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3015776-76.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3015776-76.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004179-47.2026.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): AGRAVANTE: BRENDON ATILIO DE JESUS ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A REVOGAÇÃO DA TUTELA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que revogou tutela de urgência recursal anteriormente concedida, em controvérsia envolvendo alegadas cobranças exorbitantes de energia elétrica. - O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade material de apresentar as faturas de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, sob o argumento de que, naquele período, a unidade consumidora estava cadastrada em nome de terceiro perante a concessionária. Pugna pelo reconhecimento da omissão, com manifestação sobre a impossibilidade de apresentação dos documentos e, caso necessária sua juntada, a determinação para que a agravada apresente as respectivas faturas e o histórico de consumo. Requer, ainda, a reconsideração da decisão embargada e o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada contém omissão quanto à alegada impossibilidade material de apresentação das faturas de setembro de 2023 a fevereiro de 2024; e (ii) se, sanado o suposto vício, seria cabível o restabelecimento da tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, sanar contradição ou omissão e corrigir erro material, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para modificar decisão em razão de entendimento jurídico contrário ao sustentado pela parte. - Não há omissão na decisão embargada, tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, pois a revogação da tutela de urgência recursal foi devidamente fundamentada na ausência dos requisitos legais para sua manutenção. - A revogação da tutela não decorreu exclusivamente da ausência das faturas de setembro de 2023 a fevereiro de 2024. Considerou-se, sobretudo, que as faturas posteriores a maio de 2024 retornaram ao valor considerado justo pelo agravante, ressalvadas as competências de fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, circunstância que igualmente afasta o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. - Assim, ainda que as faturas anteriores tivessem sido apresentadas, a conclusão da decisão embargada permaneceria inalterada, inexistindo repercussão da alegada omissão sobre o resultado do julgamento. - A alegação de impossibilidade de apresentação das faturas, em razão de a unidade consumidora estar registrada em nome de terceiro no período indicado, configura inovação recursal, por não ter sido anteriormente submetida à apreciação, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. - A inexistência de vício na decisão embargada afasta a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos, não havendo prejuízo ao embargante, inclusive diante do disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022; 1.024, § 2º; 1.025; e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.772.273/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 04.05.2020, DJe 12.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 292.390/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgamento em 17.03.2015, DJe 23.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 397.157/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgamento em 15.05.2003, DJ 09.06.2003; TJERJ, Súmula 52. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração ofertados por BRENDON ATILIO DE JESUS, alegando a existência de omissão na decisão que revogou a tutela de urgência recursal (evento 26), quanto ao fato de que o embargante não possui acesso às referidas faturas, pois, no período indicado, a unidade consumidora não estava cadastrada em seu nome, encontrando-se sob titularidade de terceiro. Assevera que conforme consignado na própria decisão embargada, as faturas posteriores a maio de 2024 retornaram, em regra, ao patamar considerado justo pelo agravante, ressalvadas as competências de fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, situação que merece ser considerada no exame da controvérsia, sobretudo diante da alegação de que houve cobranças extraordinárias nos meses de março, abril e maio de 2024. Destaca que a ausência das faturas anteriores não decorre de inércia, desinteresse ou desobediência do embargante, mas de fato objetivo. Requer o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade material de apresentação das faturas de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, em razão de a unidade consumidora estar, naquele período, cadastrada em nome de terceiro. Pugna, ainda, caso necessária a apresentação dos referidos documentos, seja determinada à agravada a juntada das faturas e do histórico de consumo correspondente ao período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, por se tratar de documentação que se encontra sob sua guarda. Por fim, considerando que a revogação da tutela de urgência recursal decorreu, em parte, da não apresentação das referidas faturas, requer-se, uma vez sanada a omissão e reconhecida a impossibilidade material de cumprimento da determinação pelo agravante, seja reconsiderada a decisão embargada, com o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida, até ulterior apreciação da controvérsia (evento 33). É o breve relatório. O recurso deve ser conhecido já que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. Cumpre, inicialmente, transcrever a decisão monocrática embargada (evento 26), de modo a facilitar a compreensão das alegações recursais: ....................................................................................................................... “As decisões dos eventos 4 e 18 determinaram ao agravante que juntasse aos autos as faturas de setembro/2023 a fevereiro/2024, relativamente aos seis meses anteriores às alegadas cobranças exorbitantes (faturas de março, abril e maio de 2024), na forma do enunciado sumular n.º 195 deste TJRJ1, sob pena de cassação da tutela de urgência concedida nesta seara recursal (evento 4). O recorrente, no entanto, não juntou aos autos as faturas exigidas, sob o argumento de que todos os pagamentos estão em dia e que vem consignando mensalmente em Juízo o valor que entende correto (duzentos reais). Extrai-se da peça inicial que as faturas subsequentes ao mês de maio de 2024 voltaram ao valor tido como justo pelo agravante, exceto nos meses de fevereiro/2025 e janeiro/2026: Pelo exposto, revogo a tutela de urgência recursal (evento 4).” ...................................................................................................................... Com efeito, os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa a correção de despachos, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015. Admite-se efeito modificativo aos embargos de declaração tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter o acórdão firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela parte embargante – hipótese dos vertentes autos. Ressalte-se que o STJ já pacificou entendimento sobre essa questão (EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 04/05/2020 - DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 292390/ES - Relator Ministro FELIX FISCHER - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 17/03/2015 - DJe 23/03/2015; EDcl no AgRg no REsp 397157/PR - Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Data do Julgamento: 15/05/2003 - DJ 09/06/2003). Em idêntico sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento, através do enunciado nº 52 de sua Súmula: “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.” No caso em comento, inexiste na decisão monocrática embargada a alegada omissão, nem quaisquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, já que há conclusão fundamentada no sentido da ausência dos requisitos legais exigidos para concessão da tutela de urgência recursal. Esclareça-se que a sobredita conclusão não decorre simplesmente da ausência das faturas solicitadas, mas sobretudo pelo fato de que as faturas subsequentes ao mês de maio de 2024 voltaram ao valor tido como justo pelo agravante, exceto nos meses de fevereiro/2025 e janeiro/2026, o que afasta igualmente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, ainda que o recorrente houvesse promovido a juntada das faturas anteriores, a decisão embargada seria a mesma. Convém observar que a tese trazida pelo embargante na via estreita dos embargos de declaração, qual seja: “impossibilidade de apresentação das faturas exigidas, pois a unidade consumidora estava registrada, naquele período, em nome de terceiro perante a concessionária”, consiste em inovação recursal, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. Inexiste, pois, na decisão embargada qualquer defeito passível de ser modificado através destes embargos, tendo esta Relatora se manifestado sobre toda a temática trazida à reexame, por meio de decisão fundamentada de forma clara e coerente. Vale dizer, por derradeiro, que não se vislumbra a possibilidade de qualquer prejuízo ao embargante, com a rejeição dos presentes embargos, por força do disposto no art. 1.025, do CPC/20151. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração, na forma do art. 1.024, §2º, do CPC. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. 1. “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

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