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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3015732-85.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade] AUTOR: TARCIUS KLEYBER VIANA PONTE REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Laudo Administrativo, Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por servidor público municipal (Agente de Combate às Endemias) em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a declaração de nulidade do laudo técnico administrativo, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças retroativas. Em contestação, o Município sustenta a legalidade do ato administrativo praticado com base no Decreto Municipal nº 13.956/2017 e na Matriz de Riscos, alegando a ausência de prova do exercício de função sob condições de insalubridade em grau máximo e a desnecessidade de perícia judicial. Em sede de réplica ressaltou a necessidade de juntada do laudo administrativo que fixou o nível de insalubridade do trabalho. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Questões de Fato: a) A efetiva rotina de trabalho do promovente e a natureza dos agentes nocivos (biológicos/químicos) aos quais está exposto de forma permanente na Unidade de Vigilância em Zoonoses. b) Se o contato do servidor se dá com animais portadores (ou com suspeita confirmada) de doenças infectocontagiosas e manipulação de seus materiais biológicos (sangue, secreções, dejetos) de modo a caracterizar o grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Questões de Direito: a) A legalidade/validade do enquadramento administrativo promovido pelo Município com base no Decreto Municipal nº 13.956/2017. b) O preenchimento dos requisitos legais (art. 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990 c/c NR-15) para a majoração da gratificação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas. 2. Distribuição do Ônus da Prova e Especificação das Provas A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Diante da controvérsia fática estritamente técnica quanto aos agentes insalubres do local de trabalho, defiro a realização de PROVA PERICIAL TÉCNICA (Engenharia de Segurança do Trabalho / Medicina do Trabalho). Portanto: Em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024, através do Sistema de Cadastro de Peritos, Intérpretes e Tradutores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - SIPER, nomeio GREIVE FREITAS CAVALCANTE, (nomeação nº 294051), inscrição no TJCE nº 0184/2025, com endereço eletrônico: freitascavalcantegreive@gmail.com, contato (85)99731-9050, Endereço: Rua Capitão Israel Pinheiro, nº 2, Bairro: São Gerardo, CEP: 60.320-220.. Intime-se o perito, por meio eletrônico e, se necessário, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da nomeação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atendam ao disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como se manifestar sobre os honorários periciais. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita razão pela qual os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme tabela vigente. Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local da realização da perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes por seus procuradores. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da perícia. Agendada a perícia, intimem-se as partes para ciência da data e horário, com vistas ao comparecimento ao Distrito Técnico de Endemias da Regional II. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito