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TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3015794-20.2025.8.19.0037/RJ EXECUTADO: HELIO CORREA DE MELLO ADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por HELIO CORREA DE MELLO na execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, em que são cobrados débitos de IPTU/TCLD dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. Alega a parte Excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ante o argumento de que nunca teve vínculo com o imóvel objeto da dívida, e nulidade da penhora. Instado a se manifestar, o Excepto pugnou pelo não acolhimento da exceção. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre frisar que, antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade, decorrente do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória”. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva”. Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou, ainda, a Súmula n.º 393 segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No presente caso, a parte excipiente insurge-se alegando a sua Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o referido imóvel pertence "aos pais de sua esposa", não possuindo vínculo com o bem. A Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução atende aos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 e do artigo 202 do CTN, logo, possui presunção relativa de liquidez e certeza, conforme o artigo 3º da mesma lei. Em que pese as alegações da parte execipiente, não há nos autos elementos que comprovem as alegações apresentadas. Instado a apresentar a Certidão de Inteiro Teor do bem, prova capaz de comprovar a propriedade do bem, o executado não cumpriu o determinado. Dessa forma, caberia ao Excipiente o ônus de afastar a referida presunção de higidez e certeza da CDA, através da apresentação de prova pré-constituída irrefutável, o que não ocorreu nos presentes autos. Tentada a citação postal no endereço indicado na CDA (evento 5, AR1), houve a devolução do AR com resultado "endereço insuficiente". O postal foi encaminhado para o endereço indicado na CDA. A execução fiscal segue o procedimento previsto na Lei 6.830/80, que prevê em seu art. 8°, inciso II "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado [...]". Assim, não há que se falar em nulidade da citação. Ressalte-se que é dever do contribuinte atualizar seu endereço caso haja mudança. Além disso, o artigo 7º, inciso II e III da Lei 6830/80 determina que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução; arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, o que ocorre quando o contribuinte não observa a obrigação acessória de comunicar a mudança de endereço prevista no art. 127 do CTN. Ademais, presume-se que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada. Portanto, presente o fundamento jurídico para realização da constrição judicial, não há que se falar em nulidade da citação e/ou dos atos processuais posteriores. Importante ressaltar que os atos administrativos possuem o atributo de presunção de legitimidade, ou seja, até que se prove o contrário, os atos administrativos são considerados válidos e legítimos. Além disso, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao excipiente, através de prova pré-constituída comprovar eventual nulidade presente no processo administrativo, o que não foi realizado nos presentes autos. Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Sem custas nem honorários. P.I.
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