Publicações do processo

3015856-03.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. SAÍDA ANTECIPADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thaylise Vieira, em favor de Fábio Freitas de Alcântara, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que negou o pedido de saída antecipada formulado pela defesa do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal acerca de benefício relacionado ao cumprimento da pena; e (ii) determinar se existe flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, é necessário destacar que a ordem de habeas corpus é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo. 3.1. Assim, ressalta-se que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser debatidas com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso pelo Juízo da Execução Penal competente. 3.2. In casu, constata-se que o feito originário do presente writ está em fase de execução da pena, de modo que a via recursal adequada para impugnação da decisão do juízo de origem é o agravo de execução penal, conforme art. 197, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Portando, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 3.3. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade a permitir a concessão da Ordem de ofício, vez que, compulsando a decisão impugnada, verifico que o magistrado de origem (MOV. 540.1) fundamentou seu entendimento na ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na súmula vinculante nº 56 do STF. 3.4. Portanto, visto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Agravo em Execução, o resultado é a inadequação da via eleita, posto que não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de agravo em execução penal para impugnar decisão relativa a benefício da execução da pena. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio. 3. A concessão de saída antecipada ou prisão domiciliar não é automática e depende da análise individualizada das condições pessoais do apenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada:(TJCE - Agravo de Execução Penal - 8003451-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/10/2025, data da publicação: 30/10/2025). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0639276-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025). (STF - RHC: 212032 SC 0087216-10.2021.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0620147-82.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thaylise Vieira, em favor de Fábio Freitas de Alcântara, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que negou o pedido de saída antecipada formulado pela defesa do apenado. Nas razões do writ (Id: 38271563) aduz o impetrante, em síntese, 1) alegação de excesso de prazo no processo de execução. Requer, na liminar e no mérito, a imediata apreciação do pedido pelo juízo coator. Documentos Ids: 38271570/38271592 Decisão interlocutória (Id: 39370520) indeferindo a liminar pleiteada, requisitando informações à autoridade coatora e abrindo vista dos autos à PGJ. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id: 40157402) opinando pelo não conhecimento do writ. Processo que independe de revisão bem como de inclusão em pauta como preceituam os artigos 78, §5º e 82, §1º, respectivamente, do RITJCE. É o relatório, decide-se. VOTO 1. Admissibilidade O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional, dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". No caso concreto, a autoridade coatora indeferiu o requerimento de indulto natalino formulado pela defesa do apenado nos autos da Execução Criminal nº 0058470-44.2017.8.06.0112 (SEEU). A parte impetrante, por sua vez, requer a concessão da ordem para a imediata apreciação do pedido pelo juízo coator. De início, é necessário destacar que a ordem de habeas corpus é taxativa quanto às suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo. Assim, ressalta-se que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser debatidas com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso pelo Juízo da Execução Penal competente. In casu, constata-se que o feito originário do presente writ está em fase de execução da pena, de modo que a via recursal adequada para impugnação da decisão do juízo de origem é o agravo de execução penal, conforme art. 197, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Portando, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido, veja-se o entendimento desta relatoria: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO, IMPONDO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE RETIRADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas corpus impetrado em favor de Josenildo Tomé da Cruz contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu, que concedeu a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, impondo a monitoração eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto, fundamentado na falta de estabelecimento prisional adequado e no déficit de vagas. O impetrante sustenta a ausência de justificativa para a medida, requerendo a retirada imediata do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de agravo em execução penal e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para questões relativas à execução penal, devendo tais controvérsias serem analisadas mediante agravo em execução, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e desta Corte reiteram a inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal. 4. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que o uso de monitoramento eletrônico no regime aberto encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 56 e em jurisprudência consolidada. Ademais, já foi interposto agravo em execução pela defesa, estando este pendente de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível como substitutivo de agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.765/SC; TJCE, HC 0635841-28.2024.8.06.0000. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0620147-82.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Em acréscimo, "O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes." (STJ - AgRg no HC n. 848.765/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). É esse também o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da possibilidade de regressão cautelar da prisão com fundamento na prática de falta grave. Precedentes. 3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 212032 SC 0087216-10.2021.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022) No mesmo sentido,"Em análise aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o presente mandamus refere-se a materia relativa a execução penal, a qual deverá ser manejada através de recurso próprio, no caso agravo de execução, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem quanto a esse ponto é medida que se impõe." (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0639276-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Ademais, não se constata flagrante ilegalidade a permitir a concessão da Ordem de ofício, vez que, compulsando a decisão impugnada, verifico que o magistrado de origem (MOV. 540.1) fundamentou seu entendimento na ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na súmula vinculante nº 56 do STF. Frisa-se que "A concessão da saída antecipada ou da prisão domiciliar não é automática e depende da análise individualizada das condições pessoais do apenado, inclusive seu comportamento, periculosidade e tempo de pena cumprida. A unidade prisional onde o apenado se encontra possui alas específicas para presos do regime semiaberto, sendo apta a garantir os benefícios legais do regime, como remição de pena, trabalho externo e saídas temporárias, inexistindo ofensa à Súmula Vinculante nº 56 do STF." (TJCE - Agravo de Execução Penal - 8003451-46.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/10/2025, data da publicação: 30/10/2025). Nesse sentido, parecer da PGJ, que ora passa a integrar os fundamentos da presente decisão: [...] Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thaylise Vieira em favor de Fabiano Freitas de Alcântara, com o objetivo de sanar suposto constrangimento ilegal decorrente de ato dito coator perpetrado pelo douto Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Execução Penal nº 0058470-44.2017.8.06.0112. […] Ab initio, a observação acurada do caderno processual faz avultar a incognoscibilidade do writ, posto que a via eleita é inadequada, uma vez que a matéria é de competência das Varas de Execução Penal. […] Como é sabido, a análise de questões atinentes à fase de execução da pena, como no caso em tela, demanda o exame de requisitos objetivos e, principalmente, subjetivos, os quais são exigidos por lei para a concessão de eventuais benefícios, não podendo tal exame ser realizado, de forma segura, na via estreita do habeas corpus. Sendo assim, fiel à orientação jurisprudencial dos nossos tribunais, acosto-me à posição de não ser possível a impetração do writ com a finalidade de examinar matérias impugnáveis através de meios próprios, como na espécie, na qual é cabível o agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84. Ante o exposto, o Ministério Público de Segunda Instância manifesta-sepelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.[...] Portanto, visto que o presente mandamus foi impetrado como sucedâneo recursal, eis que a matéria deduzida é atinente à Agravo em Execução, o resultado é a inadequação da via eleita, posto que não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. 2. Dispositivo: Diante do exposto, em consonância com o parecer da PGJ, NÃO CONHEÇO do presente writ, ausente qualquer ilegalidade apta a ser reconhecida de ofício. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.