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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246414/CE (2026/0365360-0)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JORGE MARCONDES PRADO ARAGÃO - CE007517
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o HC n. 3015698-45.2026.8.06.0000, mantendo as medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas pelo magistrado singular, nos Autos n. 0202065-52.2025.8.06.0167, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Sobral (fls. 31/34).
No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais, pois se limitou a referir fatores de risco de forma genérica sem individualizar elementos probatórios sobre a persistência e a atualidade do perigo – não indicou documentos, datas ou eventual apuração dos fatos alegados.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade e de risco concreto, destacando que as partes estão separadas há mais de uma década, ambos reconstituíram suas vidas e não há notícia de descumprimento das medidas, tampouco fatos novos como ameaças, perseguições ou tentativas de contato que justifiquem a renovação das restrições.
Aduz, por fim, indevida aplicação do Tema Repetitivo n. 1.249, afirmando que o entendimento não dispensa a demonstração da persistência da situação de risco e veda apenas a revogação automática por decurso de tempo, sendo imprescindível avaliação periódica e não a perpetuação de medidas baseadas em temor subjetivo da ofendida.
Pede, em liminar, a suspensão imediata da eficácia das medidas protetivas. No mérito, requer a reforma do acórdão para concessão da ordem e revogação definitiva das medidas; subsidiariamente, a anulação do acórdão para que outro seja proferido com fundamentação concreta e individualizada.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários para a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor do recorrente, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 79/81 – grifo nosso):
[...]
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha não possuem duração necessariamente vinculada à tramitação de inquérito policial, ação penal ou processo de natureza cível. Sua finalidade é impedir a repetição ou o agravamento da violência, motivo pelo qual devem permanecer eficazes enquanto subsistirem elementos indicativos de risco à mulher ou aos seus dependentes.
A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1249, ocasião em que se reconheceu a natureza de tutela inibitória dessas providências e se estabeleceu que sua vigência deve acompanhar a permanência da situação de perigo, não sendo obrigatória a estipulação antecipada de prazo determinado. A reavaliação poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação da parte interessada, desde que existam elementos concretos capazes de demonstrar o desaparecimento do risco, assegurada a prévia oitiva da vítima e do suposto agressor.
Esse entendimento encontra respaldo no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual as medidas protetivas permanecerão vigentes enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Portanto, a ausência de prazo previamente fixado não transforma a medida em providência definitiva, tampouco a torna desproporcional. Significa apenas que sua duração será definida pelas circunstâncias concretas que justificaram a proteção.
Ademais, o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde a separação das partes não afasta o risco atual identificado no Formulário de Avaliação de Risco, tampouco aquele constatado no procedimento de reavaliação periódica. Isso porque a situação de ameaça não se limita ao período de convivência do casal, mas pode persistir mesmo após o rompimento do vínculo, circunstância expressamente contemplada pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, que dispensa a atualidade da coabitação para a caracterização da violência doméstica.
No caso em exame, em 07/11/2025, as medidas foram inicialmente concedidas com fundamento no relato apresentado pela ofendida (vide Boletim de Ocorrência e de Formulário de Avaliação de Risco de fls. 01/12 dos autos nº 0202065-52.2025.8.06.0167). Consta, inclusive, no Formulário, que instruiu o pedido original, a identificação de 20 (vinte) fatores de risco, com destaque para o relato de agressões físicas graves como enforcamento, sufocamento, socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo, ameaça de uso de arma de fogo, perseguição e controle excessivo sobre a rotina da vítima.
Tais elementos, embora não submetidos à análise da instrução criminal, constituem fundamento indiciário suficiente para a manutenção da tutela protetiva, que não se submete, como adiante se demonstrará, ao mesmo padrão de certeza exigido para a ação penal.
[...]
Posteriormente, diante do período transcorrido sem notícia de descumprimento, o Juízo de origem determinou que a própria beneficiária fosse ouvida acerca do interesse na continuidade da proteção.
No dia 29/05/2026, então, a ofendida compareceu ao Juizado e declarou expressamente que pretendia a manutenção das medidas (fl. 63), sobrevindo, em 16/06/2026, decisão que preservou integralmente as restrições anteriormente impostas (fl. 68).
Referida manifestação não pode ser desconsiderada. Ao contrário, constitui elemento atual e diretamente relacionado à avaliação da necessidade de continuidade da tutela protetiva.
Também não se exige, para a manutenção das medidas, a ocorrência de novas agressões ou o registro de descumprimento posterior. A finalidade preventiva do instituto seria frustrada caso sua continuidade dependesse da prática de outro episódio de violência. Para a revogação, mostra-se necessária a demonstração segura de que as circunstâncias de risco foram efetivamente superadas, o que não se extrai, de plano, dos elementos apresentados nesta impetração.
A circunstância de não haver notícia de violação das determinações judiciais, embora positiva, não conduz, isoladamente, à conclusão de que o perigo deixou de existir, especialmente quando a ofendida, após ser formalmente consultada, reafirmou a necessidade da proteção.
Assim, a decisão impugnada apresenta fundamentação compatível com a natureza preventiva das medidas protetivas e com as circunstâncias verificadas nos autos, não se constatando ilegalidade na manutenção das restrições.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Sobral/CE, Autos n. 0202065-52.2025.8.06.0167, a respeito da situação do recorrente e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246414/CE (2026/0365360-0)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JORGE MARCONDES PRADO ARAGÃO - CE007517
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.