2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3016556-71.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: LIDIA MARIA PESSANHA CABRAL FREITAS ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como levando-se em conta o que dispõe o Art.6º do Ato Normativo TJ nº18/2025 "Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)", DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Cível para o 5º Núcleo de Justiça 4.0. Proceda-se como de praxe e remetam-se os autos com as nossas homenagens.