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Processo 3016106-07.2025.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3016106-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARA TAVARES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015) ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime especial de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, com consequente recolhimento do ISS sob a modalidade de valor fixo anual. Encerrada a fase postulatória e não sendo hipótese de julgamento antecipado da lide neste momento, impõe-se o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Inicialmente, não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes trouxeram aos autos elementos documentais destinados à demonstração de suas alegações, havendo a autora juntado documentação complementar com o objetivo de comprovar a inexistência de estrutura empresarial e a prestação pessoal dos serviços por sua única sócia. A controvérsia central da demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao enquadramento da autora como sociedade uniprofissional, para fins de submissão ao regime especial de tributação do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Dessa forma, FIXO como pontos controvertidos: a) verificar se a autora exerce atividade profissional de natureza intelectual mediante atuação direta, pessoal e sob responsabilidade individual de sua única sócia; b) verificar se a estrutura operacional da autora caracteriza mera organização destinada ao exercício pessoal da atividade profissional ou, ao contrário, revela exploração empresarial incompatível com o regime das sociedades uniprofissionais; c) verificar se a autora preenche os requisitos legais para recolhimento do ISS sob a sistemática de valor fixo anual prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68; d) verificar, caso necessário ao deslinde da demanda, o atendimento das exigências previstas no art. 166 do CTN. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva caracterização da condição de sociedade uniprofissional e o preenchimento dos requisitos legais para fruição do regime tributário pretendido. No que se refere ao requerimento do Município para realização de prova pericial, verifico que a necessidade de produção de prova técnica constitui questão igualmente controvertida nesta fase processual. Com efeito, embora a autora tenha juntado documentos destinados à comprovação de suas alegações, a suficiência do conjunto documental para demonstrar a inexistência de estrutura empresarial incompatível com o regime especial pleiteado dependerá de análise mais aprofundada do acervo probatório. Assim, RESERVO a apreciação definitiva acerca da necessidade de produção de prova pericial para momento posterior à especificação de provas pelas partes, devendo estas indicar, de forma fundamentada, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência da eventual prova técnica ao esclarecimento da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento com base no conjunto probatório já constante dos autos. Intimem-se.

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