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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3016499-95.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Intimação / Notificação
RELATOR(A): Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
IMPETRANTE: JOSE LUIZ DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): JAIR GIANGIULIO JUNIOR (OAB RJ138829)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME.
1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE RUBRICA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR, PRELIMINARMENTE, SE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL DETINHA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. NOS TERMOS DO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 12.016/2009, AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE PRATICOU O ATO IMPUGNADO, ORDENOU SUA PRÁTICA OU DETÉM COMPETÊNCIA PARA CORRIGI-LO.
4. EM MANDADO DE SEGURANÇA FUNDADO EM OMISSÃO ADMINISTRATIVA, A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DEVE RECAIR SOBRE QUEM, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, POSSUI COMPETÊNCIA PARA PRATICAR O ATO RECLAMADO E FAZER CESSAR A OMISSÃO APONTADA.
5. O DECRETO ESTADUAL N.º 50.326/2026 TRANSFERIU A SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A ATRIBUIÇÃO PARA PROMOVER MODIFICAÇÕES FUNCIONAIS DEIXOU, PORTANTO, DE INTEGRAR A ESFERA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE INDICADA.
6. O FATO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TER TRAMITADO ANTERIORMENTE NA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL NÃO PRESERVA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPECTIVO SECRETÁRIO APÓS A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NÃO SE APLICA, POIS NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS DA SÚMULA N.º 628 DO STJ.
7. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, FICA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA RUBRICA REMUNERATÓRIA.
IV. DISPOSITIVO.
8. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/2009, ART. 6º, § 3º; CPC, ART. 485, VI; DECRETO ESTADUAL Nº 50.326/2026.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 628; AGINT NO MS N. 30.255/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 25/2/2025, DJEN DE 5/3/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Luiz da Silva Ferreira, alegando omissão administrativa da autoridade coatora, Secretário de Estado da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro, em promover a implantação de rubrica remuneratória reconhecida em processo administrativo próprio.
Afirma, em resumo, que após tramitação do Processo Administrativo nº E-100021/000622/2018, a Administração Pública reconheceu expressamente o direito à criação e inclusão em folha de pagamento da rubrica denominada DET ADM EQ SALARIAL, no valor de R$ 533,91, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Narra que, mesmo após o reconhecimento administrativo, o expediente foi encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil em 30 de setembro de 2025 para adoção das providências cabíveis, mas, transcorridos vários meses, não houve a efetiva implantação da verba, permanecendo o procedimento paralisado, o que tem lhe causado prejuízos financeiros contínuos.
Fundamenta o seu pedido na existência de direito líquido e certo, já reconhecido pela própria Administração, e na ilegalidade da demora excessiva e injustificada para a adoção das providências necessárias à implementação da decisão administrativa. Invoca, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como a Lei n.º 12.016/2009, e requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo e promova a implantação da rubrica em folha de pagamento, além da concessão definitiva da segurança ao final.
Decisão que deferiu ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça, postergando a análise da liminar para depois da formação do contraditório, diante da “necessidade de resguardar eventual dano inverso, na hipótese de ulterior denegação da segurança, uma vez que os valores a serem eventualmente implantados possuem natureza alimentar, circunstância que, por si só, tende a inviabilizar ou dificultar sobremaneira sua restituição ao erário” (evento 09).
Informações da autoridade apontada como coatora, por meio das quais alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, responsável pelas modificações funcionais no âmbito do GESPERJ, foi transferida da Secretaria de Estado da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pelo Decreto Estadual nº 50.326/2026, não integrando sua estrutura hierárquica desde junho de 2026. No mérito, afirma inexistir omissão ilegal (evento 20).
Manifestação do impetrante, defendendo a legitimidade da autoridade coatora, ao fundamento de que, quando reconhecido administrativamente o seu direito, a responsabilidade pela implantação da rubrica estava inserida na estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, sendo certo que posterior reorganização administrativa não afasta a responsabilidade pela omissão. No mérito, reitera que o reconhecimento do direito já estava concluído, remanescendo apenas seu cumprimento material (evento 22).
Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, vez que “o direito do Impetrante foi definitivamente reconhecido, pois a implementação da rubrica encontrava-se justamente na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil” e que “o Secretário da Casa Civil era a autoridade responsável pela prática do ato administrativo”. Quando ao mérito, o parquet se manifestou pela concessão da segurança (evento 26).
A Procuradoria Geral do Estado apresentou impugnação, reiterando a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, subsidiariamente, a inexistência de omissão administrativa ilegal, requerendo a extinção do feito ou a denegação da segurança (evento 29).
É o relatório.
A preliminar merece acolhida, porquanto a autoridade coatora não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.
Como é cediço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Logo, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detenha, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar o ato impugnado e, eventualmente, corrigi-lo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Grifei.
No caso, embora o procedimento administrativo tenha tramitado anteriormente no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, verifica-se que, pouco antes da impetração do presente mandado de segurança, ocorrida em julho de 2026, ocorreu uma alteração na estrutura administrativa estadual que retirou da Secretaria da Casa Civil a atribuição relacionada à gestão de pessoas.
Com efeito, conforme esclarecido nas informações prestadas, o Decreto Estadual n.º 50.326/2026 transferiu a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de modo que, desde junho de 2026, o setor responsável pelas modificações funcionais deixou de estar subordinado à autoridade indicada como coatora. Confira-se:
Art. 1º- Fica alterada e consolidada, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme Anexo I ao presente Decreto.
Art. 2º - Fica transferida, sem aumento de despesa, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com suas unidades subordinadas com nomenclaturas alteradas, bem como seu quadro de pessoal e respectivas gratificações da Secretaria de Estado da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme Anexos VI.
Tal circunstância é particularmente relevante porque o ato apontado como ilegal não consiste em decisão administrativa anteriormente praticada pelo Secretário de Estado da Casa Civil. O presente remédio constitucional se volta contra alegada omissão na implantação de rubrica remuneratória, buscando o impetrante provimento que determine a adoção das medidas necessárias à sua inclusão em folha de pagamento.
Assim, para a adequada identificação da autoridade coatora, não basta verificar qual órgão participou anteriormente da tramitação do processo administrativo. É necessário aferir quem, ao tempo da impetração, detinha competência para adotar a providência cuja ausência é apontada como ilegal e, consequentemente, possuía poderes para fazer cessar a alegada omissão.
Sob essa perspectiva, o fato de o expediente ter sido encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil em setembro de 2025, ali dando abertura ao SEI-100002/000618/2025 não é suficiente para manter a legitimidade do Secretário da Casa Civil após a transferência da atribuição administrativa para estrutura administrativa diversa, ocorrida antes do ajuizamento do writ (ainda que apenas um mês antes). A reorganização administrativa do Poder Executivo atribuiu a autoridade diversa a competência para cumprir a providência pretendida pelo impetrante.
Desse modo, tratando-se de omissão que o impetrante afirma persistir até o ajuizamento da ação, deve figurar como autoridade coatora aquela que possui competência para praticar o ato reclamado e fazer cessar a situação reputada ilegal.
Por fim, importante mencionar que não se mostra aplicável ao caso a teoria da encampação, uma vez que não estão cumulativamente presentes os requisitos necessários à sua incidência, conforme dispõe a Súmula n.º 628 do eg. Superior Tribunal de Justiça:
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Reconhecida, portanto, a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas, inclusive quanto à existência de direito líquido e certo à imediata implantação da rubrica pretendida pelo impetrante.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.