2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3015636-36.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: CAMILA FIGUEIREDO GOMES ADVOGADO(A): RAPHAELA GUIMARÃES CORDEIRO FERRI TONON (OAB RJ235379) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi contratada pelo Município réu mediante processo seletivo, para exercer a função de Professora I no Município Réu, na data de 04/03/2024 a 29/05/2026. Alega que exerceu suas funções de forma contínua e ininterrupta, caracterizando evidente desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência mais de 2 anos na mesma função, mas não obteve o pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus, ou mesmo ao saldo de salário do mês de maio/2026. A despeito do requerimento administrativo apresentado em 26/06/2026, sob o n° 1230/26 (protocolo anexo), o Réu quedou-se inerte, em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, os quais norteiam a atuação do Poder Público, razão pela qual requer-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar que o Reclamado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, proceda à baixa/anotação da rescisão do contrato de trabalho da Reclamante, sob pena de multa diária (astreintes) no valor não inferior de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se façam necessárias Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA. Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 l do CPC).