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Processo 3015705-68.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3015705-68.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: CRISTINA SOARES NOVAES ADVOGADO(A): GABRIEL TAVARES BRUNOW (OAB RJ234658) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTINA SOARES NOVAES em face de BANCO ITAÚ S.A. A autora afirma ser titular de conta corrente mantida junto à instituição ré, no segmento Personnalité, na qual também possui aplicações financeiras. Narra que, em 10/06/2026, recebeu comunicação informando o encerramento unilateral da conta, sob a justificativa genérica de “decisão comercial”. Sustenta que, após requerer a transferência de custódia de seus investimentos para outra instituição, o banco teria recusado a portabilidade e condicionado o encerramento da conta ao resgate antecipado dos ativos, o que lhe acarretaria prejuízos decorrentes de marcação a mercado, perda de rentabilidade e tributação mais gravosa. Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de promover a liquidação antecipada dos investimentos e seja compelida a realizar imediatamente a transferência de custódia dos ativos para instituição por ela indicada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa revele situação que merece esclarecimento, não se encontram, por ora, suficientemente demonstrados os elementos necessários à concessão da medida de urgência. A autora afirma que o banco promoveu o encerramento unilateral da conta e que passou a impedir a transferência dos investimentos, exigindo o resgate antecipado dos ativos. Entretanto, os elementos apresentados nesta fase não permitem identificar, com a segurança necessária, qual foi o motivo concreto do encerramento da conta bancária, tampouco a causa efetiva da restrição incidente sobre os valores e investimentos mencionados. A mera referência a “decisão comercial”, constante da comunicação narrada pela autora, não é suficiente, por si só, para concluir que a instituição financeira esteja agindo de forma abusiva ou ilícita. É necessário esclarecer se o encerramento decorreu efetivamente de simples desinteresse comercial, de questão cadastral, de exigência regulatória, de procedimento interno de segurança ou compliance, de inconsistência na movimentação financeira ou de qualquer outra circunstância juridicamente relevante. Da mesma forma, não está suficientemente esclarecida a origem dos valores cuja indisponibilidade é questionada, nem a natureza específica dos produtos financeiros envolvidos, suas regras de liquidez, vencimento, possibilidade de transferência de custódia e eventuais restrições operacionais ou regulatórias. Embora a autora atribua aos investimentos o valor total de R$ 241.400,84 e sustente que a instituição pretende promover seu resgate compulsório, não há, nesta fase, elementos suficientes para afirmar que todos os ativos sejam tecnicamente portáveis, que inexistam impedimentos específicos à transferência ou que o banco esteja efetivamente promovendo retenção ilegítima dos recursos. A medida pleiteada possui conteúdo satisfativo relevante, pois pretende compelir a instituição financeira, desde logo, à transferência da custódia de todos os investimentos para terceiro, preservando condições originalmente contratadas, antes mesmo de se conhecer a natureza individual de cada ativo e a causa concreta da restrição. Nessas circunstâncias, a concessão da tutela sem a prévia manifestação da instituição financeira poderia impor obrigação eventualmente incompatível com regras contratuais, regulatórias ou operacionais ainda não esclarecidas nos autos. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a mera alegação de que os recursos possuiriam caráter alimentar. A autora não demonstra, nesta fase, que todos os valores aplicados possuam essa natureza ou que sua subsistência imediata dependa especificamente da disponibilidade integral dos ativos objeto da demanda. A urgência narrada não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. A questão demanda, portanto, contraditório mínimo, sobretudo para que a instituição financeira esclareça a causa do encerramento da conta, a origem e a natureza dos ativos, a existência de eventual bloqueio ou restrição, bem como as razões pelas quais não teria sido possível efetuar a transferência de custódia pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes; 3.Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo. As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.

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