2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3016572-04.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: MIGUEL VITOR DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: ALINE VITOR DOS SANTOS SILVA (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO tutela de urgência No caso, o autor é infante, conforme documentação médica e pessoal acostada, com vulnerabilidade presumida. Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, “Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica.” Portanto, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Determino a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é menor e pessoa com deficiência, devendo-se observar o princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF, art. 1.048, I, do CPC e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para que os réus suspendessem imediatamente e integralmente os descontos referentes ao empréstimo consignado nº 0092284598, com a comunicação ao INSS para bloqueio da margem consignável utilizada pela operação impugnada. Narra como causa de pedir ser menor impúbere, portador de impedimento a longo prazo, que ensejou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), que constitui a principal fonte de renda do núcleo familiar. Aduz que a sua representante legal contratou o referido empréstimo junto ao réu originário, com posterior migração fiduciária, sem autorização judicial prévia. Sustenta a invalidade da contratação. É a breve síntese dos fatos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: i) a probabilidade do direito invocado na inicial e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos autos não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária para a concessão da medida requerida pois, embora o autor seja menor, verifica-se pela narrativa da exordial que foi a sua genitora e representante legal quem anuiu com a contratação eletrônica, o que, em tese, desloca a controvérsia para a apuração da regularidade da representação, do destino dos valores liberados e da real necessidade de autorização judicial prévia no caso concreto, o que demanda uma maior dilação probatória sob o crivo do contraditório. Nada impede que, após a integração da lide e mediante novos elementos, a parte autora reitere o pleito de concessão de tutela de urgência. Por conta do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Considerando a presença de incapaz na demanda, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos dos demandados (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 876179516726