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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3016233-08.2026.8.19.0001/RJ
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pleiteado pelo Banco réu na petição de evento 33, PET1, e, via de consequência, mantenho a decisão proferida no evento 22, DESPADEC1, a qual suspendeu o presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, em sua peça exordial, a parte demandante consignou, “in verbis”, que: “A parte Autora é aposentado por incapacidade permanente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, cujo n° do benefício é o 519.420.189-0, e notou que havia descontos em seu benefício previdenciário relativos à “reserva de margem consignável”, com contratos espaçados pelo tempo e um ativo desde 24/07/2015 (nº: 6230839) até os dias atuais, (...)
Ocorre que quando contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré, sem a autorização da parte Autora, tendo em vista que jamais recebeu tal cartão de crédito ou sequer o utilizou. (...)
Essa modalidade de empréstimo, funciona com o banco creditando na conta da parte autora o valor correspondente ao limite do cartão e em seguida o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer sabia que o valor vinha de cartão de crédito, sendo assim a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão seria cobrada de forma vitalícia, observando, assim, que se trata, na verdade, do denominado RMC ao qual se refere a um “empréstimo” infinito em que os bancos ludibriam os clientes que sequer sabem o que assinaram e do que se trata.
Pois bem, no presente caso o que a parte autora sempre quis e buscou foi a contratação de um empréstimo consignado comum, que era o que acreditava ter efetivamente contratado. A ilegalidade da contratação só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. (...)
Ou seja, o autor que já lida com o empréstimo questionado por 17 ANOS, QUASE DUAS DÉCADAS, em tese, arcará eternamente com esse empréstimo. (...)
Em suma, a Parte Autora celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com o Requerido. No entanto, a Parte Autora NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM”
E, dentre os pedidos formulados, consta: “(...) Julgado procedente os pedidos para tornar definitiva a ordem liminar pleiteada, cancelando de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), rescindindo a relação contratual, pelo vício na manifestação de vontade. (...) Alternativamente, caso V. Exa discorde do entendimento postulado acima, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir, o que será feito em sede de liquidação de sentença a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento;”
Ademais, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 06/03/2026, afetou a matéria para julgamento repetitivo, delimitando a controvérsia nos seguintes termos:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Pelo fio do exposto, se afigura inegável que a controvérsia instaurada coincide, em seu cerne, com aquela submetida ao julgamento do referido Tema Repetitivo nº 1414, o qual, repita-se, discute a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas de sua invalidação, inclusive quanto à restituição de valores e à configuração de dano moral.
Nessa ordem de ideias, não se verifica, assim, circunstância fático‑jurídica apta a justificar o almejado “distinguishing”, sendo inviável o julgamento do feito sem antecipação de tese submetida ao precedente qualificado. Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3016233-08.2026.8.19.0001/RJ
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pleiteado pelo Banco réu na petição de evento 33, PET1, e, via de consequência, mantenho a decisão proferida no evento 22, DESPADEC1, a qual suspendeu o presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, em sua peça exordial, a parte demandante consignou, “in verbis”, que: “A parte Autora é aposentado por incapacidade permanente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, cujo n° do benefício é o 519.420.189-0, e notou que havia descontos em seu benefício previdenciário relativos à “reserva de margem consignável”, com contratos espaçados pelo tempo e um ativo desde 24/07/2015 (nº: 6230839) até os dias atuais, (...)
Ocorre que quando contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré, sem a autorização da parte Autora, tendo em vista que jamais recebeu tal cartão de crédito ou sequer o utilizou. (...)
Essa modalidade de empréstimo, funciona com o banco creditando na conta da parte autora o valor correspondente ao limite do cartão e em seguida o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer sabia que o valor vinha de cartão de crédito, sendo assim a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão seria cobrada de forma vitalícia, observando, assim, que se trata, na verdade, do denominado RMC ao qual se refere a um “empréstimo” infinito em que os bancos ludibriam os clientes que sequer sabem o que assinaram e do que se trata.
Pois bem, no presente caso o que a parte autora sempre quis e buscou foi a contratação de um empréstimo consignado comum, que era o que acreditava ter efetivamente contratado. A ilegalidade da contratação só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. (...)
Ou seja, o autor que já lida com o empréstimo questionado por 17 ANOS, QUASE DUAS DÉCADAS, em tese, arcará eternamente com esse empréstimo. (...)
Em suma, a Parte Autora celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com o Requerido. No entanto, a Parte Autora NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM”
E, dentre os pedidos formulados, consta: “(...) Julgado procedente os pedidos para tornar definitiva a ordem liminar pleiteada, cancelando de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), rescindindo a relação contratual, pelo vício na manifestação de vontade. (...) Alternativamente, caso V. Exa discorde do entendimento postulado acima, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir, o que será feito em sede de liquidação de sentença a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento;”
Ademais, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 06/03/2026, afetou a matéria para julgamento repetitivo, delimitando a controvérsia nos seguintes termos:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Pelo fio do exposto, se afigura inegável que a controvérsia instaurada coincide, em seu cerne, com aquela submetida ao julgamento do referido Tema Repetitivo nº 1414, o qual, repita-se, discute a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas de sua invalidação, inclusive quanto à restituição de valores e à configuração de dano moral.
Nessa ordem de ideias, não se verifica, assim, circunstância fático‑jurídica apta a justificar o almejado “distinguishing”, sendo inviável o julgamento do feito sem antecipação de tese submetida ao precedente qualificado. Intimem-se.