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TJRJ · 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3015971-58.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ELEDIL EINSTEIN DA SILVA BESSA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB SP101774) DESPACHO/DECISÃO Evento 32. A existência de patrimônios pertencentes a autores de heranças distintas não autoriza, por si só, a reunião dos respectivos inventários. Eventual direito sucessório que Edel tenha adquirido na sucessão de sua filha, caso existente, deverá ser previamente apurado no inventário próprio, com necessidade de identificação de seu patrimônio, de eventuais divídas e dos sucessores, já que o genitor da filha, se vivo, também concorre em sua sucessão. Assim, indefiro o pedido de cumulação do inventário de Christiane Cristovão ao presente inventário de Edel. Venham aos custas para consulta junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sem prejuízo, ao inventariante sobre o pedido de habilitação no evento 46.
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