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3015720-43.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3015720-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo RELATOR(A): AGRAVANTE: ULISSES SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): NATHALIA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ246930) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PRINCIPAL QUE, POSTERIORMENTE, FOI EXTINTO POR SENTENÇA DE MÉRITO, COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL TORNOU PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR SENTENÇA DE MÉRITO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5. O ART. 932, III, DO CPC, DETERMINA QUE O RELATOR NÃO CONHEÇA DE RECURSO PREJUDICADO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR SENTENÇA DE MÉRITO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC." ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pleito liminar objetivando autorizar o agravante a participar do Curso Especial de Formação de Sargentos à Distância (CEFS/EAD/2026) ministrado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por ULISSES SILVA RIBEIRO contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que requer, liminarmente, que o impetrado se abstenha de aplicar o seu desligamento do Curso Especial de Formação de Sargentos à Distância (CEFS/EAD/2026) com base no gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) iniciada em 25/05/2026, que mantenha ativo o seu acesso à plataforma virtual de ensino e a todos os meios de avaliação, garantindo-lhe o direito de concluir o curso com sua turma original e reconheça em caráter provisório, sua aptidão para a realização do curso, baseando-se no atestado médico de capacidade intelectual e na natureza estritamente remota da formação. Decisão de evento 10, declinando da competência em favor das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão da Superior Instância no evento 28, declinou de sua competência em favor deste Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Importa esclarecer que o Poder Judiciário somente deve rever ato administrativo à luz da legalidade, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de se imiscuir na reserva da administração, afrontando, por via de consequência, o federalismo e a separação dos poderes, princípios constitucionais de respeito obrigatório. Logo, entende-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, devendo apenas verificar a legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, considerando o clássico princípio da separação de poderes. O impetrante requer seja mantido no curso de formação Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS/EAD/2026, estando no gozo de Licença para Tratamento de Saúde. No que pese a alegação de que o seja realizado à distância, verifica-se que, conforme exposto pelo próprio impetrante que em virtude de acidente formalmente reconhecido como ocorrido em ato de serviço, o impetrante foi colocado em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) em 25 de maio de 2026. Logo, estando o impetrante em afastado de suas atividades laborativas, não há como mantê-lo em curso de formação em que é necessário que o aluno esteja no serviço ativo militar. Inclusive é regra dos cursos de formação da Polícia Militar que o policial não esteja afastado por licença, não havendo nos autos demonstração de que esta espécie de curso em tela, é exceção à referida regra, haja vista as disposições do Estatuto dos Policiais do Estado do Rio de janeiro (Decreto 3.044/1980). Dessa forma, numa primeira análise, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade por parte da Administração Pública em caso de desligamento do impetrante, conforme determinação legal. Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora nesta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR. Notifiquem-se para apresentar informações. Intime-se para, querendo, apresentar impugnação. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do impetrado, ao Ministério Público.” O agravante pugna pela concessão da liminar, inclusive mediante a antecipação da tutela recursal, forte no argumento de que seria “irrazoável e desproporcional impedir um militar de frequentar um curso puramente intelectual e online, cujo já foi assistido todas as aulas, estando pendente apenas a realização da prova que será on-line devido a uma incapacidade física que não interfere em seus estudos”. Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal (evento 0009, do indexador eletrônico), o agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, requerimento este igualmente indeferido por esta relatoria (cf. evento 0030, do indexador eletrônico). Ato contínuo, o próprio agravante (evento 0052, do indexador eletrônico), este veio aos autos informar que o juízo de origem prolatou sentença nos autos principais, denegando a segurança pleiteada e extinguindo o processo com a análise do mérito, razão pela qual o recorrente requereu a desistência do recurso sem o pagamento das custas devidas. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se pode verificar da informação prestada pelo agravante, constante da movimentação processual dos autos principais, foi prolatada sentença na ação principal, denegando a segurança pleiteada e extinguindo o processo com a análise do mérito. Tal circunstância conduz o agravo, necessariamente, à perda do seu objeto, consequência inafastável da extinção do processo principal. Necessário destacar que o artigo 932, inciso III, do CPC, ordena que o relator deixe de conhecer o recurso prejudicado. Por estas razões, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o agravo de instrumento, posto que prejudicado. Recolham-se as custas devidas, como previamente determinado.

  2. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3015720-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo AGRAVANTE: ULISSES SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): NATHALIA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ246930) DESPACHO/DECISÃO Evento 40 - Nada a reconsiderar.

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