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TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 3016440-70.2026.8.06.0000IMPETRANTE: VICENTE LAMARTINE FERNANDES MATIAS FILHOIMPETRADO: VARA DE DELITOS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Vicente Lamartine Fernandes Matias Filho contra ato omissivo atribuído ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, consubstanciado na alegada demora para apreciação do pedido formulado no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n.º 0016885-39.2026.8.06.0001, vinculado ao processo principal n.º 0207233-14.2026.8.06.0001. Alega o impetrante, em síntese (ID 38526928), ser proprietário do veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, placa KXP7I04, apreendido no curso da investigação criminal, sustentando que, embora o incidente de restituição tenha sido regularmente instaurado e submetido à manifestação ministerial, o pedido permanece sem apreciação judicial, circunstância que configuraria violação aos direitos à razoável duração do processo e à propriedade. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade apontada como coatora que aprecie imediatamente o incidente de restituição. Subsidiariamente, postula a entrega provisória do veículo ao impetrante, mediante assinatura de termo de fiel depositário. A petição inicial e os documentos que a acompanham encontram-se nos IDs 38526928 a 38527751. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de medida liminar em sede mandamental, por sua vez, exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, conforme estabelece o art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da providência de urgência. Conforme se extrai da documentação acostada, o incidente de restituição foi instaurado em 06 de maio de 2026, seguindo-se a abertura de vista ao Ministério Público. Em 21 de maio de 2026, o Juízo de origem determinou nova manifestação do órgão ministerial com atribuição perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, e, posteriormente, em 26 de maio de 2026, determinou que se aguardasse, por dez dias, decisão acerca da competência da Vara Especializada nos autos da ação principal. Por fim, em 12 de junho de 2026, foi proferido despacho determinando que se aguardasse, por mais trinta dias, a definição da competência para o processamento da ação principal, com posterior conclusão dos autos. O presente mandado de segurança foi impetrado em 24 de junho de 2026, ou seja, apenas doze dias após a última determinação judicial e quando ainda estava em curso o prazo estabelecido pelo próprio Juízo para aguardar a definição da questão de competência. Embora o direito à razoável duração do processo possua estatura constitucional, sua violação não decorre do simples transcurso do tempo, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas, da complexidade da causa, das providências já adotadas e da existência de justificativa para o lapso verificado. No caso, os elementos apresentados não evidenciam, ao menos neste exame inicial, situação de completa inércia jurisdicional ou demora manifestamente abusiva, ao contrário, a documentação demonstra a prática de sucessivos atos processuais destinados à obtenção de manifestação do Ministério Público e à definição do juízo competente para examinar a pretensão restituitória. Desse modo, considerando o intervalo transcorrido entre a instauração do incidente e a impetração deste writ, bem como o fato de que, naquela oportunidade, ainda estava em curso o prazo indicado no despacho de 12 de junho de 2026, não se mostra configurada, de plano, omissão jurisdicional ilegal apta a justificar a intervenção liminar desta Corte. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de entrega provisória do veículo ao impetrante, ainda que mediante compromisso de fiel depositário. De acordo com os arts. 118 e art. 120, ambos do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe a demonstração de que o bem não mais interessa ao processo, bem como a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, providência a qual exige, portanto, o exame da propriedade, da origem lícita do bem, das circunstâncias da apreensão e de sua eventual vinculação com os fatos investigados. A documentação trazida aos autos não permite, neste momento, a segura aferição desses requisitos. Embora tenham sido juntados contrato particular de compra e venda e recibo, não constam dos documentos apresentados o certificado de registro e licenciamento do veículo, o auto ou a decisão de apreensão, as manifestações ministeriais proferidas no incidente, tampouco elementos suficientes para afastar o interesse processual na manutenção da constrição. Além disso, a concessão direta da restituição por esta Corte importaria indevida supressão da instância originariamente competente para examinar a matéria, sobretudo porque o Código de Processo Penal prevê procedimento próprio para a restituição de coisas apreendidas e recurso de apelação contra a respectiva decisão, nos termos do art. 593, inc. II. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que o mandado de segurança, por seu caráter subsidiário, não pode ser utilizado como sucedâneo do incidente de restituição de coisas apreendidas ou do recurso legalmente previsto, ressalvadas situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por empresa, na qualidade de terceiro, visando à restituição de veículo apreendido em ação penal por tráfico de drogas. 2. O mandado de segurança foi ajuizado contra ato judicial que manteve a apreensão do veículo considerado de propriedade da agravante, sob alegação de condição de terceiro de boa-fé e necessidade de resguardar o direito de propriedade diante do risco de deterioração do bem. 3. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da ação mandamental por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio na esfera criminal para impugnar a decisão (Súmula 267/STF), bem como em razão da existência de acórdão transitado em julgado proferido em incidente de restituição anterior versando sobre o mesmo veículo (Súmula 268/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança, manejado por terceiro que se afirma proprietário de boa-fé, para obter a restituição de veículo apreendido em processo criminal, quando o sistema processual penal prevê incidente próprio e recurso específico para impugnar a decisão sobre a apreensão, bem como quando já existe decisão transitada em julgado em incidente de restituição referente ao mesmo bem. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua impetração contra ato judicial para o qual exista recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. 6. O sistema processual penal prevê instrumentos específicos à tutela de terceiros proprietários de bens apreendidos, notadamente o incidente de restituição de coisas apreendidas e a apelação contra a decisão que o resolve (art. 593, II, do CPP), de modo que a alegada ausência de efeito suspensivo automático não autoriza, por si só, o manejo da via mandamental, ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A existência de acórdão transitado em julgado em incidente de restituição anterior que versou sobre o mesmo veículo atrai o óbice do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 268/STF, que vedam a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 8. As alegações de violação ao direito de propriedade, de condição de terceiro de boa-fé e de deterioração do veículo não podem ser examinadas na via mandamental, quando ausentes os pressupostos de cabimento da ação constitucional e existente coisa julgada sobre a matéria, devendo tais questões ser veiculadas pelas vias ordinárias próprias perante o juízo competente. 9. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando esta alinhada à jurisprudência consolidada quanto à subsidiariedade do mandado de segurança em matéria criminal, impõe-se a manutenção do decisum impugnado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial relativo à apreensão de bem em processo penal, quando houver incidente de restituição e recurso próprio previstos na legislação processual. 2. É vedada a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado em incidente de restituição de coisas apreendidas, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. 3. Questões relativas à boa-fé de terceiro, ao direito de propriedade e à deterioração do bem apreendido devem ser deduzidas pelas vias processuais penais ordinárias, não sendo a ação mandamental meio idôneo para rediscutir decisões sujeitas a recurso específico ou acobertadas pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II e III; CPP, art. 593, II; Súmula 267/STF; Súmula 268/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.627/MG, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RMS 74.370/RJ, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STF, AgR no MS 38.472/RS, Tribunal Pleno, j. 05.06.2023 (AgRg no RMS n. 76.873/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Aquela Corte também reafirmou que a restituição de bem apreendido pressupõe a comprovação da propriedade legítima, da origem lícita e da ausência de utilização como instrumento do delito, providência que pode demandar exame probatório incompatível com a via estreita do mandado de segurança (AgRg no RMS n.º 71.053/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 23/03/2026). Portanto, ausente, por ora, demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após as informações da autoridade apontada como coatora, especialmente quanto à situação atual do incidente e à eventual persistência da omissão alegada. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com o envio de cópia da petição inicial e desta decisão, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 12.016/2009, devendo esclarecer, particularmente: a) a situação processual atual do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n.º 0016885-39.2026.8.06.0001; b) se já houve definição da competência nos autos do processo principal n.º 0207233-14.2026.8.06.0001; c) se o pedido de restituição já foi apreciado, encaminhando, em caso positivo, cópia da respectiva decisão; e d) caso o incidente permaneça pendente, as razões da ausência de apreciação até o presente momento. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Ceará, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7.º, inc. II, da Lei n.º 12.016/2009. Após o decurso do prazo para apresentação das informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
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