2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3016385-19.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: MARCEL MOREIRA CAVALCANTE DECISÃO Conclusos. Trata-se de pleito de liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados na Exordial, verificou-se o que segue: A parcela constante na notificação está divergente da parcela apresentada nos cálculos pelo Autor, devendo o Autor apresentar justificativa razoável para tal, eis que a notificação considera vencido todo o contrato; A notificação não possui contemporaneidade com o ajuizamento da demanda, datando de mais de 90 dias do ajuizamento do feito, fato este que é contrário ao pleito a indicada urgência pelo Autor. Indefiro, por ora, a liminar pretendida, ao passo que determino a intimação da parte autora, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, emende o feito, corrigindo a(s) falha(s) apontada(s) acima, sob pena de extinção da ação. Fluído o prazo com manifestação, retornem-me os autos para o fluxo de emenda à inicial. Caso o prazo flua sem manifestação, in albis, retornem o feito concluso para o fluxo de extinção. Exp. Nec. Fortaleza, 15 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza