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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3016130-84.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS VALENTE CANDIDO ADVOGADO(A): ALESSANDRA PIRES RANHEL (OAB RJ104823) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se discutem na presente demanda questões de direito a serem resolvidas em julgamento de recursos especiais repetitivos afetados (Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE Tema Repetitivo nº 1414-STJ), quais sejam, definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, bem como decidir se caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; tendo em conta, ainda, que nos termos do artigo 1.037, caput, II, do CPC, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essas questões e tramitem no território nacional, SUSPENDO o processo, na forma do artigo 1.037, § 8º, do CPC, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, III, CPC). Arquivem-se os autos. Intimem-se.
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