Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015623-03.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Feito contestado e replicado. Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Em relação ao ônus da prova, a relação jurídica entre os litigantes é de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ademais, resta configurada a hipossuficiência do Autor e caracterizada a verossimilhança das alegações, sendo assim, inverto o ônus da prova em desfavor do Promovido, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC. O Réu, em contestação, alega a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, visto que supostamente a autora não teria individualizado de maneira precisa os fatos que implicam a responsabilidade da promovida. Contudo, tal argumento, no presente momento, não se sustenta, pelas razões a seguir elencadas. A alegação genérica de presença de lacunas e inconsistências na petição inicial não encontra respaldo fático nem jurídico. Nos termos do art. 319, III e IV do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações. No caso concreto, verifico que a autora identificou com precisão a situação fática que geraria a parte promovida o dever de indenizar, bem como esclareceu individualmente cada um de seus pedidos a ré, não havendo omissões aparentes que dificultam a compreensão da lide. Ademais, não há no que se falar em inépcia da petição inicial e extinção do feito em razão do não preenchimentos dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que o art. 321 do mesmo dispositivo esclarece que, caso sejam identificados defeitos ou irregularidades, o Juízo deverá determinar a emenda da petição inicial, medida a qual não se enquadra no caso em comento, que já a exordial encontra-se plenamente provida dos requisitos essenciais para propositura da ação. Sendo assim, restara desacolhida a alegação de inépcia invocada pelo promovido. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC. Intimem-se os litigantes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca das provas que ainda pretendem produzir ou se pretendem conciliação. A justificativa deverá evidenciar a pertinência da prova em relação aos fatos controvertidos do processo, sua relevância para a formação do convencimento do julgador, sob pena de indeferimento. Manifestações genéricas, sem fundamentação específica ou sem conexão com os pontos controvertidos da causa, não serão aceitas. Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015623-03.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Feito contestado e replicado. Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Em relação ao ônus da prova, a relação jurídica entre os litigantes é de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ademais, resta configurada a hipossuficiência do Autor e caracterizada a verossimilhança das alegações, sendo assim, inverto o ônus da prova em desfavor do Promovido, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC. O Réu, em contestação, alega a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, visto que supostamente a autora não teria individualizado de maneira precisa os fatos que implicam a responsabilidade da promovida. Contudo, tal argumento, no presente momento, não se sustenta, pelas razões a seguir elencadas. A alegação genérica de presença de lacunas e inconsistências na petição inicial não encontra respaldo fático nem jurídico. Nos termos do art. 319, III e IV do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações. No caso concreto, verifico que a autora identificou com precisão a situação fática que geraria a parte promovida o dever de indenizar, bem como esclareceu individualmente cada um de seus pedidos a ré, não havendo omissões aparentes que dificultam a compreensão da lide. Ademais, não há no que se falar em inépcia da petição inicial e extinção do feito em razão do não preenchimentos dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que o art. 321 do mesmo dispositivo esclarece que, caso sejam identificados defeitos ou irregularidades, o Juízo deverá determinar a emenda da petição inicial, medida a qual não se enquadra no caso em comento, que já a exordial encontra-se plenamente provida dos requisitos essenciais para propositura da ação. Sendo assim, restara desacolhida a alegação de inépcia invocada pelo promovido. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC. Intimem-se os litigantes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca das provas que ainda pretendem produzir ou se pretendem conciliação. A justificativa deverá evidenciar a pertinência da prova em relação aos fatos controvertidos do processo, sua relevância para a formação do convencimento do julgador, sob pena de indeferimento. Manifestações genéricas, sem fundamentação específica ou sem conexão com os pontos controvertidos da causa, não serão aceitas. Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital