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Processo 3015740-28.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Monitória Nº 3015740-28.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: LEONARDO BATISTA DE MACEDO 36581255866 ADVOGADO(A): MARCIA MARIA DE ALVARENGA (OAB SP356474) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Autor tem domicílio em São Paulo, sendo o Réu domiciliado no bairro de PENDOTIBA, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Foro da Região Oceânica. A competência do Juízo Regional é fixada por critério funcional territorial, de natureza absoluta, passível, portanto, de declaração de ofício. Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA REGIONAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. ART. 94, § 7º DO CODJERJ. CRITÉRIO FUNCIONAL TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Conflito negativo de competência. Regional de Bangu e Foro da Capital. 2. O Juízo suscitado declinou de sua competência em favor de uma das Varas Regionais. No caso dos autos o autor reside na área abrangida pelo Fórum Regional de Bangu, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 94, § 7º do CDJERJ, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção." 3. Assim, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 4. Impossibilidade de opção, posto se tratar de competência de Juízo. 5. Conflito que se julga improcedente." (0069392-56.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo. P.I..

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