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TJCE · 14º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3016501-28.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO WELLINGTON DE AVILA LIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Wellington de Ávila Lira, contra ato reputado abusivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Ceará. Em sua inicial, o impetrante relata que é servidor público estadual, integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica (MAG), e que teve seu pedido de Promoção Sem Titulação (interstício 2024/2025) negado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que foi declarado "Inapto", com base no art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa SEDUC nº 001/2026, por ter recebido, no mesmo interstício, Promoção Vertical por Titulação (Mestrado). Sustenta o impetrante, contudo, que o referido dispositivo normativo inova ilegalmente na ordem jurídica, criando restrição não prevista no rol do art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 32.103/2016 - o qual, em tese, elencaria de forma taxativa as hipóteses de interrupção do interstício -, e que tal vedação violaria o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), invocando precedentes do TRF-3, do STF (ADI 6180) e do STJ (Tema Repetitivo 1.075). Diante do exposto, o impetrante pleiteou a concessão de medida liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que "implante a promoção horizontal na folha de pagamento subsequente no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, afastando a restrição ilegal imposta pela Instrução Normativa". No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para "declarar a ilegalidade do ato coator e reconhecer em definitivo o direito do Impetrante à promoção horizontal e seus consectários". Pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias, que totalizariam o valor de R$ 4.584,90 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória do Mandado de Segurança, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar requestada. É fato indiscutível que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança é medida excepcional e pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade do direito líquido e certo alegado; e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora). A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento do pleito liminar, sem prejuízo do regular prosseguimento do writ. Como já consignado, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra, no caso concreto, a plausibilidade do direito invocado. Justifico. I. Da ausência de ilegalidade na Instrução Normativa SEDUC nº 001/2026 O art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 32.103/2016 estabelece, como condição para a Promoção Sem Titulação dos profissionais de ensino superior do Grupo MAG, o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias "no mesmo nível". Trata-se de requisito estrutural do próprio benefício: a promoção horizontal pressupõe a permanência do servidor, ao longo de todo o período avaliativo, em um único nível/referência da carreira, dentro do qual serão aferidos os critérios de desempenho e de antiguidade (art. 2º, § 1º, incisos I e II, do mesmo Decreto). Ocorre que a Promoção Vertical por Titulação, por sua própria natureza jurídica, tem como efeito imediato o reposicionamento do servidor para nível diverso da carreira (art. 1º do Decreto nº 32.103/2016 c/c art. 23 da Lei nº 12.066/1993). Consequentemente, o servidor que ascende verticalmente durante o interstício avaliado deixa de preencher, por circunstância objetiva e não por penalidade, o pressuposto lógico-normativo da "permanência no mesmo nível" exigido pelo art. 2º, II, do Decreto para fins de promoção horizontal relativa ao nível anteriormente ocupado. Em perfunctória análise, portanto, verifico que não se trata de hipótese de interrupção do interstício, nos moldes do art. 3º, § 1º, do Decreto - dispositivo que disciplina situações de afastamento funcional (licenças, suspensão, prisão, cessão sem ônus etc.) que suspendem a contagem do prazo dentro de um mesmo nível. Trata-se, em verdade, de situação distinta: a alteração do próprio referencial (nível/referência) sobre o qual o interstício é computado, decorrente de evento que, por definição, é incompatível com a manutenção do servidor no nível de origem. Não há, assim, identidade de institutos que autorize a aplicação, por analogia, do rol do art. 3º, § 1º, à hipótese dos autos, tampouco se cuida de rol que pretenda exaurir todas as situações impeditivas da promoção horizontal, mas apenas as causas de suspensão da contagem temporal dentro do mesmo nível. Nesse contexto, o art. 4º, I, da Instrução Normativa nº 001/2026 - ao prever que somente estão aptos à Promoção Sem Titulação os profissionais que "não tenham sido promovidos com titulação dentro do interstício" - não cria condição estranha à lei ou ao decreto regulamentador, mas apenas explicita, para fins operacionais, consequência que já decorre logicamente do art. 2º, II, do Decreto nº 32.103/2016. Tal atividade normativa encontra amparo expresso no art. 7º do próprio Decreto, que atribui ao Secretário da Educação a competência para disciplinar, por instrução normativa, "os fatores, os procedimentos, a aplicação dos critérios e os demais requisitos" necessários à operacionalização da promoção sem titulação. Por essa razão, não se aplicam ao caso, ao menos em sede de cognição sumária, os precedentes invocados pelo impetrante (TRF-3, 5005350-97.2021.4.03.6119; STF, ADI 6180; STJ, REsp 1.878.854/TO - Tema 1.075), porquanto todos eles tratam de hipóteses em que o ato infralegal criou restrição efetivamente estranha e alheia aos critérios legais, circunstância distinta da ora analisada, em que a norma secundária apenas regulamenta requisito já previsto no decreto regulamentador que lhe serve de fundamento direto. II. Da ausência de periculum in mora Ademais, a matéria devolvida ao Juízo demanda exame mais aprofundado da compatibilidade normativa entre a Instrução Normativa e o Decreto regulamentador, envolvendo interpretação sistemática de normas específicas da carreira do Grupo MAG, o que recomenda a formação do contraditório mediante as informações da autoridade impetrada (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), não se afigurando, neste momento, situação de urgência excepcional apta a justificar a concessão de provimento inaudita altera pars, mormente considerando a natureza patrimonial da pretensão, passível de recomposição por ocasião do julgamento definitivo do writ, caso reconhecida a ilegalidade alegada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada. Notifique-se a autoridade tida como coatora, na forma legal, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016 de 2009. Empós, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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