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3016359-61.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3016359-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES AGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA MACIEIRA ADVOGADO(A): ANA LUCIA BOTELHO GUIMARAES (OAB RJ081040) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EM QUE PESE NÃO SER A AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE, DEVE SER PRESERVADO O ACESSO À JUSTIÇA, MERECENDO SER PARCIALMENTE REFORMADA A DECISÃO, A FIM DE VIABILIZAR O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NA FORMA PERMITIDA PELO NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI N° 13.105/2015. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO DE OLIVEIRA MACIEIRA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e autorizou o parcelamento das custas em 03 parcelas. A decisão vergastada for prolatada nos seguintes termos (evento 7 – autos originários – EPROC): “Nos termos da Súmula 39 do E. TJRJ, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação unânime. Registro do Acórdão em 13/09/2002). Os documentos que instruem a petição inicial já evidenciam a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora. Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício. Com efeito, a parte autora é engenheiro. A declaração de bens e rendimentos demonstra que o autor é proprietário exclusivo de 4 imóveis, sendo 3 além da sua residência declarada. Para além disso, ele é proprietário de arte de outros 4 imóveis. Se não bastasse isso, é proprietário de veículo automotor e possui participação em outro. Por fim, possuía saldo em conta de investimentos. Trata-se de todo um conjunto de elementos que evidenciam a inexistência da hipossuficiência econômica declarada. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial. ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça. Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Como forma de viabilizar o pagamento, defiro desde já o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias. P.I.” A parte agravante se insurge contra a decisão, sustentando que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas. Decisão concedendo efeito suspensivo (evento 7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Concedo a gratuidade de justiça para o tramite do recurso, pois é objeto do próprio recurso o indeferimento de tal benefício. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a mesma não possui a condição de hipossuficiência. Na hipótese em exame, a parte agravante sustenta seu inconformismo alegando ser hipossuficiente, já que todo o valor de seus vencimentos é utilizado para a sua manutenção. A assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88). A Lei 1.060/50 visava garantir o benefício da assistência judiciária a todo aquele cuja situação econômica não lhe permitisse pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Esta situação de hipossuficiência era comprovada, segundo o art. 4º do mesmo diploma legal, com a simples declaração de pobreza. A fim de compatibilizar o texto da Lei 1060/50 com a Constituição Federal, pacificou-se nos Tribunais o entendimento de que a afirmação de miserabilidade tem uma presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário. Com o advento do CPC/2015, houve a revogação de alguns artigos da Lei 1.060/50, conforme disposto no artigo 1.072, III, passando a matéria acerca da gratuidade de justiça a ser tratada em sua Parte Geral, Livro III, Título I, Capítulo II, Seção IV. No entanto, restou mantida a aludida garantia ao benefício da gratuidade de justiça, como disposto no artigo 98 do CPC/2015. Leia-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Certo ainda que, de acordo com a redação do § 3º do artigo 99 do Novo Código Processual, permanece mantida a presunção de veracidade da condição de hipossuficiente quando deduzida por pessoa natural. Confira-se: Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se que, ao magistrado, também permanece mantida a possibilidade de exigir comprovação de tal condição, intimando-se a parte para o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, não podendo indeferir o requerimento em caso de atendimento dos referidos pressupostos. É o que preconiza o § 2º do artigo 99 do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, ainda atual o posicionamento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 39, in verbis: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Contudo, em que pensem as alegações das agravantes, o recurso não merece prosperar. Isso porque, do exame das declarações de imposto de renda do agravante se observa que este possui inúmeros imóveis, alguns herdados, outros adquiridos pelo agravante, inclusive, a forma da compra e os valores, que se mostram incompatíveis com o benefício pretendido. Assim, as alegações do agravante não restaram comprovadas. Contudo, embora não sendo comprovada a condição de hipossuficiente do agravante, não está autorizado o deferimento do benefício da assistência judiciária, mas, objetivando preservar o direito constitucional de acesso à justiça, deve se observar a máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus, ou seja, quem pode o mais pode o menos. Assim, em que pese não ser a parte agravante hipossuficiente, deve ser considerada a alegação de dificuldades financeiras e, a fim de preservar o acesso à justiça, merece ser parcialmente reformada a decisão, a fim de viabilizar o parcelamento do pagamento das despesas processuais na forma permitida pelo novo regramento trazido pela Lei n° 13.105/2015. Nesse sentido, concedo à parte agravante o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: i) recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão; ii) recolhimento da taxa judiciária que será dividida em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a serem recolhidas todo dia 10 (dez) de cada mês, a se iniciar no mês seguinte ao recolhimento das custas processuais, sendo certo que não será proferida sentença antes da complementação das despesas. A serventia do juízo de origem deverá fiscalizar quanto ao correto cumprimento desta decisão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para de ofício reformar a decisão agravada, a fim de deferir o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil, na forma das orientações constantes desta decisão.

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