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3016228-49.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14º Gabinete da Seção Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 14º Gabinete da Seção Criminal Processo: 3016228-49.2026.8.06.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: HITALO DA SILVA RODRIGUES Parte Ré: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Hitalo da Silva Rodrigues, com fulcro no art. 621 e incisos do Código de Processo Penal, questionando sentença proferida nos autos da ação penal nº 0010493-30.2020.8.06.0119 , que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Maraguape /CE, na qual o revisionando foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como art. 244-B do ECA (homicídio qualificado e corrupção de menores), à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado ao réu o direito de apelar em liberdade (fls. 577/580, nestes autos) Certificado o trânsito em julgado em 27/09/2022 (fl. 583, SAJPG). O revisionando requer a absolvição quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, alegando que a condenação decorreu do simples reconhecimento da participação do adolescente no homicídio, sem fundamentação autônoma ou individualização da conduta, limitando-se a sentença a reproduzir o resultado dos quesitos (Id. 38453882 - fl. 02). Sustenta, ainda, erro na dosimetria, ao argumento de que, reconhecidas duas qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o delito e a outra como agravante, com aumento de 1/6, sem indicação ou fundamentação concreta. Requer o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena. Questiona, também, a qualificadora do motivo torpe, por ausência de prova segura e individualizada da alegada motivação faccional (Id. 38453882 - fls. 02/03). Subsidiariamente, alega fragilidade da prova de autoria, destacando que a confissão extrajudicial não foi confirmada em juízo, que nenhuma testemunha presenciou o crime e que as imagens não permitiriam identificar seguramente os autores, que utilizavam capacetes. Requer, assim, a revisão da condenação por alegada contrariedade às provas dos autos (Id. 38453882 - fl. 03). Ao final, requer o acolhimento da revisão criminal para absolvê-lo do delito do art. 244-B do ECA; afastar o aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena; excluir a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do CP; e, subsidiariamente, reconhecer a fragilidade da condenação, fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais retratados em juízo e sem confirmação judicial robusta (Id. 38453882 - fls. 03/04). Documentos colacionandos (Id. 38453886). Autos distribuídos a esta relatoria por sorteio e concluso para decisão. É o essencial a relatar. No caso, verifica-se que o peticionante não requereu os benefícios da justiça gratuita e nem efetivou o pagamento das custas processuais. No entanto, a Revisão Criminal constitui ação autônoma, estando, portanto, sujeita ao recolhimento das custas processuais, conforme previsão na Lei n° 16.132/2016 e Tabela de Custas Processuais deste Tribunal de Justiça. Desse modo, INTIME-SE a advogada do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à presente Revisão Criminal, sob pena de não conhecimento da ação. Caso a parte interessada pretenda pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá, no mesmo prazo, instruir o pedido com elementos comprobatórios que evidenciem a sua hipossuficiência econômica, conforme preconiza o art. 99, § 2°, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3° do CPP. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora

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