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3016242-70.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3016242-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS (OAB RJ160565) AGRAVADO: FELIPE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BEATRIZ OLIVEIRA TAVARES DE SOUZA (OAB RJ264503) ADVOGADO(A): FRANCIANE RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ258438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Oceânica, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em seu desfavor, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. A probabilidade do direito invocado pelo autor resta demonstrada na medida em que comprova ser destinatário final dos serviços de saúde prestados pela ré, bem como está evidenciado o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, diante da enfermidade que o acomete e lhe causa fortes dores e impede a adequada locomoção. Acresça-se que o tratamento indicado pelo médico assistente está devidamente justificado na documentação carreada à inicial e, não bastasse, está incluído no Rol de Procedimentos da ANS, não sendo plausível a justificativa da ré anexada no anexo 9. Acresça-se que a ré adota comportamento contraditório, violador da boa-fé, uma vez que já autorizou o procedimento anteriormente, conforme noticiou o autor em sua inicial. A jurisprudência do E. TJRJ vem se firmando no sentido de considerar obrigatório o fornecimento do tratamento almejado (viscossuplementação), como se pode observar dos seguintes precedentes, ainda quando o procedimento não era encontrado no rol da ANS: “0007721-27.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 05/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DO RÉU. 1. Pretensão de reforma da Sentença para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2. No caso dos autos, restou evidenciada a existência de contrato entre as partes, a necessidade do procedimento e a negativa de fornecimento de medicamento incluído no rol da ANS. 3. Recusa ilícita que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a ocorrência de dano moral indenizável. Incidência das súmulas nº. 209 e nº. 339 deste tribunal. Manutenção da Sentença. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0000506-39.2020.8.19.0076 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRETENSÃO DA RECORRENTE EM VER REFORMADO O DECISUM OU OBTER A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTOU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO, BEM COMO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E A NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS, QUE NÃO PROSPERA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. ROL EXEMPLIFICATIVO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP 1.733.013/PR QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO TIPO DO TRATAMENTO INDICADO. ESCOLHA DA TÉCNICA NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO AUTOR QUE INCUMBE AO MÉDICO RESPONSÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 211 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA INDEVIDA E ABUSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA 340 DESTA CORTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o réu forneça e arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste ao autor, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da ação de outras medidas necessárias à obtenção do resultado útil da presente medida. Intime-se a demandada para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE PLANTÃO. Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC.,  para o dia 05/08/2026, às 15:00 horas. Cite-se e intimem-se.” Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico não possui cobertura obrigatória e não teria eficácia científica comprovada. Afirma, ainda, inexistir situação de urgência que justifique a medida e defende a observância dos critérios legais para eventual cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS. Alega, também, que o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é exíguo e que a multa fixada é excessiva, requerendo a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes e de seu limite máximo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Para o momento, cumpre apenas apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Como sabido, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, §1º, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, não se vislumbram os requisitos necessários a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, conforme narrado na inicial, o agravado foi diagnosticado, em 2021, com artrose bilateral nos joelhos, patologia degenerativa que lhe causa dores intensas, limitação funcional e prejuízo significativo à sua qualidade de vida, tendo sido indicado o tratamento objeto da controvérsia. Sendo certo que, a princípio, o tratamento está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Dessa forma, as alegações da agravante quanto à ausência de cobertura obrigatória do procedimento, à sua eficácia e à inexistência de urgência demandam análise mais aprofundada da matéria, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, não se evidencia, de plano, a alegada desproporcionalidade do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, tampouco da multa fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, sobretudo porque a penalidade somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial. . Nesse contexto, ausentes os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a antecipação da tutela pretendida em sede recursal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

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