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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3016114-10.2026.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: JOÃO FILIPE CAVALCANTI LEAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA SUSCITADOS APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por não identificar abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mantendo as cláusulas contratuais e condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante alegou cerceamento de defesa e, no mérito recursal, suscitou situação de superendividamento, requerendo a suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e a repactuação da dívida, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento liminar de improcedência da ação revisional, sem dilação probatória, configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se podem ser examinados, em apelação, os pedidos de suspensão ou limitação dos descontos e de repactuação da dívida, fundados em situação de superendividamento, quando não formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos existentes nos autos e envolve matéria predominantemente de direito. O contrato juntado ao processo contém as informações necessárias à análise das taxas de juros, inclusive os percentuais mensal e anual e o custo efetivo total. 5. A discussão originária limitou-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios. A matéria encontra disciplina legal e jurisprudencial consolidada, inclusive nas Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência nas circunstâncias do caso. 6. As alegações de superendividamento, repactuação da dívida e limitação dos descontos foram apresentadas somente nas razões de apelação, acompanhadas de documentos que não foram submetidos ao contraditório no primeiro grau. 7. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e das questões suscitadas e discutidas no processo, nos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Não é possível apreciar pedido ou fundamento novo formulado apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. Configurada a inovação recursal quanto à situação de superendividamento e à pretensão de repactuação da dívida, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação não conhecido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento liminar de improcedência de ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia é de direito e o contrato contém os elementos necessários à análise das cláusulas impugnadas. 2. A alegação de superendividamento e o pedido de repactuação de dívida, formulados apenas em apelação configuram inovação recursal e não podem ser apreciados pelo tribunal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 332, I e II, 487, I, 932, III, e 1.013; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 539 e 541; TJCE, Apelação Cível nº 0159395-56.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0709612-76.2000.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FILIPE CAVALCANTI LEAL contra sentença que, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id 36953187): Diante do exposto, com fundamento no art. 332, incisos I e II, e art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo-se inalteradas as cláusulas do contrato nº 502429949, por não ter sido constatada qualquer abusividade nas taxas de juros remuneratórios, e indeferindo-se o pedido de tutela antecipada de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento até o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor dos honorários assim apurado incidirá atualização exclusiva pela Taxa SELIC desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação de id 36953188,arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, refutando o julgamento liminar. Sustenta o apelante que se encontra em situação de superendividamento, por possuir despesas superiores à sua renda. Aduz que possui a guarda unilateral de suas filhas menores, com altos gastos de saúde, além de manter sua mãe idosa e com necessidades de medicação. Defende a repactuação da dívida, com fulcro no art. 104-A, do CDC. Requer o reconhecimento do cerceamento de defesa com consequente anulação da sentença. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença singular a fim de suspender os descontos ou limitar a 15% da renda. Subsidiariamente, pugna pela redução da parcela entre 10% e 15% da renda líquida até a repactuação, e que seja determinada repactuação da dívida. Ao final, pede "o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou subsidiariamente anulá-la para regular instrução processual,assegurando a preservação do mínimo existencial do apelante e de sua família". Contrarrazões (id 36953440) pelo desprovimento do recurso. Manifestação do Ministério Público de id 40720565 pelo conhecimento do recurso, mas sem entrar no mérito. É o relatório. VOTO Nas suas razões recursais, a parte apelante argumenta, preliminarmente, que a decisão ora atacada incorreu em cerceamento de defesa, ante o julgamento liminar da ação, sustentando a necessidade de dilação probatória, mormente quanto à análise correta da sua situação de superendividamento. Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao realizar o julgamento liminar dando improcedência ao pleito, tal não merece prosperar. Em síntese, a matéria versada na inicial trata sobre a abusividade dos juros remuneratórios. Referido tema possui vasta jurisprudência e legislação consolidada, tendo sido inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, o caso concreto não se enquadra em uma situação de overruling ou de distinguishing, visto se amoldar perfeitamente ao entendimento do Tribunal Superior, não abrindo margem para rediscussão ou superação do próprio precedente. Ademais, em relação à suscitada necessidade de dilação probatória, tem-se que a controvérsia guarda natureza estritamente de direito, haja vista que se discute a legalidade das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes para verificar a legalidade das cláusulas contratuais. Assim, no contrato acostado aos autos (id 36953174), constam todas as informações necessárias a sua compreensão, como taxa mensal e anual dos juros, e CET mensal e anual. Desta forma, inexiste, no caso concreto, nulidade na sentença por julgamento liminarmente improcedente, já que o objeto da inicial se cingia à revisional de contrato. Ressalte-se que somente em sede de apelação o recorrente suscitou as questões de superendividamento e repactuação de dívida, de modo que o juiz singular julgou corretamente o que foi pedido, nos termos da exordial. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante. Dito isto, passo à análise das demais questões levantadas pelo recorrente. Sustenta o apelante que se encontra em situação de superendividamento, por possuir despesas superiores à sua renda, já que possui a guarda unilateral de suas filhas menores, além de manter sua mãe idosa, todos com altos gastos de saúde. Para comprovar o narrado, acostou documentação nas razões da apelação. Defende, assim, a repactuação da dívida, com fulcro no art. 104-A, do CDC, com a suspensão dos descontos ou sua limitação a 15% da renda. Ocorre que, observando-se a inicial, e os documentos com ela colacionados, vislumbra-se que a questão suscitada se refere à abusividade das taxas de juros, razão pela qual ajuizou a presente ação e pugnou pela revisão contratual, julgada liminarmente improcedente pelo juiz a quo. De fato, ao analisar o contrato impugnado, o magistrado singular não observou quaisquer abusividades nas cláusulas apontas pela parte autora, julgando, desse modo, improcedente a pretensão autoral, não se imiscuindo em análise de superendividamento ou repactuação de dívidas, haja vista que, repita-se, tais questões não foram apontadas pelo autor. Nesse contexto, não se verifica qualquer equívoco na sentença impugnada, uma vez que as matérias de superendividamento e de repactuação de dívidas, com respectivos documentos comprobatórios, somente foram suscitadas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Dessa forma, o pedido de procedência dos pedidos autorais, consistentes, em suma, na suspensão, ou limitação, dos descontos a 15% da renda, com base em documentação colacionada em sede de recurso configura inovação recursal, por se tratar de matéria não submetida oportunamente ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, encontrando-se alcançada pela preclusão temporal. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO MONITÓRIA ¿ CONHECIMENTO DO RECURSO ¿ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PONTOS TRAZIDOS NOS AUTOS E EM SENTENÇA- INOVAÇÕES RECURSAIS ¿ PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ¿ INADMISSIBILIDADE DO APELO ¿ SENTENÇA MANTIDA 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de declarar nulidade da cédula de crédito bancário, em razão da alegação de cumulação comissão de permanência com outros encargos de mora, trazendo, ainda, o interesse da aplicação da lei do superendividamento. 2. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido monitório para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 213.516,18 (duzentos e treze mil, quinhentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com acréscimos legais. A parte recorrente alegou cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora e pleiteara aplicação da lei do superendividamento, sem, no entanto, impugnar os fundamentos da sentença de forma específica, trazendo objetos sequer ventilados durante a tramitação do processo de conhecimento. 3. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora(Apelação Cível - 0159395-56.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA ATINENTE À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA Nº 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDAS E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) verificar a existência de inovação recursal relativo ao pedido de repactuação de dívidas; ii) analisar o cabimento de capitulação de juros; iii) perquirir se houve indevida cumulação de cláusula de permanência com outros encargos; e iv) definir o recorrente deve ser indenizado por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de repactuação de dívidas com amparo na Lei do Superendividamento (Lei nº 11.181/2021) foi inaugurado somente quando da interposição do presente recurso de apelação, configurando, portanto, inovação recursal. Não se conhece de matéria a que não foi dada oportunidade de manifestação prévia pelo juízo de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A capitalização de juros foi reputada abusiva pelo juízo de primeiro grau, que determinou sua exclusão do cálculo da dívida. Carece o recorrente de interesse recursal sobre a matéria, uma vez que o seu pleito já restou atendido. 5. A Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ¿a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿, o que revela a impossibilidade de acumulação dos índices. 6. No caso sob exame, a cláusula nona do instrumento de abertura de crédito anexado aos autos previu a incidência dos seguintes encargos no período de inadimplemento: a) comissão de permanência calculada à taxa de mercado do dia de pagamento, conforme Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% a.a. (um por cento ao ano); e c) multa de 2% (multa de dois por cento), calculada e exigível na data de seu pagamento sobre o valor total da parcela em atraso e, na liquidação da operação, sobre o montante do saldo devedor¿. 7. Havendo disposição contratual de cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, especificamente juros moratórios e multa, cabível a extirpação destes encargos, mantendo-se unicamente a cobrança da comissão de permanência até o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 8. A indenização por perdas e danos pressupõe a demonstração inequívoca do que perdeu ou deixou de ganhar, consoante dispõe o art. 402 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 184 e 402; Súmula nº 472 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJCE ¿ AC: 0200527-45.2022.8.06.0101, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE ¿ AC: 0006502-63.2011.8.06.0086, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE ¿ AC: 0050559-33.2021.8.06.0114, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJCE ¿ AC: 0050129-97.2014.8.06.0091, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0709612-76.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (gn) Em sede de apelação cível, cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu, é vedada a inovação recursal, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o apelo devolve o conhecimento das questões suscitadas e debatidas no bojo do processo, ainda que não tenham sido solucionadas, sendo, portanto, defesa a apreciação de pedido novo e questões inéditas apresentadas somente em sede recursal. Sobre o tema, estabelece o art. 1.013, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Desta feita, não tendo sido a questão arguida na instância de piso, não se pode pretender que o Tribunal ad quem sobre ela se manifeste, sob o risco de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, repita-se que o único fundamento do presente recurso é a situação de superendividamento enfrentada pelo apelante, e necessidade de repactuação da dívida, de maneira que não há mais quaisquer matérias, a meu ver, para serem analisadas, pois todo o narrado consiste, direta ou indiretamente, em garantir a suscitada suspensão ou limitação dos descontos. Desse modo, não se conhece do presente recurso, na medida em que a matéria suscitada em sede de recurso não foi objeto da ação na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Em cumprimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1