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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015765-10.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MANOEL RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O agravante sustenta que jamais celebrou o contrato de RMC, afirma que os descontos são indevidos e requer a concessão de tutela provisória para determinar sua imediata suspensão. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, diante da alegação de fraude na contratação e da documentação apresentada pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados pelo agravante, consistentes no histórico de empréstimos consignados (HISCON) e em declaração unilateral de inexistência de contratação, comprovam a existência dos descontos, mas não evidenciam, por si sós, a nulidade do contrato ou a ocorrência de fraude. 5.O histórico de consignações demonstra apenas a incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário, sem esclarecer a origem ou a validade do negócio jurídico que lhes deu causa. 6. A apuração da alegada fraude demanda dilação probatória e efetiva formação do contraditório, especialmente para permitir a análise da documentação contratual apresentada pela instituição financeira nos autos originários. 7. A cognição sumária própria da tutela provisória não autoriza o prejulgamento da controvérsia quando inexistem elementos robustos aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado. 8. A manutenção da decisão agravada prestigia o contraditório, a segurança jurídica e a orientação jurisprudencial segundo a qual a suspensão liminar de descontos em hipóteses de alegada fraude contratual depende da existência de elementos probatórios suficientes para evidenciar a irregularidade da contratação. IV. Dispositivo 9 .Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 300. Jurisprdência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo 1.061 (ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação); - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630772-15.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025, publ. 07.05.2025; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002188-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, Direito Privado, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer ao recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) CN/UM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015765-10.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MANOEL RIBEIRO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL RIBEIRO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, restituição em dobro, danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., processo nº 3042807-31.2026.8.06.0001. O juízo de origem, por meio da decisão interlocutória agravada (id 204447929 - PJePG) indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que diante dos fatos narrados e documentos juntado aos autos, não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando em síntese, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, relacionados ao suposto contrato de RMC nº 756040509-9. Nos termos das razões recursais, o agravante sustenta que é pessoa idosa, beneficiário da Previdência Social, recebendo renda do INSS, possuindo como única fonte de renda o valor líquido de R$ 1.116,35 (mil e cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos). Alega que passou a perceber a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual afirma jamais ter celebrado. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada. Decisão interlocutória (id 38254428), indeferindo o pleito de urgência recursal. Apesar de devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 38254428). Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço o agravo de instrumento por observar estarem presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, sob alegação de fraude na contratação de contrato de cartão de reserva de margem consignável (RMC), antes da formação de contraditório e da devida instrução probatória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o agravante sustenta que jamais contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à instituição financeira agravada. Alega, ainda, que os descontos mensais no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) incidem sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar desde o ano de 2022, totalizando, até o momento, R$ 4.052,50 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que evidenciaria a natureza indevida e abusiva da operação. Com efeito, a parte agravante fundamenta sua pretensão, essencialmente nos documentos acostados ao processo originário, tais como o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) emitido pelo INSS (id. 204163082) e em declaração unilateral de não contratação (id. 204163087). Nos termos da decisão agravada, o Juízo a quo ponderou que aos fatos e a documentação acostada à exordial não se configura patente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, de modo que em sede de tutela, se possa antever com clareza o prognóstico favorável a demandada. Delineados os contornos gerais da insurgência, é certo que não prospera a pretensão recursal do agravante. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que, embora se trate de relação de consumo e recaia sobre as instituições financeiras o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (Tema 1061/STJ), a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, especialmente quando há indícios de contratação fraudulenta, demanda análise cautelosa e, não raro, dilação probatória para apuração da autenticidade dos contratos e da efetiva ocorrência de fraude. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante comprova a existência dos descontos mensais, mas não é suficiente, por si só, para evidenciar a irregularidade ou nulidade da contratação, sendo necessária instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. A bem da verdade, o HISCON demonstra o débito mensal incidente sobre os rendimentos do insurgente, mas não se presta para elucidar a causa nem a validade do negócio jurídico que lhe deu origem. Nessa perspectiva, para a suspensão liminar dos descontos, seria necessária a presença de indícios mais robustos da suposta fraude afirmada pelo agravante ou de eventual abusividade manifesta da contratação, o que não se verifica de plano no caso concreto. A questão demanda, portanto, dilação probatória mais aprofundada, com a instauração ou aprofundamento do contraditório, para que a instituição financeira apresente o contrato e outros documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, providência que, registre-se, já foi iniciada nos autos de origem com a apresentação de contestação pela instituição financeira agravada, acompanhada de farta documentação contratual acostado ao processo de origem (Id. 207475345, id. 207475346, id. 207475336), a qual deverá ser submetida ao crivo do contraditório e à valoração judicial adequada no momento processual oportuno. Desse modo, a cognição sumária própria desta fase processual não permite, o prejulgamento imediato da controvérsia, sob pena de indevida supressão do contraditório e risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, notadamente diante da possibilidade de retomada dos descontos ao final do processo. Ademais, a decisão agravada está em consonância com precedentes que orientam pela necessidade de dilação probatória em hipóteses semelhantes, notadamente quando a documentação inicial não é suficiente para comprovar, de plano, a inexistência da relação jurídica ou a ocorrência de fraude, devendo prevalecer o princípio do contraditório e a segurança jurídica na apreciação dos pedidos de urgência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão de descontos mensais relativos a contrato de cartão de crédito consignado que a parte agravante afirma não ter contratado. Alega fraude na contratação, perigo de dano à subsistência e ausência de semelhança entre as assinaturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. Verificar se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. II. Analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, os descontos questionados têm origem em contrato celebrado há cerca de seis anos, não havendo elementos suficientes que comprovem a alegada fraude ou urgência que justifique a medida liminar. 5. O processo de origem ainda se encontra em fase inicial, não tendo havido apreciação judicial sobre os documentos juntados pela instituição financeira, razão pela qual não se pode formar juízo de mérito neste momento. 6. Precedentes do TJCE e do STJ indicam que a ausência de urgência e de prova mínima inviabiliza a concessão de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração objetiva de probabilidade do direito e de perigo de dano, o que não se verifica quando há demora injustificada na propositura da ação e ausência de prova mínima da suposta fraude. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.015, I; 300; 489, §1º, IV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT AI Relator: Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2016; TJES; ED 0901739-67.2012.8.08.0000; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publicação: 29/08/2012; TJCE, Agravo de Instrumento - 0624822-59.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0635193-48.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0629075-90.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023. (Agravo de Instrumento - 0630772-15.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, em decorrência de contratos bancários supostamente fraudulentos, mantendo a necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos relevantes. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em saber se, à luz dos elementos constantes nos autos, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados. III. Razões de decidir: 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante, embora apontem movimentações bancárias e contratos em seu nome, não afastam a necessidade de dilação probatória, especialmente diante da alegação de fraude sofisticada e da necessidade de produção de provas pelas instituições financeiras demandadas. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que, em hipóteses de alegação de fraude em empréstimo consignado, a suspensão dos descontos por tutela de urgência demanda análise cautelosa e, em regra, instrução probatória, não sendo possível o deferimento liminar da medida sem a devida formação do contraditório. IV. Dispositivo: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, em razão da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2051104-26.2025.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, Direito Privado, j. 30/04/2025; TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0000.24.344908-9/001, Rel. José Augusto Lourenço dos Santos, Cível, j. 14/05/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0008696-33.2025.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, Cível, j. 07/05/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 300218896202580600000, Relator(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Direito Privado, Data do julgamento 18/06/2025). Desse modo, não se vislumbrando, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco a necessidade de tutela de urgência recursal, a decisão agravada não comporta reforma, devendo a matéria ser oportunamente dirimida pelo Juízo a quo, após o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução probatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, em razão da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) CN/UM