, do caráter subsidiário da medida coercitiva indireta. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou os requisitos cumulativos para o deferimento de tais providências por meio do julgamento representativo de controvérsia repetitiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. - Paradigma: REsp 1955539/SP No mesmo sentido caminha o posicionamento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . ART. 139, IV, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é inadmissível quanto ao pedido de protesto, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade . Friso que nada obsta que o recorrente adote as medidas que entender cabíveis junto a cartório de títulos e documentos para protesto da dívida contratual. 2. As medidas executivas atípicas correspondem àquelas que não estão taxativas e expressamente previstas na legislação, sendo fundamentadas no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) . 3. Em razão de implicarem risco de restrição direta aos direitos fundamentais dos executados, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que entende pela excepcionalidade da adoção de tais medidas, sendo necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) excepcionalidade e subsidiariedade; 2) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; 3) decisão judicial fundamentada, à luz do caso concreto; e 4) observância aos princípios do contraditório substancial e da proporcionalidade. 4. Desse modo, ausente demonstração da existência de bens expropriáveis para satisfação da dívida, a alegação abstrata de que o executado está ocultando seus bens não é suficiente para aplicação das referidas medidas . 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06363399520228060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) No caso concreto, o processo ainda se encontra em fase embrionária de busca de bens, não tendo havido a realização de diligências básicas pelos convênios judiciais ordinários (SISBAJUD e RENAJUD). Inexiste, portanto, o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, o que inviabiliza a imposição imediata de restrições a direitos individuais. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso as diligências patrimoniais ordinárias restem infrutíferas. Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para corrigir os erros materiais apontados, retificando a decisão de ID nº 203023495 para consignar que a parte exequente é CINCINATO SIQUEIRA LEITE NETO e afastar a determinação de recolhimento de custas ou despesas de diligência, mantendo a integralidade dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos (ID nº 155368184). Outrossim, defiro a realização de pesquisa patrimonial em face do executado citado, RAFAEL RIBEIRO SARACENO (CPF nº 638.345.103-00), mediante indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite da dívida atualizada, até o limite do valor executado, R$ 239.484,41, conforme planilha de ID nº 138794461. Defiro ainda a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RENAJUD, caso infrutífera a pesquisa via SISBAJUD. Por fim, determino à Secretaria a expedição de novo mandado de citação presencial, com isenção de despesas pela gratuidade da justiça, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos para a citação, penhora e avaliação do executado DIEGO MOREIRA BEZERRA (Rua Geraldo Soares, nº 530, Barroso, Fortaleza/CE), com observância dos arts. 829 e 830 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito