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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015830-36.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: ANA ESTELITA BONFIM DE MORAIS RECORRIDO: APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 3197071) interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 27903090), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 30860307). Nas razões recursais, a instituição financeira aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 205 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (ID 32487023). Por decisão de ID 32735209, esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, para análise da conformidade do julgado com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em acórdão de ID 34184351, o colegiado exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se no acórdão de retratação: 4. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para o prazo prescricional de dez anos relativo à pretensão indenizatória ou revisional. 5. O precedente repetitivo afastou o critério subjetivo, fixando que a ciência do dano decorre presumidamente do levantamento integral dos valores, independentemente de conhecimento técnico ou contábil posterior pelo titular. 6. A decisão deve ser adequada à tese vinculante, que se aplica obrigatoriamente nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. 7. O saque integral dos valores depositados na conta individual do PASEP ocorreu em 21/05/2012, constituindo, a partir dessa data, o marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de revisão/ressarcimento. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 10/03/2025, quando já transcorrido lapso temporal superior a dez anos desde o referido marco inicial, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 8. Evidenciada a inércia da parte autora e consumada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a pretensão, em respeito à segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas." (G.N.) Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo interposto pela instituição financeira, que, por conseguinte, resta prejudicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício de juízo de retratação pelo Tribunal de origem, com a substituição do acórdão recorrido, ocasiona a perda do objeto do Recurso Especial anteriormente interposto (REsp nº 2.040.122/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015830-36.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: APELANTE: ANA ESTELITA BONFIM DE MORAIS RECORRIDO: APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 3197071) interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 27903090), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 30860307). Nas razões recursais, a instituição financeira aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 205 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (ID 32487023). Por decisão de ID 32735209, esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, para análise da conformidade do julgado com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em acórdão de ID 34184351, o colegiado exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se no acórdão de retratação: 4. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para o prazo prescricional de dez anos relativo à pretensão indenizatória ou revisional. 5. O precedente repetitivo afastou o critério subjetivo, fixando que a ciência do dano decorre presumidamente do levantamento integral dos valores, independentemente de conhecimento técnico ou contábil posterior pelo titular. 6. A decisão deve ser adequada à tese vinculante, que se aplica obrigatoriamente nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. 7. O saque integral dos valores depositados na conta individual do PASEP ocorreu em 21/05/2012, constituindo, a partir dessa data, o marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de revisão/ressarcimento. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 10/03/2025, quando já transcorrido lapso temporal superior a dez anos desde o referido marco inicial, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 8. Evidenciada a inércia da parte autora e consumada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a pretensão, em respeito à segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas." (G.N.) Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo interposto pela instituição financeira, que, por conseguinte, resta prejudicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício de juízo de retratação pelo Tribunal de origem, com a substituição do acórdão recorrido, ocasiona a perda do objeto do Recurso Especial anteriormente interposto (REsp nº 2.040.122/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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