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3016484-29.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3016484-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR(A): Desa. RENATA MACHADO COTTA AGRAVANTE: JOSE CELESTINO GOITIA ESTRADA ADVOGADO(A): DIOGO GOMES DE SOUZA (OAB RJ150781) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE CONTA-POUPANÇA. DEPÓSITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. A Magna Carta de 1988 é a consagração de uma filosofia constitucional, inspirada nos estudos sociais do séc. XX, que preocupados com o aspecto existencial do ser humano, passam a encará-lo como um fim em si mesmo. Outrossim, com o fito de dar efetividade a esses comandos constitucionais, foram instituídas normas infraconstitucionais, em defesa da sobrevivência digna do indivíduo e de sua família, sobrevindo, nessa perspectiva, a edição da Lei nº. 11.382/06. O referido diploma legal ampliou o rol disposto no Código de Processo Civil de 1973, prescrevendo os bens absolutamente impenhoráveis. Por fim, o 833, do CPC prevê nova lista de bens impenhoráveis. In casu, cuida-se de pedido de penhora dos ativos financeiros da parte, a qual recaiu em diversas contas-poupanças de titularidade do agravante. O CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, relativizando somente valor superior a 40 salários-mínimos. A norma inserta coaduna-se com o princípio do mínimo vital, que visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, ligado à ideia de mínimo existencial. Nesse ponto, temos que a impenhorabilidade de referidos bens consiste em uma restrição à tutela executiva, inclusive, no que se refere à responsabilidade patrimonial do executado para satisfazer o seu débito. Outrossim, a jurisprudência do STJ realiza verdadeira interpretação extensiva do dispositivo legal, a fim de que a impenhorabilidade alcance não somente a caderneta de poupança, mas depósitos em conta corrente ou investimentos, salvo comprovada má-fé. In casu, trata-se de execução fiscal, em que foi determinada a constrição sobre quantia contida em conta poupança. A decisão não aponta eventual existência de má-fé. Ademais, a quantia penhorada é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Sendo assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Postula o agravante a reforma do decisum que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação total da penhora online incidente sobre valores contidos em conta poupança, proferido nos seguintes termos: “1. Trata-se de pedido formulado pelo executado visando ao levantamento dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que o bloqueio recaiu sobre verbas de natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria depositados em conta poupança. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A norma protetiva deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, destinando-se a impedir que a constrição judicial inviabilize a manutenção digna do executado e de seu núcleo familiar. Todavia, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não possui caráter absoluto, constituindo exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do mesmo diploma legal. A finalidade da proteção legal não é estimular a inadimplência ou inviabilizar a satisfação dos créditos legitimamente constituídos, mas apenas assegurar ao devedor os recursos indispensáveis à sua subsistência. Nesse contexto, impõe-se a harmonização entre dois valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico: de um lado, a preservação da dignidade do devedor e do mínimo existencial; de outro, a efetividade da execução e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que preservado percentual suficiente à manutenção digna do executado e de sua família. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ assentou que a supressão da expressão "absolutamente impenhoráveis" pelo Código de Processo Civil de 2015 autorizou interpretação mais consentânea com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, admitindo, em situações excepcionais, a constrição parcial de verbas salariais. No referido precedente, destacou-se que a proteção legal não pode servir de obstáculo absoluto ao cumprimento das obrigações legitimamente exigidas, cabendo ao magistrado ponderar, no caso concreto, a parcela necessária à preservação da dignidade do executado e aquela que pode ser destinada à satisfação do crédito exequendo. No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: (...) No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que os valores bloqueados possuem em parte natureza alimentar e depositados em conta poupança, circunstância que impede a manutenção integral da constrição. Por outro lado, o levantamento integral dos valores frustraria completamente a efetividade da execução e esvaziaria a utilidade prática da garantia judicial regularmente constituída. Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, mostra-se adequado preservar ao executado a maior parte da verba alimentar percebida no mês do bloqueio, mantendo-se, contudo, a constrição sobre percentual moderado dos valores. Cumpre observar, ainda, que a presente execução objetiva a cobrança de IPTU e taxas incidentes sobre imóvel de titularidade do executado, sendo certo que o inadimplemento prolongado do débito poderá culminar, em última análise, na expropriação judicial do próprio imóvel tributado, hipótese que se revela potencialmente mais gravosa ao executado e ao seu núcleo familiar do que a manutenção de constrição parcial sobre seus rendimentos mensais. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, mostra-se adequado preservar ao executado os valores de natureza alimentar percebidos no mês da constrição e a maior parte dos valores depositados em conta poupança, permitindo, contudo, a manutenção de percentual moderado da penhora para garantia do crédito exequendo. Do PDF do SISBAJUD juntado aos autos verifica-se que foram bloqueados R$ 16.175,55 com transferência do valor da ordem e desloqueio em favor do executado no valor de R$5.878,72. Por outro lado, houve bloqueio do valor de R$ 9.255,16 em conta poupança em que o executado recebe seus proventos, sendo certo que deve ser garantido em favor deste 70% deste montante, ou seja, R$6.478,61. Dessa forma, tendo em vista que já foi desbloqueado em favor do executado o montante de R$5.878,72, deve ser liberado em favor do executado o valor de R$599,90. Pelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre parte dos valores na forma da fundamentação acima. Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado no valor de R$599,90, que deverá informar seus dados bancários (banco, CPF, agência e conta bancária) nos autos no prazo de 5 dias. Após, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2. Providencie, o cartório, o lançamento do evento ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, e após a inclusão do feito no localizador Suspensão Execução. Parcelamento. 3. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5. Anote-se no lembrete do processo: DESBLOQUEIO. IPTU. LIQUIDADO MP EXECUTADO. Suspensão - Parcelamento” A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que se trata de quantia contida em conta poupança, impenhorável conforme art. 833, X do CPC. Aduz que a existência do crédito tributário que autoriza a mitigação da proteção legal, mas a presença de circunstâncias extraordinárias que demonstrem abuso do direito ou utilização indevida da garantia legal, elementos completamente ausentes na hipótese dos autos. Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (doc. 09). Não foram apresentadas contrarrazões (doc. 38). É o breve relatório. Decido. A Magna Carta de 1988 é a consagração de uma filosofia constitucional, inspirada nos estudos sociais do séc. XX, que preocupados com o aspecto existencial do ser humano, passam a encará-lo como um fim em si mesmo. Nesse sentido, o art. 7º, inciso X da Constituição da República, verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Outrossim, com o fito de dar efetividade a esses comandos constitucionais, foram instituídas normas infraconstitucionais, em defesa da sobrevivência digna do indivíduo e de sua família, sobrevindo, nessa perspectiva, a edição da Lei nº. 11.382/06. O referido diploma legal ampliou o rol disposto no Código de Processo Civil de 1973, prescrevendo os bens absolutamente impenhoráveis. Por fim, o 833, do CPC prevê nova lista de bens impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” In casu, cuida-se de pedido de penhora dos ativos financeiros da parte, a qual recaiu em diversas contas-poupanças de titularidade do agravante. O CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, relativizando somente valor superior a 40 salários-mínimos. A norma inserta coaduna-se com o princípio do mínimo vital, que visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, ligado à ideia de mínimo existencial. Nesse ponto, temos que a impenhorabilidade de referidos bens consiste em uma restrição à tutela executiva, inclusive, no que se refere à responsabilidade patrimonial do executado para satisfazer o seu débito. Outrossim, a jurisprudência do STJ realiza verdadeira interpretação extensiva do dispositivo legal, a fim de que a impenhorabilidade alcance não somente a caderneta de poupança, mas depósitos em conta corrente ou investimentos, salvo comprovada má-fé, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.” (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) In casu, trata-se de execução fiscal, em que foi determinada a constrição sobre quantia contida em conta poupança. A decisão não aponta eventual existência de má-fé. Ademais, a quantia penhorada é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Sendo assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança À colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE LEGAL MANTIDA NA REDAÇÃO DO ATUAL ARTIGO 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 649 DO CPC/73). ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO/PROVENTO DO EXECUTADO SERIA MEDIDA CONTRA LEGEM, SENDO CERTO, AINDA, NÃO ESTAREM PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE EXCEPCIONAM A REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, § 2º DO CPC/2015). APESAR DISSO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO, NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR EXCEDENTE AO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, INCISO X), TRATANDO-SE DE APLICAÇÃO EM CONTA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (0061761-37.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 30/01/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). “Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de execução. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora de valores em conta poupança. Impenhorabilidade da conta poupança até 40 salários-mínimos. Aplicação do art. 833, X CPC/15. Desbloqueio do valor correspondente a 40 salários mínimos. Manutenção da constrição sobre o valor excedente a 40 salários. Provimento do agravo.” (0016743-56.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 26/06/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). À conta de tais fundamentos, conheço e dou provimento ao agravo para determinar a liberação da quantia penhorada.

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