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3015937-88.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3015937-88.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: CRISTIANO MAGALHAES CLEMENTE e outros Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Valor da Causa: R$ 22.158,05 Processo Dependente: [] PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTIANO MAGALHÃES CLEMENTE e KELYANE SILVEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEMENTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os Promoventes, em síntese, que quitaram o financiamento imobiliário junto ao Promovido em 12/02/2026, mas que este não lhes forneceu o termo de quitação no prazo legal do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997, tampouco em conformidade com as exigências do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, o que os impede de concluir a venda do imóvel quitado e a aquisição de novo imóvel, gerando risco de distrato e danos morais. Em audiência de conciliação (Ata de Audiência, ID 215395082), não houve acordo, dispensando as partes a produção de prova oral e requerendo o julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares arguidas e, em seguida, do mérito. 1. Das preliminares 1.1. Do segredo de justiça A preliminar não merece acolhida. O Promovido não demonstrou a existência de informação sigilosa apta a justificar a mitigação da publicidade processual, tratando-se de demanda ordinária de consumo, sem dados sensíveis que extrapolem o âmbito da relação contratual já exposta nos autos pelos próprios Promoventes. A hipótese não se enquadra em nenhuma das situações do art. 189 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Da necessidade de revogação da tutela antecipada Também não prospera esta preliminar. As alegações do Promovido, genéricas e desprovidas de impugnação específica dos fatos e documentos que embasaram a concessão da medida, não afastam a probabilidade do direito nem o perigo de dano reconhecidos na decisão de ID 201451759. Ao contrário, a prova produzida após a concessão da tutela reforça a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que, mesmo intimado, o Promovido não regularizou a documentação exigida pelo Cartório até a petição de ID 226497172, protocolada em 19/08/2026. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito 2.1. Da relação de consumo e da responsabilidade civil do Promovido Trata-se de inequívoca relação de consumo, enquadrando-se os Promoventes no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e o Promovido na condição de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, do CDC). Incidem, pois, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC), que somente se afasta mediante comprovação de causa excludente, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 2.2. Da falha na prestação do serviço Não assiste razão ao Promovido quanto à alegada ausência de falha na prestação do serviço. Restou incontroverso que os Promoventes quitaram o financiamento em 12/02/2026 (ID 201414673), de modo que o termo de quitação deveria ter sido fornecido até 14/03/2026, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997. O Promovido, contudo, somente encaminhou o primeiro termo de quitação em 30/03/2026, já fora do prazo legal, documento que foi objeto de nota devolutiva do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza por apresentar irregularidades formais (ID 201415086). Instado a corrigir o documento, o Promovido reencaminhou, em 08/04/2026, cópia idêntica ao termo anterior, sem qualquer das correções apontadas pelo Cartório (ID 201415092), e, mesmo após a citação e a intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada (determinando o cumprimento em 5 dias, sob pena de multa diária), somente apresentou novo termo em 03/06/2026, o qual foi novamente devolvido pelo Cartório em 17/06/2026 (ID 221440047). Até a última manifestação dos Promoventes nos autos, em 19/08/2026, o termo de quitação ainda não havia sido regularizado, subsistindo divergência quanto à localização das vagas de garagem (ID 226498775), de modo que, passados mais de seis meses da quitação do débito, o Promovido não cumpriu integralmente sua obrigação legal. A tentativa do Promovido de imputar exclusivamente ao Cartório de Registro de Imóveis a responsabilidade pela demora não se sustenta. Compete à instituição financeira, no exercício de sua atividade empresarial, conhecer a legislação notarial e fornecer a documentação de quitação em conformidade com as exigências registrais, não podendo transferir aos consumidores os riscos inerentes à sua própria atividade. Ademais, o prazo do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997 não se renova a cada exigência cartorária, sendo ônus do fornecedor cumprir integralmente sua obrigação desde o início. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 2.3. Da obrigação de fazer e da readequação da tutela antecipada Considerando que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida até a presente data, impõe-se a readequação da tutela antecipada anteriormente deferida (ID 201451759), de modo a ampliar seu objeto e a fixar novo prazo para cumprimento. Isso porque a mera expedição do termo de quitação, sem a efetiva regularização perante o Registro de Imóveis, não se mostra suficiente para assegurar aos Promoventes a fruição do direito buscado, notadamente diante do histórico de sucessivos documentos rejeitados pelo Cartório. Dessa forma, readequo a tutela antecipada para condenar o Promovido na obrigação de fazer consistente em entregar aos Promoventes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, o termo de quitação do imóvel situado na Rua Padre Roma, nº 1.055, apto. 802 do bloco B, Fátima, Fortaleza - CE, CEP 60.040-360, bem como em realizar todos os procedimentos necessários junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva transmissão do referido imóvel aos Promoventes, sanando as irregularidades documentais já apontadas. 2.4. Da multa cominatória Quanto ao descumprimento já verificado da decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 201451759), constata-se que o Promovido, citado e intimado em 04/05/2026 (ID 202131290), não cumpriu integralmente a obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias então fixado, persistindo a mora, conforme demonstrado pelas petições e documentos acostados até 19/08/2026 (IDs 226497172 e 226498775), o que evidencia o descumprimento por período muito superior a 30 (trinta) dias. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa, consolido o valor total da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) fixada na decisão de ID 201451759 no equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo qual o Promovido deve ser condenado. Fica, outrossim, mantida a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer ora readequada, cujo montante será apurado oportunamente. Por sua vez, quanto ao pedido de condenação ao pagamento da multa legal prevista no art. 25, §2º, da Lei nº 9.514/1997, no valor de R$ 2.158,05 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos), tal pretensão não merece acolhida em cumulação com a multa cominatória (astreintes) já fixada judicialmente para compelir o cumprimento da mesma obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem, razão pela qual julgo improcedente esse pedido específico. 2.5. Dos danos morais Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O descumprimento do prazo legal para fornecimento do termo de quitação, agravado pela persistência da falha mesmo após a citação e a intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, submeteu os Promoventes a verdadeira via crucis administrativa, com risco de distrato dos negócios imobiliários firmados, necessidade de antecipação da entrega da posse do imóvel vendido e de residência provisória com familiares, extrapolando o mero dissabor inerente à vida cotidiana e configurando falha relevante na prestação do serviço, apta a gerar abalo à esfera extrapatrimonial dos consumidores, dano que se presume da própria natureza do fato (in re ipsa). Considerando a natureza e a extensão do transtorno suportado, o prolongado descumprimento da obrigação legal, o desrespeito à própria ordem judicial que deferiu a tutela antecipada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os Promoventes e, a um só tempo, desestimular a reiteração da conduta pelo Promovido, sem configurar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas pelo Promovido, pelos fundamentos expostos; b) READEQUAR a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 201451759) e CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. na obrigação de fazer consistente em, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, entregar aos Promoventes o termo de quitação do imóvel situado na Rua Padre Roma, nº 1.055, apto. 802 do bloco B, Fátima, Fortaleza - CE, CEP 60.040-360, bem como realizar todos os procedimentos necessários junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva transmissão do referido imóvel aos Promoventes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e podendo ser majorada; c) CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de multa cominatória consolidada, referente ao descumprimento já verificado da tutela antecipada, em favor de CRISTIANO MAGALHÃES CLEMENTE e KELYANE SILVEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEMENTE; d) CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor de CRISTIANO MAGALHÃES CLEMENTE e KELYANE SILVEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEMENTE; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 25, §2º, da Lei nº 9.514/1997. A Lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção monetária a partir de sua vigência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3015937-88.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: CRISTIANO MAGALHAES CLEMENTE e outros Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Valor da Causa: R$ 22.158,05 Processo Dependente: [] PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTIANO MAGALHÃES CLEMENTE e KELYANE SILVEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEMENTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os Promoventes, em síntese, que quitaram o financiamento imobiliário junto ao Promovido em 12/02/2026, mas que este não lhes forneceu o termo de quitação no prazo legal do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997, tampouco em conformidade com as exigências do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, o que os impede de concluir a venda do imóvel quitado e a aquisição de novo imóvel, gerando risco de distrato e danos morais. Em audiência de conciliação (Ata de Audiência, ID 215395082), não houve acordo, dispensando as partes a produção de prova oral e requerendo o julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares arguidas e, em seguida, do mérito. 1. Das preliminares 1.1. Do segredo de justiça A preliminar não merece acolhida. O Promovido não demonstrou a existência de informação sigilosa apta a justificar a mitigação da publicidade processual, tratando-se de demanda ordinária de consumo, sem dados sensíveis que extrapolem o âmbito da relação contratual já exposta nos autos pelos próprios Promoventes. A hipótese não se enquadra em nenhuma das situações do art. 189 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Da necessidade de revogação da tutela antecipada Também não prospera esta preliminar. As alegações do Promovido, genéricas e desprovidas de impugnação específica dos fatos e documentos que embasaram a concessão da medida, não afastam a probabilidade do direito nem o perigo de dano reconhecidos na decisão de ID 201451759. Ao contrário, a prova produzida após a concessão da tutela reforça a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que, mesmo intimado, o Promovido não regularizou a documentação exigida pelo Cartório até a petição de ID 226497172, protocolada em 19/08/2026. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito 2.1. Da relação de consumo e da responsabilidade civil do Promovido Trata-se de inequívoca relação de consumo, enquadrando-se os Promoventes no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e o Promovido na condição de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, do CDC). Incidem, pois, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC), que somente se afasta mediante comprovação de causa excludente, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 2.2. Da falha na prestação do serviço Não assiste razão ao Promovido quanto à alegada ausência de falha na prestação do serviço. Restou incontroverso que os Promoventes quitaram o financiamento em 12/02/2026 (ID 201414673), de modo que o termo de quitação deveria ter sido fornecido até 14/03/2026, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997. O Promovido, contudo, somente encaminhou o primeiro termo de quitação em 30/03/2026, já fora do prazo legal, documento que foi objeto de nota devolutiva do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza por apresentar irregularidades formais (ID 201415086). Instado a corrigir o documento, o Promovido reencaminhou, em 08/04/2026, cópia idêntica ao termo anterior, sem qualquer das correções apontadas pelo Cartório (ID 201415092), e, mesmo após a citação e a intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada (determinando o cumprimento em 5 dias, sob pena de multa diária), somente apresentou novo termo em 03/06/2026, o qual foi novamente devolvido pelo Cartório em 17/06/2026 (ID 221440047). Até a última manifestação dos Promoventes nos autos, em 19/08/2026, o termo de quitação ainda não havia sido regularizado, subsistindo divergência quanto à localização das vagas de garagem (ID 226498775), de modo que, passados mais de seis meses da quitação do débito, o Promovido não cumpriu integralmente sua obrigação legal. A tentativa do Promovido de imputar exclusivamente ao Cartório de Registro de Imóveis a responsabilidade pela demora não se sustenta. Compete à instituição financeira, no exercício de sua atividade empresarial, conhecer a legislação notarial e fornecer a documentação de quitação em conformidade com as exigências registrais, não podendo transferir aos consumidores os riscos inerentes à sua própria atividade. Ademais, o prazo do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997 não se renova a cada exigência cartorária, sendo ônus do fornecedor cumprir integralmente sua obrigação desde o início. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 2.3. Da obrigação de fazer e da readequação da tutela antecipada Considerando que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida até a presente data, impõe-se a readequação da tutela antecipada anteriormente deferida (ID 201451759), de modo a ampliar seu objeto e a fixar novo prazo para cumprimento. Isso porque a mera expedição do termo de quitação, sem a efetiva regularização perante o Registro de Imóveis, não se mostra suficiente para assegurar aos Promoventes a fruição do direito buscado, notadamente diante do histórico de sucessivos documentos rejeitados pelo Cartório. Dessa forma, readequo a tutela antecipada para condenar o Promovido na obrigação de fazer consistente em entregar aos Promoventes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, o termo de quitação do imóvel situado na Rua Padre Roma, nº 1.055, apto. 802 do bloco B, Fátima, Fortaleza - CE, CEP 60.040-360, bem como em realizar todos os procedimentos necessários junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva transmissão do referido imóvel aos Promoventes, sanando as irregularidades documentais já apontadas. 2.4. Da multa cominatória Quanto ao descumprimento já verificado da decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 201451759), constata-se que o Promovido, citado e intimado em 04/05/2026 (ID 202131290), não cumpriu integralmente a obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias então fixado, persistindo a mora, conforme demonstrado pelas petições e documentos acostados até 19/08/2026 (IDs 226497172 e 226498775), o que evidencia o descumprimento por período muito superior a 30 (trinta) dias. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa, consolido o valor total da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) fixada na decisão de ID 201451759 no equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo qual o Promovido deve ser condenado. Fica, outrossim, mantida a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer ora readequada, cujo montante será apurado oportunamente. Por sua vez, quanto ao pedido de condenação ao pagamento da multa legal prevista no art. 25, §2º, da Lei nº 9.514/1997, no valor de R$ 2.158,05 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos), tal pretensão não merece acolhida em cumulação com a multa cominatória (astreintes) já fixada judicialmente para compelir o cumprimento da mesma obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem, razão pela qual julgo improcedente esse pedido específico. 2.5. Dos danos morais Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O descumprimento do prazo legal para fornecimento do termo de quitação, agravado pela persistência da falha mesmo após a citação e a intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, submeteu os Promoventes a verdadeira via crucis administrativa, com risco de distrato dos negócios imobiliários firmados, necessidade de antecipação da entrega da posse do imóvel vendido e de residência provisória com familiares, extrapolando o mero dissabor inerente à vida cotidiana e configurando falha relevante na prestação do serviço, apta a gerar abalo à esfera extrapatrimonial dos consumidores, dano que se presume da própria natureza do fato (in re ipsa). Considerando a natureza e a extensão do transtorno suportado, o prolongado descumprimento da obrigação legal, o desrespeito à própria ordem judicial que deferiu a tutela antecipada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os Promoventes e, a um só tempo, desestimular a reiteração da conduta pelo Promovido, sem configurar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas pelo Promovido, pelos fundamentos expostos; b) READEQUAR a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 201451759) e CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. na obrigação de fazer consistente em, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, entregar aos Promoventes o termo de quitação do imóvel situado na Rua Padre Roma, nº 1.055, apto. 802 do bloco B, Fátima, Fortaleza - CE, CEP 60.040-360, bem como realizar todos os procedimentos necessários junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva transmissão do referido imóvel aos Promoventes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e podendo ser majorada; c) CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de multa cominatória consolidada, referente ao descumprimento já verificado da tutela antecipada, em favor de CRISTIANO MAGALHÃES CLEMENTE e KELYANE SILVEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEMENTE; d) CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor de CRISTIANO MAGALHÃES CLEMENTE e KELYANE SILVEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA CLEMENTE; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 25, §2º, da Lei nº 9.514/1997. A Lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção monetária a partir de sua vigência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

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