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3016535-03.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Processo: 3016535-03.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Paciente: ALESSANDRO DOS SANTOS DE SA e outros Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). 1. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO GARANTEM A SUBSTITUIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro dos Santos de Sá, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), no qual se sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, diante do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, bem como se requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva atende ao requisito da contemporaneidade previsto na legislação processual penal, apesar do lapso temporal entre o fato delituoso e o decreto de prisão; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que justificam a custódia cautelar, e não à proximidade temporal entre a prática do delito e a decretação da prisão. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a permanência do risco à ordem pública, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a atualidade do periculum libertatis. 5. A não localização do acusado, a suspensão do processo em razão da citação por edital e a permanência do estado de fuga constituem elementos concretos aptos a demonstrar risco de frustração da aplicação da lei penal. 6. Os registros criminais anteriores do paciente, aliados à gravidade concreta do roubo majorado praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma branca, revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como atividade laborativa e condição de genitor, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade dos fundamentos cautelares, e não pela data da prática do delito. 2. A permanência do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal legitima a manutenção da prisão preventiva mesmo após lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional. 3. Registros criminais, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis demonstrado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 316 e 319; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STF, HC 228.921 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15.08.2023; TJCE, HC Criminal nº 0620544-10.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 03.03.2026; TJCE, HC Criminal nº 0620582-22.2026.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 23.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3016535-03.2026.8.06.0000, impetrado por Rodney Rodrigues de Souza, em favor de Alessandro dos Santos de Sá, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Penal nº 0211350-58.2020.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER do writ, para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Rodney Rodrigues de Souza em favor de Alessandro dos Santos de Sá, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Penal nº 0211350-58.2020.8.06.0001. Em síntese, aponta o impetrante que a prisão preventiva do paciente deu-se em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II do CP, em 28 de janeiro de 2019, nas Dunas do Cumbuco, na Comarca de Caucaia. Esclarece ainda, que o recebimento da exordial acusatória só ocorreu após o decurso de 06 (seis) anos após a suposta prática do fato, precisamente em 15 de abril de 2025 (fl. 01 da petição). Diante disso, em 16 de abril de 2026, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do acusado, fundamentando o ato na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, amparando-se ainda, na não localização do acusado e na presunção de fuga, haja vista que houve suspensão processual por ausência de citação pessoal (fl. 01 da petição). Defende o impetrante, a aplicação do art. 315, §1º do Código Penal, o qual estabelece a contemporaneidade da prisão preventiva. Sob esse viés, destaca que a custódia só foi decretada após o percurso de 07 (sete) anos da suposta prática delituosa, bem como não há nos autos demonstração de fatos novos que justifiquem a aplicação da medida mais gravosa (fls. 01/04 da petição). Acrescenta que, o decreto prisional baseou-se, em grande medida, na ausência de localização do acusado para a citação pessoal, razão que ensejou na suspensão do processo. Entretanto, justifica que a não localização do réu no endereço constante dos autos ou a sua revelia após a citação por edital não configuram, por si sós, motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, bem como que a presunção de fuga não pode ser automática (fls. 01/04 da petição). Por fim, menciona que o paciente é genitor de duas crianças, possui atividade laborativa legal e não apresenta histórico de embaraço ao processo, o que justifica a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares (fls. 01/04 da petição). Conclui postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão do acusado, revogando-se a custódia, com a imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares e, no mérito, sua confirmação (fls. 01/04 da petição). Documentos diversos anexos. Autos distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Decisão interlocutória proferida ao id 38632875, indeferindo o pleito liminar. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o representante do Ministério Público apresentou parecer ao id 38878465, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o que se tem a relatar. VOTO Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia e a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 1. Da ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Com relação ao pleito de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva com o crime supostamente praticado, o pedido não merece acolhimento. O Princípio da Contemporaneidade, expressamente referido pelo Pacote Anticrime, não aduz uma proibição de prisão preventiva por fatos delituosos cometidos há um considerável lapso temporal, mas sim determina que os requisitos do decreto preventivo devem ser contemporâneos à referida prisão. Nesse sentido: "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) Dessa forma, não há falar em ausência de contemporaneidade se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada na época da prática do fato delitivo ou da situação processual que ensejou o decreto prisional. Em análise ao processo de origem, bem como das informações constantes dos autos processuais, verifica-se que o crime foi perpetrado em 28 de janeiro de 2019 (fls. 01/05 dos atos de origem). O Ministério Público, em 08 de abril de 2025, denunciou o paciente nas tenazes do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 15 de abril de 2025, oportunidade em que foi determinado a citação do acusado (fls. 393/395 dos autos de origem). Diante das sucessivas tentativas de citação pessoal, o Ministério Público, em 05 de novembro de 2025, requereu a citação por edital e, posterior suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ante a ausência de manifestação do paciente (fl. 440 dos autos de origem). Em 12 de janeiro de 2026, em virtude da ausência de manifestação do acusado, o magistrado decretou a suspensão processual e do curso do prazo prescricional (fl. 450 dos autos de origem). Em 14 de janeiro de 2026, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado, ocasião em que foi analisado pelo magistrado em 16 de janeiro de 2026, o qual decretou a custódia, em virtude da garantia da ordem pública, do fundado receio de que solto o réu possa se furtar à jurisdição penal, comprometendo o regular processamento do feito e a aplicação da lei penal (fls. 452/459 dos autos de origem). Assim, embora a conduta delituosa tenha sido praticada a certo lapso temporal, a decretação da prisão preventiva trouxe fundamentação atual quanto à necessidade da aplicação desta, pelo que não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, visto que foi mantida em 16 de junho de 2026, vez que permanecem presentes a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública (fls. 495/497 dos autos de origem). Ademais, destaco trecho do ato decisório proferido pelo magistrado, acostado às fls. 495/497 dos autos de origem, in verbis: "[...] Ademais, compulsando os autos, verifica-se que subsistem os motivos que ensejaram o decreto de segregação cautelar. A materialidade delitiva e indícios de autoria estão bem delineados na decisão de pág. 456/459, à qual se faz remissão para evitar tautologia. No tocante à necessidade da prisão cautelar, observa-se que o acusado ostenta registros criminais pretéritos (págs. 407/408), circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e revela maior periculosidade social, justificando a manutenção da medida extrema. Soma-se a isso a gravidade concreta dos fatos apurados, consistentes na prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de arma branca, cometido contra vítimas que se encontravam nas Dunas do Cumbuco, local de grande circulação turística, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e demonstram especial ousadia e agressividade na conduta. A custódia cautelar mostra-se, portanto, necessária em razão das circunstâncias concretas da infração penal e do modus operandi empregado pelos agentes, elementos aptos a evidenciar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Outrossim, a prisão preventiva revela-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. Consta dos autos que o réu permanece foragido há aproximadamente seis meses, comportamento que demonstra inequívoca intenção de furtar-se à persecução criminal e ao eventual cumprimento da sanção penal, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da segregação cautelar. Observa-se, ainda, a contemporaneidade da prisão cautelar, medida que permanece necessária, visto que presentes a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. Outrossim, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de conduta criminosa que ultrapassa o lapso legal. Por fim, cumpre referir que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes ao presente caso, em virtude da periculosidade do acusado e da real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. Assim, com fulcro nos artigos 312, 313, I e 316, todos, do Código de Processo Penal, reviso e MANTENHO a custódia cautelar de ALESSANDRO DOS SANTOS DE SÁ. [...]" Oportuno destacar, que o Supremo Tribunal Federal indica que "Presente é o atendimento ao requisito da contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 'ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia' [...]". (STF HC 228921 AgR, Relator(a): CÁRMENLÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023). Este é o entendimento desta e. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013). ROUBO MAJORADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VÍDEO IDENTIFICANDO OS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em invasão domiciliar ocorrida em 13/02/2025, no Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, ocasião em que diversos indivíduos armados teriam adentrado residência, agredido a vítima com golpes de faca e subtraído motocicleta, em cumprimento a determinações impostas por facção criminosa denominada "Comando Vermelho". A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na fase investigatória. 2. Questão em Discussão: (i) Existência de fundamentação idônea e elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva; (ii) Alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional; (iii) Configuração de excesso de prazo na conclusão do inquérito ou no oferecimento da denúncia. 3. Razões de Decidir: A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva indicou, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente registros audiovisuais que identificam o paciente armado no momento da invasão, além de elementos informativos que apontam a atuação coordenada do grupo em contexto de organização criminosa estruturada. O periculum libertatis foi evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi (ação coletiva, armada e voltada à imposição de ordens de facção criminosa) e pela necessidade de interromper a atuação do grupo, circunstâncias que legitimam a custódia para garantia da ordem pública, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, as condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A contemporaneidade da prisão, por sua vez, não se restringe à data do fato, mas à atual necessidade da medida. Tratando-se de imputação vinculada à atuação de organização criminosa, a persistência do risco à ordem pública autoriza a custódia mesmo quando decorrido certo lapso temporal entre o fato e o cumprimento do mandado, o que no presente caso não se revela exacerbado, visto que o paciente foram preso em novembro de 2025, tendo o crime ocorrido em fevereiro de 2025. Pela mesma razão, não se tem, in casu, configurado o alegado excesso de prazo na conclusão do inquerito, visto que a denúncia fora apresentada em 18/11/2025, de maneira que o exame do prazo trasncorrido não revela descompasso com o princípio da razoabilidade, sobretudo considerada a complexidade da causa, que envolve pluralidade de agentes e delitos. Ainda que, não fosse ocaso, ainda deveris ser ponderado que eventual alegação de mora na fase investigatória, estaria superada com o oferecimento da peça acusatória, entendimento consolidado no âmbito do STJ e dessa Corte Estadual. Inexistem assim ilegalidades a serem afastadas por meio da presente imeptração. 4. Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e denegada. Tese: É legítima a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que evidenciem a participação do agente em ação armada praticada no contexto de organização criminosa, para garantia da ordem pública e interrupção da atividade delitiva, não configurando excesso de prazo na conclusão do inquérito, quando a persecução penal tramita com regularidade e já houve oferecimento e recebimento da denúncia. Dispositivos Relevantes Citados: CF/88, art. 5º, LXI e LVII; art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, arts. 157 e 129, § 1º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência Relevante Citada: STF, HC 244.886/SP; STJ, AgRg no HC 878.205/RN; STJ, RHC 132.191/BA; STJ, AgRg no RHC 143.457/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada em Habeas Corpus, mas para DENEGÁ-LA., nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Habeas Corpus Criminal- 0620544-10.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/03/2026, data da publicação: 03/03/2026). Dessa forma, não identifico razões para o acolhimento do pleito, pois, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a custódia cautelar foi decretada de forma contemporânea, após a realização dos trâmites processuais necessários, sendo que os seus requisitos ainda se encontram presentes, tornando-se imprescindível a medida, diante do risco à ordem pública. 2. Da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. No que diz respeito ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante a necessidade de tutelar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal. Além disso, ressalte-se ainda, que em análise aos sistemas CANCUN, restou identificado que o paciente já possui registro criminal, a saber: Processo nº 0010639-13.2018.8.06.0064, pelos delitos previstos nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 244-B, caput, do ECA, o qual tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE e atrai a incidência da Súmula nº 52 do TJCE, in verbis: "Súmula 52 Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado Sumular n.º 444 do STJ." . Por certo, tudo quanto apresentado justifica a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. Nesse sentido, esta é a jurisprudência desta eg. Corte, veja-se (destaquei): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º-A, I, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ADMISSIBILIDADE DA TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPERAÇÃO COM A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. 2. MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Benedito/CE que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º-A, I, §2º, II, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de roubo de motocicleta cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, com indicação de ocultação do bem subtraído e confissão dos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea e preenche os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, em habeas corpus, ilegalidade do flagrante por ausência de enquadramento da situação flagrancial; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Da tese de ilegalidade da prisão em razão de suposta ausência de enquadramento na situação de flagrante 3.1. Acerca da tese de ilegalidade da prisão em razão de suposta ausência de enquadramento da situação de flagrante, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.2. Oportuno ressaltar, ainda, que eventual ilegalidade da prisão em razão da ausência de enquadramento da situação de flagrante restou superada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 61/67), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verificam, neste momento, eventuais irregularidades, uma vez que eventuais vícios ocorridos no contexto do flagrante restaram superados com a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Desse modo, com o surgimento de novo título judicial, opera-se a novação da fundamentação da segregação cautelar, não sendo eventuais irregularidades pretéritas aptas a infirmar o novo decreto prisional. 4. Mérito Da alegação de ausência de fundamentação idônea para prisão preventiva do paciente 4.1. O magistrado a quo, considerando a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 939-8704/2025, bem como o periculum libertatis revelado pelo risco de lesão à ordem pública, a saber: a) gravidade em concreto da conduta perpetrada, em que supostamente o denunciado em concurso de pessoas e em posse de uma arma de fogo subtraiu um bem movél e; b) risco de reiteração delitiva. (fls. 61/67 dos atos de origem). 4.2. Compulsando os autos de origem, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, teria sido preso em flagrante pois o denunciado supostamente, em concurso de pessoas com o intuito de subtrair a motocicleta da vítima, encontravam-se na posse de arma de fogo, tendo abordado o ofendido e assim subtraído seu bem móvel., conforme auto de apresentação e apreensão de (fl. 08/16 dos autos de origem), o que evidencia a periculosidade da Paciente, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que a acusado volte a delinquir, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 4.3. Desse modo, não prospera a alegativa da parte impetrante quanto à ausência de fundamentação para decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo, além de não ter se limitado a descrever a gravidade abstrata do crime, individualizou a conduta perpetrada pela paciente, inclusive, descrevendo o modus operandi da conduta. 4.4. Observa-se também que o Paciente está sendo processado em outra ação criminal (0202547-15.2022.8.06.0293) conforme Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, incidindo, portanto, em sede de análise perfunctória, o enunciado n. 52 da Súmula do TJCE 4.5. Desse modo, a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, pois o Paciente ostenta outras anotações criminais, revelando, tal circunstância, a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.6. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado seu entendimento de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 5. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.1. No caso concreto, não se mostra razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores do ergástulo provisório, descritos no art. 312 do CPP. 5.2. Assim, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. 5.3. Por fim, verificando-se a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus. 5.4. Portanto, havendo requisitos suficientes para a segregação cautelar e indicando o caso concreto a necessidade da medida mais drástica, não há que se falar em preponderância das condições subjetivas do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstradas a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, com fundamentação individualizada. 2. A alegação de ilegalidade do flagrante não é cognoscível em habeas corpus quando demanda dilação probatória e, ademais, eventual vício resta superado com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 319, 647 e 315; CP, art. 157, §2º-A, I, §2º, II; ECA, art. 244-B; RITJCE, arts. 78, §5º, e 82, §1º. Jurisprudência relevante citada: (STJ HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0623870-12.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0625933-10.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/07/2025, data da publicação: 09/07/2025). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0628823-19.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/11/2025, data da publicação: 04/11/2025). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0620964-49.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 14/03/2025). TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0626768-95.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(Habeas Corpus Criminal- 0620582-22.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/06/2026, data da publicação: 24/06/2026). Desta feita, a decisão combatida está devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, tendo-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis que tal medida se mostra absolutamente necessária no caso dos autos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da ordem impetrada em Habeas Corpus para DENEGÁ-LA. É como voto. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

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