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3015814-48.2026.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3015814-48.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; suspensão da exigibilidade; obrigação de fazer/não fazer Requerente: Marcus Nogueira de Medeiros Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência objetivando a renúncia da propriedade do veículo manejada por Marcus Nogueira de Medeiros em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o reconhecimento da perda da propriedade do veículo I/Toyota Camry LE, ano de fabricação 1994, modelo 1995, placas HUV-0011/CE, chassi nº 4T1GK12EXRU075965 e RENAVAM nº 162332297, além da baixa de seu vínculo registral e do afastamento das obrigações tributárias e administrativas relacionadas ao automóvel. A petição inicial foi protocolada sob o ID 193800731, acompanhada, entre outros, dos documentos de identificação, comprovante de endereço, certidão policial e negativa do DETRAN/CE, IDs 193800740, 193800742, 193800743 e 193800745. Narra o autor que o veículo foi furtado em 22 de janeiro de 1998, nas proximidades da Praia do Futuro, conforme Boletim de Ocorrência nº 346/98 e ocorrência nº 55/98 da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas, jamais tendo sido localizado ou restituído. Sustenta que, apesar da perda da posse e da disponibilidade do bem, seu nome permaneceu vinculado ao cadastro do DETRAN/CE. Afirma que formulou requerimento administrativo para baixa do registro no processo nº 08012.114179/2025-11, indeferido em 17 de dezembro de 2025 por alegada ausência de amparo legal, conforme documento de ID 193800745. A inicial requereu tutela de urgência para suspensão dos débitos de IPVA, licenciamento e demais encargos, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos desde 22 de janeiro de 1998 e a baixa definitiva do registro do veículo, além da condenação dos réus em custas e honorários. Em 25 de fevereiro de 2026, foi proferida a decisão de ID 193803830, determinando a emenda da inicial para adequação do valor da causa aos arts. 291 e 292 do CPC. Em seguida, o autor apresentou a emenda de ID 195400041, instruída com consulta de débitos do veículo de ID 195400044, apontando débito atualizado de R$ 944,80 referente às taxas de licenciamento dos exercícios de 2022 a 2026. Em 18 de março de 2026, a decisão de ID 196930998 reconheceu que o valor atribuído à causa estava abaixo da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a remessa ao juízo competente. Em 30 de março de 2026, o ID 198132234 determinou a correção do polo passivo, diante da ausência de capacidade processual da Secretaria da Fazenda. O autor apresentou nova emenda em 17 de abril de 2026, sob o ID 200368836, passando a indicar expressamente o Estado do Ceará e o DETRAN/CE como requeridos Em 12 de maio de 2026, foi proferida a decisão de ID 203027270, que indeferiu a tutela de urgência por entender, naquele momento processual, ausentes os requisitos para sua concessão, determinando, contudo, a citação do DETRAN/CE e do Estado do Ceará para apresentação de defesa. Em 28 de maio de 2026, foi juntada a certidão de comunicação de ID 205037802. O DETRAN/CE apresentou contestação sob o ID 214996179, acompanhada da documentação de ID 214996183. Em preliminar, sustentou ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA, por competir ao Estado do Ceará a gestão do tributo. No mérito, defendeu a impossibilidade de baixa sem observância dos procedimentos previstos no art. 126 do CTB e na Resolução CONTRAN nº 11/1998, especialmente a entrega das placas e do recorte do chassi, além da regularização dos débitos. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade pela situação e requereu a improcedência da demanda e o afastamento dos honorários sucumbenciais. O Estado do Ceará apresentou contestação sob o ID 220642233, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e requerendo sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que o veículo estaria isento de IPVA desde 2010, em razão da idade superior a quinze anos, inexistindo débito tributário a ser discutido. No mérito, reiterou a inexistência de débitos de IPVA e requereu a extinção do processo em relação ao ente estadual, com condenação do autor em custas e honorários. O Ministério Público apresentou manifestação sob o ID 225348568, em 11 de agosto de 2026, opinando pela procedência parcial da demanda. Entendeu possível o reconhecimento da renúncia da propriedade com fundamento no art. 1.275, II, do Código Civil, mas considerou que a exclusão do nome do autor e o afastamento das responsabilidades deveriam produzir efeitos a partir da ciência formal da Administração, reconhecendo a citação judicial como marco adequado. Autos conclusos para julgamento. É a síntese. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Preliminares suscitadas pelo DETRAN/CE Da alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/CE quanto aos débitos de IPVA O DETRAN/CE sustenta, em contestação de ID 214996179, que seria parte ilegítima para responder pelos débitos de IPVA, ao argumento de que a constituição, lançamento, cobrança e eventual exclusão do referido tributo competiriam exclusivamente ao Estado do Ceará. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada, ao menos nos limites em que formulada. Com efeito, embora seja correto afirmar que o DETRAN/CE não é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária relativa ao IPVA, a presente demanda possui objeto mais amplo, não se restringindo à discussão acerca da exigibilidade do imposto. O autor pretende, principalmente, o reconhecimento da renúncia à propriedade do veículo e a consequente exclusão de seu nome do registro perante o órgão executivo de trânsito. Nesse particular, há evidente pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e o DETRAN/CE, uma vez que a própria autarquia reconhece ser responsável pela manutenção e alteração do cadastro do veículo, bem como pelos procedimentos relacionados ao registro e à baixa administrativa. A consulta juntada aos autos, inclusive, demonstra que o autor permanece cadastrado como proprietário do veículo de placas HUV-0011, RENAVAM nº 162332297. Assim, ainda que o DETRAN/CE não possua atribuição para constituir ou cancelar, por iniciativa própria, créditos de IPVA, possui legitimidade para responder ao pedido de natureza registral formulado na inicial. A eventual ausência de competência para determinado ato administrativo constitui questão relacionada ao mérito e aos limites da obrigação que poderá ser imposta, não sendo suficiente para afastar sua legitimidade para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE. Preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará Da alegada ausência de interesse processual em relação ao Estado do Ceará O Estado do Ceará, em contestação de ID 220642233, sustenta a ausência de interesse processual quanto à sua presença no polo passivo. Argumenta que o veículo possui mais de quinze anos de fabricação e, por força do art. 4º, VIII, da Lei Estadual nº 12.023/1992, estaria isento de IPVA desde 2010, inexistindo, portanto, débito tributário exigível que justificasse sua participação na demanda. Requer, por consequência, sua exclusão do polo passivo, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC. A preliminar também deve ser rejeitada. O interesse processual não deve ser examinado exclusivamente a partir da existência atual de débito de IPVA. A pretensão deduzida pelo autor possui conteúdo mais amplo, abrangendo o reconhecimento da renúncia à propriedade do veículo e o afastamento das consequências jurídicas decorrentes da permanência de seu nome como proprietário registral. Além disso, a própria contestação do Estado do Ceará demonstra que existe controvérsia concreta acerca da extensão das responsabilidades do autor, tanto que o ente público sustenta que não há débito de IPVA, enquanto o autor pretende justamente obter provimento judicial que impeça a atribuição de futuras obrigações decorrentes do veículo. A eventual inexistência de débito de IPVA constitui elemento relevante para o julgamento do mérito, mas não elimina a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Isso porque o pronunciamento judicial pretendido também possui efeitos declaratórios e administrativos que ultrapassam a simples discussão tributária. Portanto, ainda que se reconheça que o veículo esteja isento de IPVA - circunstância expressamente afirmada pelo Estado -, tal fato não torna inútil a pretensão de reconhecimento da renúncia à propriedade nem afasta, por si só, a pertinência da presença do ente tributante na relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual e o pedido de exclusão do Estado do Ceará do polo passivo. Passo a análise do mérito. Superadas as preliminares, o pedido merece parcial acolhimento, exclusivamente para reconhecer a renúncia do autor à propriedade do veículo descrito na inicial e determinar a correspondente regularização cadastral perante o DETRAN/CE. Conforme demonstrado nos autos, o veículo I/Toyota Camry LE, placas HUV-0011/CE, RENAVAM nº 162332297, foi furtado em 22 de janeiro de 1998, não tendo sido posteriormente recuperado. O histórico administrativo apresentado pelo próprio DETRAN/CE registra a existência de restrição relacionada a roubo/furto, com inclusão em janeiro de 1998, circunstância que corrobora a alegação de que o autor deixou de exercer, há décadas, qualquer posse ou disponibilidade material sobre o automóvel. Além disso, não se trata de situação em que o proprietário simplesmente permaneceu inerte. O autor provocou previamente a Administração, mediante o processo administrativo nº 08012.114179/2025-11, requerendo a baixa do registro do veículo, tendo o pedido sido indeferido em 17 de dezembro de 2025 sob o fundamento de ausência de amparo legal. Tal circunstância demonstra que a pretensão de desvinculação do bem não surgiu apenas com o ajuizamento da ação, mas já havia sido formalmente apresentada ao órgão de trânsito. Nesse contexto, mostra-se juridicamente possível reconhecer a renúncia à propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil. A renúncia constitui causa legal de perda da propriedade e, diante das peculiaridades do caso concreto - furto ocorrido há quase três décadas, ausência de recuperação do veículo e prévia provocação administrativa - não se revela razoável manter indefinidamente o autor vinculado ao cadastro de um bem que não mais integra sua esfera de disponibilidade. A pretensão, contudo, não se confunde com o pedido de baixa definitiva do veículo, tampouco autoriza a declaração genérica de inexigibilidade de todos os débitos eventualmente lançados desde a ocorrência do furto. A baixa administrativa possui disciplina própria e envolve procedimentos específicos, cuja observância compete ao órgão de trânsito, não sendo objeto desta sentença substituir integralmente o procedimento administrativo por outro diverso daquele previsto na legislação. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). Notório o descumprimento legal por parte do requerente em não comunicar a venda do automóvel, tampouco prova da efetiva venda ou tradição do veículo, salientando-se que as provas documentais anexadas não foram suficientes a formar a convicção do julgador sobre a qualidade do negócio jurídico efetuado. Ocorre, porém, e na mesma esteira de raciocínio acima exposto, que mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei deve ser dada primazia à boa-fé processual em prol do requerente. Isso porque deve ser considerado o fato de a parte autora promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o veículo para terceiro. O reconhecimento da renúncia, contudo, não implica declaração de inexigibilidade dos débitos anteriormente constituídos, tampouco autoriza sua retroação à data do furto. Eventuais débitos, multas, taxas ou encargos regularmente constituídos até a citação do DETRAN/CE permanecem sujeitos à disciplina própria. Por outro lado, a partir da citação do DETRAN/CE, a Administração passou a ter ciência formal e inequívoca da renúncia manifestada pelo autor. Assim, esse deve ser o marco para a produção dos efeitos da desvinculação perante o órgão de trânsito, impedindo a imputação ao autor de novas obrigações decorrentes da propriedade ou titularidade registral do veículo. Consequentemente, o DETRAN/CE deverá promover a exclusão do nome do autor do registro de propriedade do veículo, observadas as demais restrições administrativas existentes, especialmente aquela decorrente do furto. A medida não se confunde com a baixa definitiva do veículo, nem dispensa o cumprimento dos procedimentos administrativos próprios para eventual baixa. Assim, a procedência deve ser limitada ao reconhecimento da renúncia à propriedade e à consequente exclusão do autor do registro do veículo a partir da citação do DETRAN/CE, rejeitando-se os pedidos de inexigibilidade retroativa dos débitos e de baixa definitiva do automóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a renúncia de Marcus Nogueira de Medeiros à propriedade do veículo I/Toyota Camry LE, placas HUV-0011/CE, RENAVAM nº 162332297; b) determinar ao DETRAN/CE que exclua o nome do autor do registro de propriedade do veículo, com efeitos a partir da citação da autarquia; c) reconhecer que, a partir da citação, não poderão ser imputados ao autor novos débitos, multas, taxas ou encargos decorrentes da propriedade ou titularidade registral do veículo; d) Determinar ao DETRAN/CE que proceda à imediata retirada do nome do autor dos registros de propriedade do referido veículo, promovendo a anotação de "propriedade renunciada" até que terceiro promova a regularização; e) Determinar a restrição administrativa de transferência no RENAVAM e o recolhimento do veículo ao depósito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

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