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3015761-38.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015761-38.2024.8.06.0001 Embargante: ROSANGELA DE BRITO SALES Embargado(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ENTE PUBLICO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EMBARGOS OPOSTOS PELO PARTICULAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - GED. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESCLARECIMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DE RESTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosangela de Brito Sales em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo ente público e lhe negou provimento, bem como conheceu do recurso interposto pela parte autora, ora embargada, e lhe deu parcial provimento. A embargante alega que este órgão incorreu em omissão e contradição quanto ao termo inicial do pagamento dos valores retroativos, uma vez que, embora tenha reconhecido que o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria suspendeu o prazo prescricional, definiu a própria data do requerimento administrativo, protocolado em 08/11/2018, como termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que o acórdão não esclareceu o fundamento pelo qual os retroativos seriam devidos somente a partir de novembro de 2018, especialmente diante do reconhecimento da suspensão da prescrição e do fato de que a autora já percebia os proventos de aposentadoria desde outubro de 2018. Requer, assim, que os vícios sejam sanados, com a concessão de efeitos infringentes para fixar o mês de outubro de 2018 como termo inicial do pagamento dos valores retroativos ou, subsidiariamente, que sejam esclarecidos os fundamentos pelos quais o entendimento não altera o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Inobstante intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição apta a modificar o resultado do julgamento anteriormente proclamado. Como explicitado no acórdão embargado, esta Turma Recursal apreciou expressamente a questão relativa à prescrição das parcelas postuladas, reconhecendo que o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria, protocolado em 08/11/2018, possui o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Em razão disso, afastou-se a incidência da prescrição quinquenal no caso concreto, considerando-se que o período compreendido entre a instauração do processo administrativo e seu desfecho não poderia ser computado para fins prescricionais. Na sequência, ao apreciar os efeitos financeiros da condenação, o colegiado definiu expressamente o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria como termo inicial do pagamento dos valores retroativos, conforme consignado na parte dispositiva do julgado. No entanto, cumpre esclarecer que a definição do requerimento administrativo como termo inicial dos retroativos decorreu da própria situação temporal do benefício. Explico. Conforme se verifica dos autos, a autora se aposentou em 15/10/2018, de modo que somente faz jus à restituição da verba a partir do mês subsequente à aposentadoria, qual seja, novembro de 2018. No caso concreto, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 08/11/2018, coincidindo, portanto, com o mês a partir do qual são devidas as diferenças decorrentes da incorporação da Gratificação Especial de Desempenho. Desse modo, a suspensão do prazo prescricional decorrente do requerimento administrativo e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros não se confundem. Embora o protocolo administrativo tenha suspendido a fluência da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o marco inicial do pagamento dos retroativos foi estabelecido em novembro de 2018 porque este corresponde ao mês subsequente à aposentadoria da autora, quando efetivamente passaram a ser devidas as diferenças relativas à verba incorporada. Assim, não há omissão ou contradição no julgado, uma vez que o acórdão reconheceu a suspensão da prescrição e, ao mesmo tempo, fixou como termo inicial dos efeitos financeiros o mês em que efetivamente surgiram as diferenças devidas à autora, qual seja, novembro de 2018, data que coincide com o requerimento administrativo. A pretensão de inclusão da parcela referente a outubro de 2018 não encontra respaldo, portanto, na própria situação temporal do benefício, uma vez que a aposentadoria somente foi concedida em 15/10/2018, sendo devida a verba incorporada apenas a partir do mês subsequente. Note-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, quanto às alegações de vícios suscitadas, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão. A decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente, com concatenação lógica entre suas partes e enfrentamento das questões relevantes à formação do convencimento do órgão julgador, não havendo fundamento para alteração da conclusão anteriormente adotada. Quanto ao prequestionamento, a finalidade mencionada não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, inclusive no que se refere à matéria relacionada à fixação do termo inicial. Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e DAR PARCIAL ACOLHIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se inalterado o resultado anteriormente proclamado. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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