Publicações do processo

Processo 3015653-72.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3015653-72.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: ROSIANE DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ229538) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a GJ. Anote-se onde couber. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosiane do Carmo Ribeiro em face de SR1 Comércio de Colchões e Móveis Ltda. e Aurelino Comércio de Colchões Ltda., na qual requer, em sede de tutela de urgência, a substituição de colchão da marca Ortobom, modelo Liberty 2.2, adquirido em 30/09/2025 e entregue em 09/10/2025. Alega a autora que, após aproximadamente seis meses de utilização regular, o produto apresentou afundamento na região de apoio do corpo, comprometendo sua finalidade. Sustenta, ainda, ser pessoa idosa e possuir problemas preexistentes na coluna, afirmando que o defeito agravou as dores e o desconforto durante o repouso. Narra que buscou solução administrativa em 07/05/2026, tendo aberto solicitação de assistência técnica, sob o protocolo nº 2026050700448, ocasião em que descreveu expressamente o problema como sendo o afundamento do colchão e encaminhou os documentos e fotografias solicitados. A documentação acostada aos autos, com a transcrição do atendimento, confirma a narrativa. Com efeito, após a consumidora informar que “o colchão que comprei está afundando com apenas 6 meses de uso”, o sistema de atendimento da fornecedora reproduziu expressamente essa informação e gerou o protocolo de assistência técnica. Na sequência, foram solicitadas fotografias do produto, do pedido de compra ou nota fiscal e da etiqueta. Todavia, após suposta análise pelo setor responsável, a assistência técnica informou que a garantia não cobriria “manchas no tecido”, encerrando o atendimento. A autora, então, esclareceu expressamente que “o problema não tem nada a ver com a mancha”, sem que tivesse havido nova análise do vício efetivamente comunicado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica submetida a exame é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. Em cognição sumária, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada. O colchão foi adquirido em setembro de 2025 e teria apresentado afundamento após apenas alguns meses de uso. As fotografias juntadas aos autos constituem elemento inicial de corroboração da alegação, sem prejuízo da posterior produção de prova técnica acerca da existência e da origem do vício. Mais relevante, porém, é o conteúdo da própria tentativa de solução administrativa. A autora não se limitou a formular reclamação genérica. Seguiu o procedimento indicado pela própria fornecedora, forneceu seus dados, identificou o produto, descreveu expressamente o defeito como afundamento, enviou nota/pedido de compra e fotografias do colchão e da etiqueta, recebendo protocolo específico de assistência técnica. Apesar disso, a solicitação foi encerrada com fundamento em suposta existência de mancha no tecido, que não corresponde ao vício comunicado pela consumidora. A própria transcrição do atendimento demonstra, portanto, que a reclamação administrativa não foi efetivamente solucionada quanto ao defeito objeto da demanda. Ao contrário, a negativa apresentada pelas rés não enfrenta a alegação de afundamento estrutural do produto. O perigo de dano igualmente está presente. A autora afirma ser pessoa idosa e possuir problemas preexistentes na coluna, sustentando que o afundamento do colchão vem causando aumento das dores e desconforto durante o repouso. Ainda que a relação causal entre o defeito e eventual agravamento de sua condição física dependa de prova adequada, a continuidade do uso de produto que apresenta deformação pode prolongar situação potencialmente prejudicial ao repouso e ao bem-estar da consumidora. A medida é, ademais, reversível, pois eventual improcedência da demanda poderá ser resolvida mediante as consequências patrimoniais pertinentes, não havendo impedimento material à substituição do produto neste momento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às rés, solidariamente, que providenciem a substituição do colchão Ortobom, modelo Liberty 2.2, medidas 188 x 138 cm, por outro produto novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus para a autora. no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). As rés deverão arcar com os custos de retirada do colchão atualmente utilizado e de entrega do novo produto, mediante prévio agendamento com a autora. Intimem-se pessoalmente as rés, e Citem-se na forma do art. 335 do CPC. Intime-se a autora.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ