Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 3015755-97.2026.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa
APELANTE: INSTITUTO JOSE DO PATROCINIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGÃO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165)
APELADO: CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA MARINHO HERNACKI (OAB RJ242123)
ADVOGADO(A): LETÍCIA BRAGANÇA DE CASTRO (OAB RJ240072)
APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA (OAB RJ094401)
ADVOGADO(A): VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ134983)
APELADO: NICOLA MOREIRA MICCIONE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA MARINHO HERNACKI (OAB RJ242123)
ADVOGADO(A): LETÍCIA BRAGANÇA DE CASTRO (OAB RJ240072)
DESPACHO/DECISÃO
Ev.65 e 66: pretendem os litigantes a retirada do feito de pauta da sessão de julgamento virtual.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, há muito, já consolidou o entendimento de se tratar de ato discricionário do Relator, sendo completamente desnecessária a inserção em pauta de julgamento presencial quando incabível o pedido de sustentação oral. Veja-se o seguinte precedente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. O julgamento do agravo interno não comporta pedido de sustentação oral nos termos do art. 131, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.267.627-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 31/08/2020; ARE 1.206.777-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/08/2020; e ARE 1.107.519-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 31/08/2020. 3. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 1246967 AgR-ED - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente) - Publicação: 25/04/2022)
Também no âmbito do STJ prevalece o entendimento no sentido de que o julgamento virtual não importa em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O pensamento predominante na Corte Nacional é de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, e o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Veja-se os precedentes contidos nos AgRint no AREsp 1371932- MG, AgRg no HC 832.679-BA, REsp 1.995.565-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022.
Não se constata qualquer fundamento dotado de robustez que possa justificar a retirada de pauta do julgamento virtual e a sua inserção no sistema de videoconferência ou presencial.
Portanto, mantenha-se o feito na pauta virtual, conforme já publicado.