2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3016448-21.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: JONATHAN DE MATTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte ré consta como empresa com situação cadastral “baixada”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a pessoa jurídica foi efetivamente extinta, comprovando sua alegação mediante documentação pertinente. Isso porque a mera baixa cadastral não se confunde, necessariamente, com a extinção da pessoa jurídica, a qual, nos termos do art. 51 do Código Civil, subsiste para fins de liquidação até o encerramento desta, ocasião em que se promove o cancelamento de sua inscrição. Caso comprovada a efetiva extinção da pessoa jurídica, deverá a parte autora, no mesmo prazo, requerer a adequação da petição inicial e a retificação do polo passivo, indicando os respectivos sucessores, com a qualificação necessária, para que a demanda prossiga em face de quem efetivamente possa ocupar o polo passivo, observando-se o disposto nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, conforme o caso.Caso, diversamente, a pessoa jurídica se encontre apenas em situação de baixa cadastral, sem efetiva extinção, deverá a parte autora esclarecer a situação e indicar a forma pela qual pretende viabilizar a citação da pessoa jurídica, inclusive quanto à pess Intime-se. Cumpra-se.