Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO
Nº 3016514-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eliza Keiko Goto - Agravado: Marcia Ferreira da Silva - Agravado: Marcos Jose Ferracioli - Agravada: Maria Iraides da Silva - Agravado: Elhiete Flauzino Dias - Agravada: Maria Antonia Cano - Agravado: Clara Maria de Oliveira Bagli - Agravado: Geni da Costa Pazini - Agravado: Aparecida Cicera Barbosa de Oliveira - Agravado: Emilia Sanches do Carmo - Agravado: Luis Antonio Cano - Agravado: Ana Roza Ferreira Marques de Sá - Agravado: Ataliba de Barros Correa - Agravada: Elcia Ardevino Balbo Braga - Agravado: Maria Ferro de Oliveira - Agravada: Zilda Antonia de Faria Corrêa - Agravada: Helida Danila Faria Corrêa Del Bem - Agravada: Tábata Kely de Faria Corrêa - Agravado: Douglas de Faria Correa - Agravada: Sabrina Sara de Faria Correa - Agravado: João Sebastião de Oliveira - Agravado: Fabio Rogério de Oliveira - Agravado: Euclides José de Oliveira - Agravado: Daniel Marcos de Oliveira - Afetada a questão tratada nos autos - URV - Cumprimento - Sentença - Limitação - Temporal" - Tema nº 1.344, com a seguinte descrição: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." Identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 183-200, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. A par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário (fls. 202-224), em observância ao quanto preconizado no artigo 1.031, § 1º, do referido diploma processual. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Ademais, o fato de haver recursos nas instâncias superiores afetados para julgamento, não implica no êxito deste recurso. De anotar que o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015 e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019, Rcl 49741/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13/10/2021. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - 1º andar