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3015841-34.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10º Gabinete da Seção Criminal

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3015841-34.2026.8.06.0000 Trata-se de revisão criminal ajuizada por ANTÔNIO GILMAR TENÓRIO DA SILVA, visando à desconstituição da sentença condenatória em decorrência de condenação pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), nos autos da ação penal nº 0001962-70.2018.8.06.0071, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE. Menciona em suas razões que o paciente foi condenado na terceira fase da denominada Operação Medellín (vertente "Cartel de Cáli"), deflagrada na Região do Cariri/CE, no ano de 2016, cuja causa foi fundamentada, essencialmente, em interceptações telefônicas, onde não houve apreensão de droga em poder de qualquer dos denunciados e que no ato do recebimento da denúncia, o feito foi desmembrado em relação ao Requerente e à acusada Ana Paula dos Santos Pereira, dando origem aos autos nº 0001962-70.2018.8.06.0071 (do Requerente), enquanto os demais acusados permaneceram na ação matriz nº 0052233-20.2017.8.06.0071. Informa que, posteriormente, na ação matriz (0052233-20.2017.8.06.0071), o Juízo da 2ª Vara Criminal de Crato proferiu sentença absolutória, disponibilizada em 08/08/2023 e transitada em julgado (certidão de 07/02/2024), absolvendo TODOS os corréus - inclusive o apontado líder, Valdemar Tenório da Silva - pelos mesmíssimos fatos e com base no mesmíssimo acervo probatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Alega que a sentença absolutória proferida na ação matriz constitui prova nova em sentido próprio pois é documento superveniente ao trânsito em julgado da condenação (2021) e definitivo (transitado em julgado em 2024), no qual o Poder Judiciário reconheceu, com força de coisa julgada, reconheceu a inexistência de prova da materialidade do tráfico imputado a toda a trama, substrato comum à condenação do Requerente. Aduz ainda a existência de decisão contrária à evidência dos autos posto que o próprio Ministério Público sem suas alegações finais da ação matriz, sustentou - sobre o mesmo conjunto probatório - que as degravações não bastam para a condenação, o que desafia o art. 621, I, do CPP, e a vedação do art. 155 do CPP, que proíbe a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos. Argumenta a ausência de prova de autoria porquanto a linha interceptada não pertence ao requerente, e a perícia de voz foi negada, agravada pelo fato de nos próprios autos, restou levantada a dúvida acerca da propriedade da linha que, supostamente, pertenceria a uma corré, o conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo. Aponta que a necessidade de extensão dos efeitos da decisão prolatada em favor dos demais acusados, conforme prevê o art. 580 do Código de Processo Penal, posto que a absolvição dos corréus repousou em fundamento estritamente objetivo, qual seja, a inexistência de prova da materialidade do tráfico, comum a toda a imputação e, portanto, plenamente extensível ao Requerente. Ao final, requer, preliminarmente que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato - CE a remessa da integra dos autos, tanto da ação penal condenatória n º 0001962-70.2018.8.06.0071, quanto da ação penal matriz nº 0052233-20.2017.8.06.0071 a qual foi proferida a sentença absolutória dos corréus, ora invocada como prova nova; No mérito, com base nos fundamentos expostos, pugna pela procedência da ação revisional, para, nos termos do art. 626 do CPP, desconstituir a condenação e ABSOLVER o Requerente da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII (ou, subsidiariamente, V), do Código de Processo Penal e, reconhecendo- se, ainda, com base no art. 580 do CPP, a extensão ao Requerente dos efeitos da absolvição dos corréus na ação matriz, por fundada em motivo não exclusivamente pessoal (ausência de materialidade) com sua justa absolvição e, como consequência, a cessação de todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, com as comunicações devidas aos órgãos competentes; Subsidiariamente, requer que sejam reconhecidas as nulidades decorrentes do indeferimento da perícia de voz e da insuficiência probatória, com a justa e necessária anulação do feito; Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, conforme certificado nos autos. Após a análise da documentação que acompanha a inicial, verifica-se que a defesa não cuidou em juntar a cópia da certidão de trânsito em julgado do Acórdão prolatado no Recurso da apelação da ação penal nº 0001962-70.2018.8.06.0071 (documento págs. 3826703), conforme exige o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal) Desse modo, intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da condenação sob pena de extinção sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO RELATORA

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