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3015924-50.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246045/CE (2026/0356472-4) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:FERNANDO DE LIMA SILVA ADVOGADO:PAULO REBSON PONTES GOMES - CE031832 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO DE LIMA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 3015924-50.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls. 58-71). Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 20/10/2023 e recebida em 09/07/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva; o mandado foi cumprido em 17/08/2024, com citação pessoal em 01/09/2024 e apresentação de resposta à acusação em 02/09/2024. Inicialmente, a instrução foi designada para 25/06/2025, não tendo sido realizada por ausência de intimação de testemunhas, sendo posteriormente redesignada para 06/04/2026, também frustrada em razão de afastamento legal da Promotora Titular, sem nomeação de substituto. A prisão preventiva do recorrente foi reavaliada e mantida em 05/11/2024 e 18/07/2025, e, recentemente, o pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo foi indeferido em 16/06/2026. O feito aguarda audiência de instrução designada para 21/09/2026, permanecendo o recorrente preso. No writ originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, por acórdão contra o qual se insurge o acusado. Nas presentes razões, a defesa alega a existência de excesso de prazo para início da instrução criminal, afirmando que o recorrente encontra-se preso cautelarmente há 2 (dois) anos, sem contribuição da defesa para os adiamentos, os quais decorreram de causas exclusivamente estatais. Sustenta que a invocada complexidade do feito não se aplica ao caso concreto, que envolve apenas 2 (dois) réus e não apresenta diligências excepcionais capazes de justificar a dilação, de modo que a mora procesual viola o direito fundamental à razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem necessidade atual da medida extrema, e que é possível a substituição por cautelares diversas, à luz dos arts. 312, 315, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal, consideradas a proporcionalidade e a contemporaneidade da tutela cautelar. Aponta que a custódia vem se convertendo em indevida antecipação de pena, e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Dito isso, no que tange ao aduzido excesso de prazo, é cediço que a sua aferição não resulta de uma simples soma aritmética dos prazos processuais. Isso porque trata-se de análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, segundo o qual, eventual mora no trâmite processual deve ser sopesada considerando-se as particularidades do caso concreto. Logo, a mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). A avaliação, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de agentes, a necessidade de diligências específicas (como a realização de perícias), dentre outros fatores. No caso dos autos, assim restou fundamentado no aresto ora combatido (fls. 60-61, grifamos): (...) Das informações constantes dos autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 20.10.2023 (ID 216872683). Na sequência, a exordial acusatória foi devidamente recebida em 09.07.2024 (ID 216872685 ocasião em que foi determinada a citação dos acusados e decretada a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ante a intensidade e a desproporcionalidade da conduta atribuída aos denunciados, reveladoras de periculosidade, bem como diante da necessidade de resguardar a segurança da vítima e das testemunhas. Expedidos os mandados em 07.08.2024, a constrição do paciente foi cumprida em 17.08.2024 (ID 216872692), seguindo-se a citação pessoal em 01.09.2024 (ID 216872698) e a apresentação de resposta à acusação em 02.09.2024 (ID 216872702). Prosseguindo, colhe-se dos autos que o oficial de justiça certificou, em 25.09.2024 (ID 216872710), a não localização do corréu no endereço declinado. O Ministério Público indicou novo endereço na cidade de Campo Grande/MS em 25.10.2024 (ID 216872715), o que motivou a expedição de carta precatória em 12.11.2024 (ID 216872721). A defesa preliminar do corréu somente veio a ser apresentada em 25.02.2025 (ID 216877409), e o Juízo ratificou o recebimento da denúncia em 07.03.2025 (ID 216877411), determinando o prosseguimento do feito para instrução. Na fase instrutória, a audiência inicialmente designada para o dia 25.06.2025 (ID 216877413) não se realizou porque testemunhas relevantes não foram localizadas e intimadas, providência que levou o parquet a apresentar novos dados para localização em 10.07.2025. Depois, em 08.01.2026, designou-se nova audiência para 06.04.2026, ato igualmente frustrado, conforme certidão de (ID 216878805), em razão da ausência de representante ministerial, pois a Promotora titular estava em férias e não houve nomeação de substituto a tempo. Ademais, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 05.11.2024 (ID 216872717) e, novamente, em 18.07.2025 (ID 216878776), em atendimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP. Registre-se, no mesmo sentido, que o Juízo de origem apreciou e rejeitou, em 16.06.2026, pedido de relaxamento da custódia fundado no mesmo alegado excesso de prazo, nos autos n.º 0010090-73.2026.8.06.0144. Atualmente, o feito aguarda a realização da audiência de instrução redesignada para o dia 21.09.2026, ato determinado em 01.07.2026 (ID 216878821), com o objetivo de dar início à colheita probatória. Nesse contexto, verifica-se que o eventual atraso pontual na tramitação do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, não sendo atribuível à inércia do Poder Judiciário, que vem impulsionando regularmente o processo, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos e ao encerramento da instrução criminal. Outrossim, cumpre destacar que, diferentemente da data indicada na impetração, o cumprimento do mandado ocorreu em 17.08.2024 (ID 216872692), e não em 16.08.2024, assim como a resposta à acusação foi apresentada em 02.09.2024 (ID 216872702), e não em 02.08.2024, o que revela a imprecisão da cronologia sustentada pela defesa. Assim, à luz do contexto delineado, não se vislumbra paralisação injustificada do feito ou indefinição temporal da custódia, mas, ao revés, regular prosseguimento da persecução penal, compatível com a complexidade da causa, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal. Consoante se extrai dos atos processuais já praticados, verifica-se a efetiva atuação do Estado-Juiz para o regular andamento e deslinde da causa, não se verificando constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. (...) Como se observa, no caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 09/07/2024 e cumprida em 17/08/2024, com reavaliações em 05/11/2024 e 18/07/2025. A denúncia foi recebida em 09/07/2024, a citação e o oferecimento de resposta à acusação do custodiado ocorreram em 01 e 02/09/2024, respectivamente; com expedição de carta precatória para corréu em outra unidade da Federação. Audiências designadas e frustradas, tendo sido indeferido pedido de revogação da prisão em 16/06/2026 e nova audiência de instrução redesignada para 21/09/2026. Nessa linha, consignou o acórdão que trata-se de procedimento de complexidade inerente à natureza das ações penais de competência do Tribunal do Júri, além de, in casu, haver pluralidade de acusados, além do que as redesignações mencionadas se deram por razões idôneas, a exemplo da citada carta precatória para outro estado, havendo audiência de instrução designada para a data próxima (21/09/2026); fatores que reforçam a conclusão pela inexistência de mora injustificada pelo Juízo singular. Tais circunstâncias, consoante o entendimento deste Egrégio, consistem em justifica idônea e livre de máculas no que concerne à matéria em comento. Na esteira desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II e IV, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PENDÊNCIA APENAS DE PROVIDÊNCIAS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE POSTERIORMENTE SEJA MARCADA O JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei n. 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente justificada, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando que o paciente, juntamente com outros 4 corréus, em tese, teria matado a vítima, alvejando-a com disparos de arma de fogo, em razão de disputa pelo controle do tráfico de drogas em determinado bairro da região, motivação considerada idônea para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). Precedente. 5. Esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 6. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, já que o paciente foi pronunciado, em 25/4/2019, estando os autos atualmente aguardando o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, para que posteriormente seja marcada o julgamento pelo Júri Popular. Ainda, conforme exposto pelo Tribunal, o feito conta com pluralidade de réus - 04 denunciados - e houve sucessivas renúncias dos advogados dativos nomeados, colaborando para o atraso na formação da culpa. Precedente. 7. Por outro lado, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade. 8. Agravo regimental desprovido. Recomendações: (i) celeridade no cumprimento das últimas diligências pendentes; e (ii) designação de data para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. (AgRg no HC n. 712.887/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. (...) 7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão, circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito. Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 12/2/2025, vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. sendo possível 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, 18/11/2022) . DJe de 11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE E CÉLERE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática, em tese, de delitos de tentativa de homicídio e lesão corporal em contexto de violência doméstica, em que o agente ofendeu a integridade corporal de sua esposa com socos no olho e no nariz, e ela, para se proteger de novas agressões, correu em direção à casa de seus pais, momento em que o pai da vítima, ao tentar segurar o agressor para que se acalmasse, foi alvejado por ele com 3 disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5 º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. O réu está custodiado desde 24/4/2019, e há audiência marcada para 12/3/2020. 5. No caso em exame, a ação demanda expedição de carta precatória, e o Juízo singular analisou por 4 vezes pedidos de liberdade aviados pela defesa em apenas 7 meses, o que demonstra atuação zelosa e diligente da Juíza processante, não sendo possível vislumbrar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Ordem denegada. (HC n. 546.402/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifamos) Com relação à garantia da ordem pública e demonstração do periculum libertatis do recorrente, bem como do risco de reiteração delitiva, assim constou do aresto combatido (fls. 62, grifamos): Destaca-se, por oportuno, que o caso dos autos versa sobre crime de natureza grave, praticado em concurso de agente, mediante emboscada e com emprego de arma de fogo contra vítima desarmada e em fuga. Tudo isso, no contexto de rivalidade entre organizações criminosas. Tal modus operandi que demonstra a periculosidade do agente e a firmeza de seu animus necandi, configurando um risco real à ordem pública. (...) Não bastasse isso, destaque-se a propensão do paciente à prática delituosa, o que se constata pelo histórico de procedimentos judiciais a que responde. Da consulta do Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), é possível constatar diversas anotações, entre as quais, é mencionar as Ações Penais n.º 0205628-14.2023.8.06.0300, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e n.º 0200337- 33.2023.8.06.0300, pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826, ambas em trâmite na Vara Única da Comarca de Pentecoste. Consoante se extrai dos excertos acima colacionados, a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime hediondo de homicídio qualificado imputado ao acusado, com destaque sobre o modo de execução empreendido, em concurso de pessoas, mediante emboscada e com emprego de arma de fogo contra vítima desarmada e em fuga. Tudo isso, no contexto de rivalidade entre organizações criminosas; figurando, portanto, como o executor material do homicídio em análise, em dinâmica que, nesta etapa de juízo perfunctório, revela atuação direta e determinante para a concretização do delito. Outrossim, tem-se que o custodiado ostente histórico criminal desfavorável, com a menção a mais de uma ação penal, circunstâncias que, de fato, autorizam e justificam a continuidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, de modo a garantir o acautelamento do meio social. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, ocorridos em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis concreto, além de ruptura do nexo de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Argumentou que o agravante possui trabalho lícito, residência fixa e não interferiu nas investigações, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi de extrema violência, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 5. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. 6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi de extrema violência e os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. 8. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 10. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi de extrema violência. 2. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.228/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.032/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no HC n. 1056730/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19 de março de 2026, DJe de 24/03/2026) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "o suposto crime foi cometido com sinais de barbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo". Pontuou o Juízo de primeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a organização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que "a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no mesmo sentido", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria para embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto prisional ou a sentença de pronúncia. Isso, porque, para desconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Além do mais, está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado para o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.703/PI, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18 de dezembro de 2023, DJe de 21/12/2023) No tocante à pleiteada substituição da prisão cautelar pela imposição de medidas cautelares alternativas, o Tribunal a quo assentou a insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal, com base nas evidencias a serem aferidas na instrução processual, expondo suas razões nos seguintes termos (fl. 63): Por fim, revela-se inviável a substituição da custódia cautelar pelas medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto, na via estreita do habeas corpus, não se colhem elementos aptos a evidenciar a adequação e a suficiência de providências menos gravosas para o resguardo da ordem pública e para a contenção do risco de reiteração delitiva, ante as circunstâncias concretas consignadas no decreto prisional. O verbete supra, conquanto sucinto em suas considerações, denota a improcedência das alegações defensivas acerca da carência de análise concreta quanto à suficiência da imposição de cautelares alternativas em substituição à custódia do paciente, além do que é medida compatível com a presunção de não culpabilidade, mostrando-se, portanto, em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. A propósito: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR IMPINGIDO ÀS TESTEMUNHAS E À VÍTIMA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada ausência de provas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede própria. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva das condutas praticadas, evidenciadas pelas circunstâncias adjacentes ao crime. 5. Caso em que o paciente, valendo-se da confiança sobre si depositada, porquanto é pai do padrasto da vítima e dividia o mesmo lote da família, teria praticado, por várias vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor, que contava com 4 anos de idade à época, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, evidenciando a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada, sobretudo considerando que o acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido desde o decreto preventivo. 6. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de coação das testemunhas. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018, grifamos) Por fim, com relação às condições favoráveis alegadas pela recorrente, é consabido que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. Vale dizer, na linha do entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado. Dessarte, ausente qualquer flagrante ilegalidade, constrangimento ou nulidade processual evidente, a decisão impugnada deve ser mantida incólume em todos os seus termos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246045/CE (2026/0356472-4) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:FERNANDO DE LIMA SILVA ADVOGADO:PAULO REBSON PONTES GOMES - CE031832 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.

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