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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA ILNA LIMA DE CASTRO PROCESSO Nº: 3015966-02.2026.8.06.0000CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO e outrosPOLO PASSIVO: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECRETO PRISIONAL ANCORADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA BRANCA, CONCURSO DE AGENTES E ATUAÇÃO COORDENADA. LOCAL TURÍSTICO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUADAS E INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por João Carlos de Lima Thomeny, em favor de LUCAS AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conforme os termos do writ, a defesa fundamenta seu pedido alegando: (i) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) ocorrência de condições pessoais favoráveis; e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise à decisão atacada, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. 4. A existência de registros criminais e de outros procedimentos em desfavor do paciente demonstra acentuado risco de reiteração delitiva, atraindo a aplicação da Súmula nº 52 TJCE. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 6. Mostram-se, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 3015966-02.2026.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente mandamus para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Ilna Lima De Castro Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por João Carlos de Lima Thomeny, em favor de LUCAS AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação penal nº 0200620-51.2026.8.06.0300, bem como no incidente processual nº 0010075-24.2026.8.06.0300. O processo de origem trata da apuração, em tese, da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, imputado a Paulo Sérgio Messias Brasil, Lucas Augusto Rodrigues do Nascimento e Kauã Eduardo Paiva Dias, os quais foram presos em flagrante pela suposta prática do referido delito. Conforme alegado pelo impetrante, a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, uma vez que a decisão impugnada se limitou a invocar, de forma genérica, a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sem demonstrar elementos individualizados que evidenciassem a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que inexistem elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, de prejuízo à instrução criminal ou de eventual fuga do paciente. Alega, ainda, que as condenações criminais anteriores do paciente se referem a processos antigos, cujas penas já foram integralmente cumpridas e extintas, bem como que o único processo atualmente em andamento tramita com o paciente em liberdade. Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita como vendedor ambulante, união estável, três filhos menores e responsabilidade pelo sustento familiar. Por fim, sustenta que a gravidade abstrata do delito e o clamor social não constituem fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar, defendendo que a prisão preventiva configura medida excepcional e que, no caso concreto, inexistem elementos aptos a demonstrar sua necessidade, razão pela qual pleiteia a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, conforme exposto na impetração, a defesa fundamenta o pedido alegando: (i) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) ocorrência de condições pessoais favoráveis; e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente concessão da liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar. Documentos diversos foram acostados aos autos sob os IDs 38298783, 38298784, 38298785, 38298786, 38298787, 38298788, 38298789, 38298790, 38299091, 38299092, 38299093, 38299094 e 38299095. A distribuição dos autos ocorreu, por sorteio, sendo o feito inicialmente distribuído a Desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino, que, denegou o pedido de liminar por meio da decisão de ID 38300620. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem, conforme parecer constante no ID 39089978. Por meio da decisão de ID 40478653, foi determinada a redistribuição do feito. A redistribuição dos autos ocorreu em 6 de agosto de 2026, sendo o feito encaminhado à minha Relatoria. Decisão interlocutória vide ID 40561068, indeferindo pleito liminar. A Douta Procuradoria de Justiça ratificou integralmente o parecer de ID 39089978, conforme ID 40869490. É o sucinto relatório. Passo ao voto. VOTO A seguir, serão analisadas cada uma das teses da impetração. 1. Da Higidez e Idoneidade da Fundamentação do Decreto Prisional: Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Observa-se que, enquanto medida de caráter cautelar, esta espécie de prisão pressupõe a presença de dois motivos autorizadores, o periculum libertatis, consistente no risco causado pela manutenção da liberdade do agente à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e o fumus comissi delicti, caracterizado pela presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito. Ademais, a decisão que decretar tal medida deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §2º e 315, ambos do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O princípio da motivação das decisões judiciais, o qual estabelece que o magistrado deve aduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados em suas decisões, é constitucionalmente previsto no art. 93, inc. IX, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." Em análise à decisão interlocutória de ID 219838048 do processo n° 0200620-51.2026.8.06.0300, verifica-se que a decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo descumprimento das condições impostas ao suplicante à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal. Salienta-se a relevante passagem abaixo: […] "Verifico, quanto ao custodiado, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, verificando elementos concretos que bem demonstram a gravidade da conduta perpetrada pelo custodiado, haja vista a utilização de violência ou grave ameaça por meio de um punhal, em concurso de pessoas, autorizando a conclusão de que solto no momento, representa risco à ordem pública, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar. […] Não bastasse, trata-se de custodiado que responde a outros processos criminais, havendo, inclusive, condenação anterior, segundo consta no sistema CANCUN, circunstância essa que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 52 do TJCE, demonstrando, com isso, imenso risco de reiteração delitiva. Preenchidos os requisitos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. […] Tem-se, ainda, que o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Réu que quebra anterior compromisso assumido, após ter sid beneficiado com liberdade provisória, demonstra completo desprezo para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na ordem pública e ante o risco concreto de reiteração delitiva. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Lucas Augusto Rodrigues do Nascimento." (grifei) A manutenção da custódia cautelar encontra-se satisfatoriamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O periculum libertatis resta inequivocamente demonstrado pelo modus operandi da conduta delitiva. O paciente e seus corréus foram surpreendidos e abordados logo após a prática do delito, ocorrido na Praia do Cumbuco, no interior do veículo utilizado na ação, sendo prontamente reconhecidos pelas vítimas. No veículo, foi apreendido um punhal e diversos bens de procedência ilícita. Tais circunstâncias revelam acentuada periculosidade social e reprovabilidade concreta da conduta, legitimando a prisão para a garantia da ordem pública. Ademais, os registros criminais e a existência de outros procedimentos em desfavor do paciente, vide ID 219838037, constituem elementos idôneos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, o que afasta de forma absoluta a tese defensiva de que a prisão estaria amparada em conjecturas abstratas. Incide, na espécie, o entendimento pacificado na Súmula nº 52 deste e. Tribunal de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". Corroborando com a higidez da fundamentação da prisão cautelar, o juízo a quo, ao receber a denúncia vide ID 219842745 dos autos de origem, foi categórico ao destacar: […] "No caso em exame, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva dos acusados PAULO SERGIO MESSIAS BRASIL, KAUÃ EDUARDO PAIVA DIAS e LUCAS AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta revela-se evidenciada pelo modus operandi empregado, haja vista que o delito foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com utilização de arma branca, em local público e turístico, durante o período da manhã, circunstâncias aptas a gerar acentuado sentimento de insegurança social. Além disso, os elementos informativos constantes dos autos apontam que os acusados teriam atuado de forma coordenada, utilizando veículo automotor para facilitar a execução e fuga após a prática criminosa, sendo abordados pouco tempo depois da ocorrência ainda na posse de diversos objetos de procedência suspeita, inclusive arma branca reconhecida pelas vítimas como instrumento utilizado no roubo. Soma-se a isso o reconhecimento realizado pelas vítimas e os depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, elementos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, mostra-se inadequada e insuficiente, ao menos por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Estão, portanto, presentes todos os requisitos da custódia cautelar. O crime do qual os denunciados são acusados é doloso e punido com reclusão com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I do CPP. Por sua vez, o artigo 312 caput diz in verbis: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Quanto aos antecedentes criminais dos acusados, pesquisas realizadas nos sistemas CANCUN, às fls. 63/64, 65/67 e 68/69, informam a exitância de outros procedimentos criminais graves em desfavor dos denunciados. Desmontando-se, assim, que o habituais na prática de infrações penais. Os acusados foram denunciados por infração ao art. 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal Brasileiro. Logo, tais fatos se afiguram graves, e tornam a conduta dos denunciados ainda mais censurável, evidenciando periculosidade, configurando a soltura dos mesmos em perigo para a ORDEM PÚBLICA. Entendo que permanecem os motivos ensejadores da Decretação de Prisão Preventiva, conforme decisão exposta às fls. 70/71, 74/76 e 77/79. A prisão preventiva foi decretada em face da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com espeque nos artigos 312, do Código de Processo Penal. […] Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE PAULO SÉRGIO MESSIAS BRASIL, LUCAS AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO e KAUÃ EDUARDO PAIVA DIAS, qualificado, o que faço com fulcro nos art. 311, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal." [...] (grifei) A manifestação judicial ora transcrita evidencia de forma irrefutável que a custódia cautelar do paciente não se ampara em presunções abstratas, mas sim em elementos informativos robustos colhidos no curso da persecução penal. O magistrado singular demonstrou com precisão a subsistência do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta perpetrada por Lucas Augusto Rodrigues do Nascimento, consubstanciada na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, em região turística, com atuação coordenada para a execução do delito e rápida fuga no interior de veículo posteriormente interceptado pelas autoridades. Fica patente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte, uma vez que o decreto prisional e seus posteriores atos de manutenção encontram-se rigorosamente fundamentados na garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado e da necessidade imperiosa de estancar a reiteração delitiva, corroborada pela existência de outros procedimentos criminais em desfavor do acusado, restando inviabilizada, por conseguinte, a concessão da ordem pleiteada. Neste sentido, colaciona-se decisão desta e. Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, visando à revogação da prisão preventiva decretada em juízo de retratação no âmbito de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 2. Questão em Discussão Definir se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada diante da posterior concessão de liberdade provisória em outro processo criminal envolvendo o paciente, bem como verificar a existência de contemporaneidade do decreto cautelar, a possibilidade de extensão de benefício concedido aos corréus e a adequação de medidas cautelares diversas. 3. Razões de Decidir A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e individualizada, baseada não apenas na gravidade abstrata do delito, mas sobretudo na existência de outra ação penal por roubo majorado, decorrente de fatos posteriores, na qual o paciente foi preso em flagrante, circunstância apta a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. A posterior concessão de liberdade provisória no processo em trâmite perante outro juízo não afasta os fundamentos da custódia cautelar, pois a análise da prisão preventiva possui natureza autônoma e deve considerar as peculiaridades de cada processo. O fato superveniente continua apto a revelar periculosidade concreta e risco à ordem pública. Não há ausência de contemporaneidade, uma vez que a exigência jurisprudencial recai sobre a persistência do risco processual e não sobre a mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão. A prática de novo delito patrimonial grave após os fatos apurados evidencia a permanência do periculum libertatis. Inviável a extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP, por inexistir identidade objetiva e subjetiva entre o paciente e os corréus, diante da circunstância pessoal diferenciadora consistente na imputação de novo roubo majorado e na demonstração concreta de reiteração criminosa. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente diante da aparente reiteração na prática de delitos patrimoniais graves. 4. Dispositivo e Tese Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: A existência de fato superveniente consistente na imputação de novo crime da mesma natureza, apto a evidenciar reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, não sendo afastada pela posterior concessão de liberdade provisória em outro processo, nem autorizando a extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP quando presentes circunstâncias pessoais diferenciadoras. 5. Dispositivos Relevantes Citados Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Art. 288, caput, do Código Penal. Arts. 312, 313, 315, 319, 580 e 589 do Código de Processo Penal. 6. Jurisprudência Relevante Citada STJ, RHC 87.626/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2017 - reiteração delitiva como fundamento idôneo da prisão preventiva. STJ, AgRg no HC 1.038.268/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2026 - contemporaneidade vinculada à persistência do risco e não à data dos fatos. TJCE, HC n. 0636620-80.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de junho de 2026. Desembargadora MARIA EDNA MARTINS Relatora (Habeas Corpus Criminal - 0624399-94.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 17/06/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI VERIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do CP). O impetrante alega ausência de fundamentação do decreto prisional, negativa de autoria e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há supressão de instância por ausência de análise do juízo de primeiro grau; (ii) se a alegação de negativa de autoria pode ser examinada em habeas corpus; (iii) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iv) se as condições pessoais favoráveis são suficientes para ensejar a liberdade do paciente (v) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas III. Razões de decidir 3. É inviável o conhecimento do habeas corpus quanto às alegações não apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A negativa de autoria demanda exame probatório aprofundado, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, apontando indícios de autoria e materialidade, e justificativa concreta para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos, modus operandi e histórico de reiteração delitiva do paciente. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade de sua segregação cautelar, quando evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, quando comprovada a necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus quando a matéria não foi previamente analisada pelo juízo de origem. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de negativa de autoria. 3. A prisão preventiva exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, conforme o art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.452/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.04.2012; STJ, RHC 58081/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17.08.2015??. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator (Habeas Corpus Criminal - 0639729-05.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) (grifei) Destarte, evidenciada a hígida e idônea fundamentação do decreto prisional combatido, o qual se encontra ancorado em dados concretos que demonstram a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública. 2. Da Aplicação de Medidas Cautelares: No que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado, com posterior conversão em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais da custódia cautelar. 2. Sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão de condições pessoais favoráveis. 3. Decisão de primeiro grau que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, no concurso de agentes e no emprego de grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente depoimentos policiais, reconhecimento da vítima, auto de apreensão e confissão parcial dos envolvidos. 6. O periculum libertatis encontra-se evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo concurso de agentes, grave ameaça e possível uso de arma de fogo. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, não se limitando a argumentos abstratos. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes e emprego de grave ameaça, justifica a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 310. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707.242/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; TJCE, HC nº 0625360-69.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2025; TJCE, HC nº 0622267-98.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 22.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623647-25.2026.8.06.0000 em favor de João Victor Alves do Nascimento, contra ato do Juízo de Direito do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral/Ce. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente ordem para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator (Habeas Corpus Criminal - 0623647-25.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/06/2026, data da publicação: 03/06/2026) (grifei) De mais a mais, as Câmaras Criminais deste eg. Tribunal apresentam o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, ainda que comprovadas, tornam-se irrelevantes quando a conjuntura do caso concreto denota a necessidade de manutenção da constrição cautelar e presença dos seus requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da presente ordem para DENEGAR a concessão. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Desembargadora Maria Ilna Lima De Castro Relatora