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3015698-45.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246414/CE (2026/0365360-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO:JORGE MARCONDES PRADO ARAGÃO - CE007517 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o HC n. 3015698-45.2026.8.06.0000, mantendo as medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas pelo magistrado singular, nos Autos n. 0202065-52.2025.8.06.0167, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Sobral (fls. 31/34). No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais, pois se limitou a referir fatores de risco de forma genérica sem individualizar elementos probatórios sobre a persistência e a atualidade do perigo – não indicou documentos, datas ou eventual apuração dos fatos alegados. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade e de risco concreto, destacando que as partes estão separadas há mais de uma década, ambos reconstituíram suas vidas e não há notícia de descumprimento das medidas, tampouco fatos novos como ameaças, perseguições ou tentativas de contato que justifiquem a renovação das restrições. Aduz, por fim, indevida aplicação do Tema Repetitivo n. 1.249, afirmando que o entendimento não dispensa a demonstração da persistência da situação de risco e veda apenas a revogação automática por decurso de tempo, sendo imprescindível avaliação periódica e não a perpetuação de medidas baseadas em temor subjetivo da ofendida. Pede, em liminar, a suspensão imediata da eficácia das medidas protetivas. No mérito, requer a reforma do acórdão para concessão da ordem e revogação definitiva das medidas; subsidiariamente, a anulação do acórdão para que outro seja proferido com fundamentação concreta e individualizada. É o relatório. À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários para a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor do recorrente, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 79/81 – grifo nosso): [...] As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha não possuem duração necessariamente vinculada à tramitação de inquérito policial, ação penal ou processo de natureza cível. Sua finalidade é impedir a repetição ou o agravamento da violência, motivo pelo qual devem permanecer eficazes enquanto subsistirem elementos indicativos de risco à mulher ou aos seus dependentes. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1249, ocasião em que se reconheceu a natureza de tutela inibitória dessas providências e se estabeleceu que sua vigência deve acompanhar a permanência da situação de perigo, não sendo obrigatória a estipulação antecipada de prazo determinado. A reavaliação poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação da parte interessada, desde que existam elementos concretos capazes de demonstrar o desaparecimento do risco, assegurada a prévia oitiva da vítima e do suposto agressor. Esse entendimento encontra respaldo no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual as medidas protetivas permanecerão vigentes enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Portanto, a ausência de prazo previamente fixado não transforma a medida em providência definitiva, tampouco a torna desproporcional. Significa apenas que sua duração será definida pelas circunstâncias concretas que justificaram a proteção. Ademais, o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde a separação das partes não afasta o risco atual identificado no Formulário de Avaliação de Risco, tampouco aquele constatado no procedimento de reavaliação periódica. Isso porque a situação de ameaça não se limita ao período de convivência do casal, mas pode persistir mesmo após o rompimento do vínculo, circunstância expressamente contemplada pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, que dispensa a atualidade da coabitação para a caracterização da violência doméstica. No caso em exame, em 07/11/2025, as medidas foram inicialmente concedidas com fundamento no relato apresentado pela ofendida (vide Boletim de Ocorrência e de Formulário de Avaliação de Risco de fls. 01/12 dos autos nº 0202065-52.2025.8.06.0167). Consta, inclusive, no Formulário, que instruiu o pedido original, a identificação de 20 (vinte) fatores de risco, com destaque para o relato de agressões físicas graves como enforcamento, sufocamento, socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo, ameaça de uso de arma de fogo, perseguição e controle excessivo sobre a rotina da vítima. Tais elementos, embora não submetidos à análise da instrução criminal, constituem fundamento indiciário suficiente para a manutenção da tutela protetiva, que não se submete, como adiante se demonstrará, ao mesmo padrão de certeza exigido para a ação penal. [...] Posteriormente, diante do período transcorrido sem notícia de descumprimento, o Juízo de origem determinou que a própria beneficiária fosse ouvida acerca do interesse na continuidade da proteção. No dia 29/05/2026, então, a ofendida compareceu ao Juizado e declarou expressamente que pretendia a manutenção das medidas (fl. 63), sobrevindo, em 16/06/2026, decisão que preservou integralmente as restrições anteriormente impostas (fl. 68). Referida manifestação não pode ser desconsiderada. Ao contrário, constitui elemento atual e diretamente relacionado à avaliação da necessidade de continuidade da tutela protetiva. Também não se exige, para a manutenção das medidas, a ocorrência de novas agressões ou o registro de descumprimento posterior. A finalidade preventiva do instituto seria frustrada caso sua continuidade dependesse da prática de outro episódio de violência. Para a revogação, mostra-se necessária a demonstração segura de que as circunstâncias de risco foram efetivamente superadas, o que não se extrai, de plano, dos elementos apresentados nesta impetração. A circunstância de não haver notícia de violação das determinações judiciais, embora positiva, não conduz, isoladamente, à conclusão de que o perigo deixou de existir, especialmente quando a ofendida, após ser formalmente consultada, reafirmou a necessidade da proteção. Assim, a decisão impugnada apresenta fundamentação compatível com a natureza preventiva das medidas protetivas e com as circunstâncias verificadas nos autos, não se constatando ilegalidade na manutenção das restrições. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações atualizadas ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Sobral/CE, Autos n. 0202065-52.2025.8.06.0167, a respeito da situação do recorrente e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246414/CE (2026/0365360-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO:JORGE MARCONDES PRADO ARAGÃO - CE007517 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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