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3015753-30.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3015753-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO (OAB RJ203435) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Relata a autora que “A relação entre a Autora e as Rés já se encontra marcada por sucessivos episódios de desrespeito aos direitos do consumidor, evidenciando verdadeira falha estrutural e sistêmica na prestação do serviço público concedido. Tramita perante a 5ª Vara Cível da Regional de Bangu o Processo nº 0801389- 78.2025.8.19.0204, em que a Autora discute a cobrança de débitos indevidos imputados pelas Rés, mesmo após determinação judicial anterior suspendendo tais cobranças e vedando a interrupção do fornecimento de água exclusivamente em casos de falta de pagamento de faturas abusivas. Neste processo, restou demonstrado que a Autora continua, até os dias atuais, a ser cobrada por faturas com leitura estimada, cobrança em duplicidade e, inclusive, teve seu nome negativado em cadastros restritivos, mesmo após sucessivas decisões judiciais favoráveis. Tanto é verdade que, consoante se verifica das faturas em anexo, as contas de consumo vêm cobrando mensalmente valores que ultrapassam a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), sendo certo que este fato já está sendo discutido na supracitada ação judicial”. Frisa que “ Sobreveio sentença que reconheceu a cobrança indevida e condenou as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, declarando a nulidade das faturas e confirmando expressamente a suspensão das cobranças e a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. Posteriormente, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos da Autora foram parcialmente acolhidos para confirmação expressa das tutelas de urgência e das multas nelas previstas, enquanto os embargos da Ré foram integralmente rejeitados, reforçando a legitimidade das decisões anteriores. O referido processo atualmente se encontra na segunda instância, pendente de julgamento de recurso de apelação interposto por ambas as partes”. Destaca que “ O episódio ora narrado não constitui fato isolado e revela completo descaso com os direitos básicos da consumidora e flagrante violação do dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial. Tal histórico reforça a gravidade da situação atual, demonstrando que a falha não decorre de eventual imprevisto isolado, mas de omissão sistemática e reiterada, configurando reiterada prática abusiva e negligente por parte das Rés”. Pontua que “A Autora é consumidora compulsória do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto prestado pelas Rés, identificando-se junto às concessionárias pela matrícula nº 397642-6, não possuindo qualquer alternativa para obtenção do referido serviço essencial”. Relata que “ Desde a madrugada do dia 30 de janeiro de 2026, a Autora se encontra completamente privada do fornecimento de água potável, em razão do rompimento de tubulação localizado na porta de sua residência. O vazamento ocorreu de forma abrupta e extremamente intensa, sendo necessário que vizinhos alertassem a Autora durante a madrugada diante do grande volume de água que jorrava pela via pública. A partir desse momento, o abastecimento de água foi totalmente interrompido, permanecendo o local até os dias atuais em estado de deterioração, com comprometimento da infraestrutura urbana e evidente insegurança sanitária”. Destaca que “A situação enfrentada pela Autora ultrapassa qualquer limite do razoável e do tolerável, uma vez que a ausência de água inviabiliza o desempenho das atividades mais básicas da vida cotidiana, tais como preparo de alimentos, higiene pessoal, limpeza da residência, utilização adequada das instalações sanitárias e higienização de utensílios domésticos. A privação prolongada do serviço, que atualmente perdura por mais de 05 dias, vem submetendo a Autora a situação degradante e extremamente humilhante, obrigando-a a improvisar soluções precárias para garantir sua própria subsistência”. Pondera que “Para conseguir manter minimamente sua rotina, a Autora passou a coletar água da chuva e adquirir galões de água, medidas emergenciais que, além de insuficientes, acarretam dificuldades logísticas e prejuízo financeiro inesperado. Na tentativa de solucionar administrativamente o problema, a Autora realizou inúmeros contatos junto às Rés, conforme demonstram os seguintes protocolos”. Registra que “Entretanto, apesar da gravidade da situação e da multiplicidade de solicitações, as Rés demonstraram absoluta inércia, não apresentando qualquer solução concreta nem fornecendo previsão para regularização do abastecimento. Em 02/02/2026, equipe técnica das Rés compareceu ao local, mas, ao invés de solucionar o problema, limitou-se a remover o instrumento de medição (hidrômetro) da residência da Autora, agravando significativamente a situação, pois a deixou sem qualquer perspectiva de restabelecimento do serviço, já que a unidade consumidora ficou sem qualquer conexão física com a rede de abastecimento”. Argumenta que “Ao retirar o aparelho sem proceder ao reparo do cano estourado, as Rés abusaram de sua prerrogativa técnica, tendo deixado a consumidora totalmente desamparada e sem qualquer informação sobre a resolução do problema. Posteriormente, em nova visita realizada em 03/02/2026, os prepostos das Rés informaram que o rompimento da tubulação ocorreu simultaneamente com dano à rede de esgoto, ocasionando mistura de detritos na rede de abastecimento e propagação de odor extremamente desagradável na localidade”. Sustenta que “ Tal circunstância eleva o risco sanitário a patamar alarmante, já que manter a rede nestas condições expõe a Autora e a vizinhança a patógenos perigosos (coliformes fecais, bactérias e vírus), violando o Art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e suas concessionárias o dever de redução do risco de doença. É fato que a mistura de detritos na rede de água potável é a negação máxima da eficiência prometida pela concessão. A conduta das Rés beira o escárnio: prometeram o envio de caminhão-pipa para mitigar o sofrimento da Autora até as 14:00 horas do dia 03/02/2026, gerando nesta uma legítima expectativa de alívio. Contudo, o caminhão jamais apareceu. Tal omissão configura o 'venire contra factum proprium' (comportamento contraditório), pois as Rés reconhecem a necessidade da Autora, prometem o auxílio e, deliberadamente, a abandonam à própria sorte. Cabível ainda registrar que, na data de 05 de fevereiro de 2026, prepostos das Rés compareceram novamente à residência da Autora, conforme atendimento registrado sob o protocolo nº 20261401481635, às 11h47min, ocasião em que realizaram nova inspeção técnica no local”. Esclarece que “ Durante a vistoria, os funcionários informaram à Autora que o problema verificado decorre de falha na tubulação localizada na parte externa do imóvel, esclarecendo expressamente que não há qualquer entupimento, obstrução ou irregularidade na rede hidráulica interna da residência. Na mesma oportunidade, os prepostos relataram que a solução da ocorrência dependeria do deslocamento de outra equipe técnica especializada, responsável pela execução do reparo na rede externa, sem, contudo, apresentar qualquer previsão de retorno ou prazo para regularização do abastecimento. Apesar da nova vistoria realizada, nenhuma providência efetiva foi adotada para restabelecer o fornecimento de água. Ademais, não foi disponibilizado qualquer meio emergencial de abastecimento, tampouco houve nova comunicação das Rés acerca do envio de caminhão-pipa ou de outra solução provisória para minimizar os transtornos suportados pela consumidora”. Assevera que “ Tal omissão agrava significativamente a ilicitude da conduta, pois revela descumprimento do dever de mitigação dos danos e do dever de cooperação que deve nortear a atuação das concessionárias de serviço público, especialmente em situações de emergência que envolvem saúde e dignidade do consumidor. Cumpre esclarecer que a contratação particular de caminhão-pipa possui custo médio entre R$ 600,00 e R$ 800,00, valor incompatível com a realidade financeira da Autora, que não dispõe de condições para suportar tal despesa emergencial. Importante ressaltar que o quadro fático atinge contornos de calamidade sanitária individual. Manter a Autora sem água ou sob o risco de receber água contaminada com dejetos humanos é uma violação direta ao direito fundamental à saúde e ao saneamento básico, previstos na Lei nº 11.445/2007. Além disso, a conduta das Rés viola diretamente o princípio da continuidade do serviço público, previsto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, segundo o qual os serviços públicos concedidos devem ser prestados de forma contínua, regular e eficiente”. Aduz que “Ante o relevante fundamento da demanda, a plausibilidade das alegações da Autora e o risco concreto de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se de serviço público essencial, bem como considerando a reversibilidade da medida e a inexistência de prejuízo à Ré, cujo interesse possui natureza meramente patrimonial, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, REQUER a Vossa Excelência o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. Destaca que “em 05/02/2026, conforme protocolo nº 20261401481635, prepostos das Rés compareceram à residência da Autora e confirmaram que a falha decorre de problema na tubulação externa, inexistindo qualquer obstrução ou irregularidade na rede interna do imóvel, o que afasta qualquer tentativa de atribuição de responsabilidade à consumidora. Na ocasião, informaram que seria necessária a atuação de nova equipe técnica para realização do reparo, sem, contudo, fornecer qualquer prazo para solução do problema. Apesar do reconhecimento expresso da falha e da urgência da situação, o fornecimento de água permanece totalmente interrompido até a presente data, sem que tenha sido disponibilizada sequer medida emergencial de abastecimento por caminhãopipa, circunstância que agrava o risco sanitário, evidencia a inércia das Rés e reforça a necessidade de imediata intervenção judicial”. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar às Rés que: - Realizem imediatamente o reparo definitivo da tubulação e restabeleçam o fornecimento regular de água na residência da Autora (matrícula nº 397642-6), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do risco concreto à saúde, higiene e dignidade da Autora, conforme previsto nos artigos 300 e seguintes do CPC, bem como nos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. - Realizem, no prazo máximo de 06 horas, o fornecimento emergencial de água potável por meio de caminhão-pipa, ou outro meio equivalente que assegure o abastecimento mínimo necessário à subsistência e higiene da Autora, enquanto não houver a completa regularização do serviço, sob pena de multa horária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior majoração por este Juízo em caso de descumprimento ou resistência das Rés. Ao final requer: a) A concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. b) A citação das Rés, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, apresentem contestação à presente demanda, sob pena de revelia. c) A inversão do ônus da prova, conforme fundamentado acima, garantindo à Requerente igualdade na relação processual e efetividade na apreciação de seus direitos. d) Seja concedida a tutela de urgência, antecipando-se os efeitos da decisão para que seja determinado que as Rés: - Realizem imediatamente o reparo definitivo da tubulação e restabeleçam o fornecimento regular de água na residência da Autora (matrícula nº 397642-6), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do risco concreto à saúde, higiene e dignidade da Autora, conforme previsto nos artigos 300 e seguintes do CPC, bem como nos princípios constitucionais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. - Realizem, no prazo máximo de 06 horas, o fornecimento emergencial de água potável por meio de caminhão-pipa, ou outro meio equivalente que assegure o abastecimento mínimo necessário à subsistência e higiene da Autora, enquanto não houver a completa regularização do serviço, sob pena de multa horária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior majoração por este Juízo em caso de descumprimento ou resistência das Rés. e) A condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da privação prolongada de serviço essencial de abastecimento de água, que submeteu a Autora a situação de extrema vulnerabilidade, constrangimento e risco à saúde, afrontando sua dignidade e o mínimo existencial. A indenização deve observar seu caráter compensatório, pedagógico e punitivo, considerando a reincidência das Rés, a demora injustificada na solução do problema e a gravidade do sofrimento suportado pela Autora. f) A confirmação da tutela de urgência por ocasião da sentença, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo do serviço de abastecimento de água; g) Seja determinada a expedição de ofício à AGENERSA para ciência dos fatos e eventual apuração administrativa. h) Que as Rés sejam condenadas de forma solidária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em razão do grau de zelo da patrona, natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Decisão deferindo a tutela de urgência no evento 8: (...) Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, sobretudo faturas e fotografias, as reclamação administrativas infrutíferas comprovadas através do vários protocolos que instruem a exordial, a existência do periculum in mora, bem como a inexistência do periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de agua, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré diligencie no prazo máximo de 24 horas o reparo definitivo da tubulação e restabeleça o fornecimento regular de água na residência da Autora, bem como para que disponibilize imediatamente o fornecimento emergencial de água potável por meio de caminhão-pipa, ou outro meio equivalente. Defiro GRATUIDADE DE JUSTIÇA . Citem-se e intimem-se as rés, presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO. Comprovem as rés em suas contestações as respostas às reclamações administrativas comprovadas através dos protocolos que instruem a exordial .O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Comprove a parte ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis. Contestação no evento 24, apresentado pela Ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A, alegando, em sintese, Inexistência de Falha na Prestação do Serviço, Regularidade do Abastecimento, abastecimento regular e da ausência de falha na prestação do serviço, ausência de prova mínima – Súmula 330 TJRJ, Impugnação às Fotografias Acostadas aos Autos eis que em Desacordo com o Artigo 422 e Parágrafo 1º do CPC, Inadmissibilidade do Vídeo feito pelo Celular como Prova, Inexistência de Danos Morais e da impossibilidade da Inversão do ônus da prova. Ao final requer sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Contestação no evento 28, apresentado pela Ré, F. AB. ZONA OESTE S/A (“ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, novo nome fantasia de FOZ ÁGUAS 5”), alegando em sintese, Preliminarmente, Ilegitimidade Passiva. No mérito alega ausência de Ato Ilícito, Ausência de Nexo Causal e ausência do Dever de Indenizar. Ao final requer: Pelo exposto, REQUER o reconhecimento da PRELIMINAR arguida, com o seu consequente acolhimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Caso V. Exa. assim não entenda, no mérito, REQUER que os pedidos sejam rejeitados, com a consequente sentença de IMPROCEDÊNCIA in totum dos pedidos, tendo em vista a ausência de qualquer conduta ilícita praticada pela Ré ou, em última análise, que a verba indenizatória seja fixada em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, sob risco de enriquecimento sem causa da parte Autora, RESSALTANDO-SE mais uma vez que o serviço de abastecimento por esta Contestante é IMPOSSÍVEL de cumprimento, por se tratar de atribuição exclusiva da RIO+ SANEAMENTO, que NÃO integra o feito. Réplica no evento 29: (...) É incontroverso que a autora permaneceu por mais de cinco dias sem fornecimento regular de água, apesar dos inúmeros protocolos registrados. A demora injustificada para reparo definitivo, a retirada do hidrômetro sem solução concreta e a ausência de abastecimento emergencial revelam conduta omissiva e incompatível com o dever legal de prestação contínua, eficiente e segura do serviço. O abastecimento de água não constitui comodidade, mas requisito mínimo de sobrevivência digna.(...) Ao final requer: (...) o integral afastamento das alegações defensivas, a confirmação da tutela de urgência e a total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00. A parte autora no evento 41 se manifesta expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré F.AB ZONA OESTE S.A, bem como sobre a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial: (...) Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré F.AB ZONA OESTE S.A. A legitimidade para a causa constitui condição da ação e deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente a indicação da parte como responsável pela relação jurídica de direito material para legitimar sua presença no polo passivo. No caso concreto, verifica-se que a própria ré figura diretamente na relação de consumo estabelecida com a autora, participando da prestação do serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como da emissão das faturas de cobrança. Com efeito, conforme se verifica das contas acostadas aos autos, a ré F.AB ZONA OESTE S. A. consta expressamente como responsável pela cobrança dos serviços, em conjunto com a empresa RIO+ SANEAMENTO, sendo inequívoca sua participação na cadeia de fornecimento . (...) Ressalte-se que a controvérsia se encontra amplamente demonstrada por meio de prova documental, sendo desnecessária, neste momento, a produção de prova pericial, a qual apenas acarretaria atraso na prestação jurisdicional. De todo modo, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de dilação probatória, requer-se, desde já, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações. Subsidiariamente, apenas na remota hipótese de não ser este o entendimento, protesta pela produção de prova pericial. Decisão no evento 58: Evento 54 - DEFIRO a retificação do polo passivo para onde constou SAAB PARTICIPAÇÕES III S.A., passe a CONSTAR: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. CNPJ nº 42.292.007/0001-74, conforme requerido. Manifestação da parte autora no evento 59 requerendo o julgamento antecipado da lide Certidão no evento 60: evento 58, DESPADEC1 Ao incluir o CNPJ 42.292.007/0001-74 aparece no sistema SAAB PARTICIPAÇÕES III S.A e informações adicionais RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A como nome fantasia, não sendo possível constar no polo passivo o nome fantasia. Diante da manifestação da parte autora evento 59, faço os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré F.AB ZONA OESTE S.A, pois a mesma se confunde com o mérito e com o mesmo será apreciado. 2. Presentes os requisitos legais, inclusive a hipossuficiência técnica da parte autora, a documentação que instrui a exordial, o teor da decisão no evento 8 que deferiu tutela de urgência, à qual ora se reporta, a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII, do CODECON. Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0055815-11.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTODes(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CEDAE E ÁGUAS DO RIO. DESABASTECIMENTO POR CERCA DE UM MÊS EM RAZÃO DE DEFEITO EM ELEVATÓRIA. COBRANÇA PERPETRADA DURANTE O PERÍODO DE AUSÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Decisão saneadora que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Vulnerabilidade técnica da demandante. Verossimilhança dos fatos por ela narrados. A agravante ostenta hipossuficiência técnica por não ter conhecimento na área de atuação da concessionária agravada. Ademais, a verossimilhança de suas alegações encontra-se devidamente demonstrada por meio de documentos relacionados ao histórico de consumo, além de protocolos de reclamação realizados junto à ré para fornecimento de caminhões pipa. Deferimento da inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes desse Tribunal, incluindo da presente Câmara. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO As rés não estão obrigadas a custearem as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas devem ficar cientes de que carrearão o ônus da não produção das provas. Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: (...) Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados. Assim, digam as partes rés, em 5 dias, objetivamente, quais provas desejam produzir, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor da parte autora, vindo desde já eventual prova documental suplementar. esm

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