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3015611-89.2026.8.06.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3015611-89.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S.A. AGRAVADO: CLEIA DE SOUSA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA (CIRURGIA HEPÁTICA E FORNECIMENTO DE FÁRMACOS). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE R$ 1.000,00 CONSOLIDADA EM R$ 60.000,00. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 5.000,00 SEM FIXAÇÃO DE TETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. fornecer medicamentos quimioterápicos à paciente acometida de neoplasia maligna de mama com metástase hepática, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00. Diante do descumprimento por mais de 60 dias, o juízo de primeiro grau consolidou a multa no teto de R$ 60.000,00, determinou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros da operadora e majorou a multa diária para R$5.000,00, sem fixação de teto. A decisão recorrida neste agravo de instrumento é a que determinou essas medidas coercitivas. Em segunda instância, proferiu-se decisão monocrática de efeito suspensivo parcial com base na premissa fática de que as partes haviam firmado transação judicial, decisão esta impugnada por agravo interno e embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) examinar se ocorreu erro material de premissa fática na decisão liminar que pressupôs a celebração de transação entre as partes; (II) analisar a regularidade da decisão que consolidou a multa diária no valor de R$ 60.000,00 e determinou o correspondente bloqueio via SISBAJUD; (III) verificar se os valores de astreintes bloqueados devem permanecer retidos em conta judicial até o trânsito em julgado, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC; (IV) aferir a proporcionalidade da multa diária majorada para R$ 5.000,00 sem limite temporal. III. Razões de decidir3. O documento constante dos autos consiste em minuta de proposta de acordo unilateral, sem assinaturas das partes e sem aceitação por parte da operadora de saúde. Restando incontroverso que a transação não se aperfeiçoou, configura-se erro material de premissa fática na decisão liminar de efeito suspensivo que deve ser corrigido de ofício.4. É hígida a decisão de primeiro grau que consolida o valor da multa cominatória inicial em R$ 60.000,00, porquanto demonstrada a intimação regular da devedora e seu descumprimento contumaz da obrigação de fazer assistencial por período superior a 60 dias.5. Por força do comando do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da multa cominatória exige que os valores bloqueados fiquem depositados em juízo, restando vedado o levantamento ou liberação de tais quantias à parte credora antes do trânsito em julgado da sentença favorável na ação principal.6. Conquanto legítima a majoração das astreintes diárias para R$ 5.000,00 ante o patente descumprimento de ordem relativa à saúde de paciente oncológica grave, a fixação de astreintes sem limite temporal ou teto atenta contra a proporcionalidade e a razoabilidade, gerando risco de enriquecimento sem causa. Impõe-se limitar a incidência da multa majorada a 30 (trinta) dias de descumprimento, perfazendo o teto acumulado de R$ 150.000,00.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno e Embargos de declaração prejudicados por perda superveniente de objeto. Teses de julgamento: 1. A fixação de multa diária (astreintes) decorrente de descumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, competindo ao julgador estabelecer limite temporal de incidência ou teto de modo a evitar o desvirtuamento coercitivo da medida e o enriquecimento sem causa; 2. Os valores constritos eletronicamente a título de cumprimento provisório de multa diária cominatória devem permanecer depositados em conta de poupança judicial, sendo vedado o levantamento ou a liberação da importância ao credor até o trânsito em julgado da sentença de mérito que lhe seja favorável na ação principal, nos moldes do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 494, inc. I, 537, § 3º, 1.022, inc. III; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc. V, e art. 35-C; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Outrossim, acordam em DECLARAR PREJUDICADOS por perda superveniente de objeto o Agravo Interno (id. 40618983) e os Embargos de Declaração (id. 39873193). Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDesembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento (id. 3015611-89.2026.8.06.0000) interposto por LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. (LIV Saúde) em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 204743787 da origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEIA DE SOUSA SILVA. Na origem, a autora Cleia de Sousa Silva, diagnosticada com neoplasia maligna de mama com metástase hepática em progressão clínica, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a operadora ré a custear cirurgia hepática oncológica e os fármacos oncológicos IBRANCE (Palbociclib 125 mg) e FASLODEX (Fulvestranto 250 mg), de uso contínuo, cuja cobertura fora indevidamente recusada sob o pretexto de carência de 24 meses por Doença ou Lesão Preexistente (DLP) sob a modalidade de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Pela decisão de id. 192621673 da origem, em 12/02/2026, o Juízo singular deferiu a tutela de urgência sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao teto de R$60.000,00. Contra essa decisão, a operadora interpôs o Agravo de Instrumento nº 3005252-80.2026.8.06.0000, cuja liminar de efeito suspensivo foi indeferida e, no mérito, em sessão de 09/06/2026, esta Quinta Câmara, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a tutela assistencial intacta. Diante do continuado descumprimento por parte da operadora (que não autorizou a cirurgia nem disponibilizou as medicações à autora), a magistrada de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada (id. 204743787 da origem), na qual: 1. Indeferiu os pedidos de reconsideração apresentados pela LIV; 2. Reconheceu o descumprimento e consolidou as astreintes iniciais no teto de R$60.000,00; 3. Determinou o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade de repetição automática ("teimosinha") por 30 dias; 4. Assinalou prazo de 24 horas para cumprimento das obrigações assistenciais, sob pena de majoração da multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais) e adoção de medidas coercitivas físicas (busca e apreensão e novos bloqueios para custeio em rede particular). Em suas razões recursais no presente Agravo de Instrumento, a LIV alega, em síntese, que a ordem de bloqueio é nula por ausência de prévia intimação específica sob pena de constrição; Que a discussão sobre carência e DLP é fundada na Lei nº 9.656/98 e regulamentações da ANS; Que a consolidação das astreintes em R$ 60.000,00 e a nova multa diária de R$ 5.000,00 "sem teto" são abusivas, desarrazoadas e geram severo risco de dano ao seu caixa e à prestação global de serviços de saúde. Requer o afastamento ou redução das multas. A decisão liminar de id. 39718231, proferida por esta Relatoria em 21/07/2026, concedeu parcialmente o efeito suspensivo, limitando-se a ordenar que os R$ 60.000,00 bloqueados via SISBAJUD permanecessem depositados em conta judicial, vedado o levantamento pela autora agravada até o julgamento do agravo. Indeferiu-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das astreintes majoradas e demais medidas, sob a fundamentação de que as partes haviam celebrado o "Termo de Transação Parcial" de 15/07/2026 (id. 221758249 da origem). Inconformada com a menção ao acordo, a agravada Cleia de Sousa Silva opôs os Embargos de Declaração de id. 39873193, apontando que o documento de id. 221758249 era mera proposta unilateral não assinada e sem aceitação pela LIV, tratando-se de premissa fática equivocada que culminou em erro material. A operadora LIV Saúde também interpôs o Agravo Interno de id. 40618983 contra a mesma decisão monocrática, asseverando a inexistência de transação entre as partes (fato que concorda ser incontroverso) e requerendo que, afastada tal premissa, seja integralmente deferido o efeito suspensivo para suspender as astreintes majoradas e as medidas de coerção de primeiro grau. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interlocutórios (id. 40029786, id. 40619670 e id. 40891848). O Ministério Público manifestou-se por meio da 57ª Procuradoria de Justiça (id. 40080271), opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito da demanda, por entender ausente interesse público que exija sua intervenção. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade O Agravo de Instrumento principal é próprio, tempestivo e devidamente instruído com as peças obrigatórias. Preparo recolhido e regularmente comprovado, impondo-se o conhecimento do Recurso. Outrossim, por força do julgamento direto de mérito do Agravo de Instrumento principal, o Agravo Interno (interposto pela LIV) e os Embargos de Declaração (opostos por Cleia) dirigidos contra a decisão de efeito suspensivo perdem supervenientemente a utilidade jurídica. A decisão colegiada substitui integralmente os provimentos monocráticos provisórios, impondo-se declarar PREJUDICADAS as referidas insurgências. II. Do erro de premissa fática: inexistência de transação Assiste inteira razão às partes ao apontarem que a decisão monocrática de id. 39718231 incorreu em erro material de premissa fática ao pressupor a celebração de um "Termo de Transação Parcial e Negócio Jurídico Processual" (id. 221758249 da origem). Do exame acurado dos autos, verifica-se que o documento constante do id. 221758249 constitui, em verdade, minuta de proposta unilateral de composição, encaminhada por e-mail em 15/07/2026 pelo advogado da agravada (Felipe Saraiva) à assessoria jurídica da LIV Saúde. A resposta da assessoria jurídica da LIV, em 21/07/2026, limitou-se a informar que a proposta estava sob "análise interna", sem qualquer declaração de anuência, assinatura ou contraproposta. Inexistindo manifestação convergente de vontades, não se aperfeiçoou o negócio jurídico bilateral (transação), carecendo o documento de eficácia processual de acordo. Corrijo, de ofício e em sede integrativa, o erro de premissa, declarando a plena inexistência de transação processual ou renúncia a astreintes entre as partes. III. Do mérito do agravo de instrumento Superada a premissa de acordo e fixado que a LIV Saúde permaneceu em estado de direto descumprimento das ordens judiciais de saúde, analiso o mérito do Agravo de Instrumento principal sobre as multas aplicadas. 1. Da higidez da consolidação das astreintes em R$ 60.000,00 A operadora insurge-se contra o bloqueio SISBAJUD e contra a declaração de que a multa diária inicial atingira o teto de R$60.000,00. Sem razão a recorrente. A obrigação assistencial em favor da paciente acometida de metástase hepática oncológica fora deferida em 12/02/2026, com prazo de 48 horas para cumprimento. A intimação pessoal da operadora ocorreu de forma regular e inequívoca. O descumprimento foi contumaz e persistiu por mais de 60 dias sem que a operadora tomasse qualquer medida médica para efetivar a cirurgia ou entregar os fármacos. A tese defensiva que invoca a carência do plano ou DLP já foi devidamente repelida de forma definitiva por esta Câmara no julgamento unânime do primeiro Agravo de Instrumento (nº 3005252-80.2026.8.06.0000). A reiteração dessa matéria em sede de descumprimento beira a litigância de má-fé. Portanto, o acúmulo da multa no teto de R$60.000,00 decorreu unicamente da desídia e resistência voluntária da LIV. A decisão de 1º grau que consolidou o montante e determinou o bloqueio eletrônico SISBAJUD via funcionalidade "teimosinha" é irrepreensível e legítima, amparada nos arts. 139, IV, e 537, do CPC. 2. Da Retenção do Valor Bloqueado (Art. 537, § 3º, do CPC) No tocante ao destino do numerário constrito, impõe-se a aplicação estrita da salvaguarda patrimonial inserida pelo legislador processual no artigo 537, § 3º, do CPC/15: "Art. 537. [...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor respectivo ser depositado em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do recurso extraído da decisão com efeito apenas devolutivo." Destarte, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar prejuízo patrimonial irreversível à operadora caso sobrevenha eventual modificação de mérito na ação principal (apesar da improbabilidade diante da farta instrução médica), o valor de R$ 60.000,00 bloqueado deve permanecer depositado em conta judicial vinculada ao juízo de origem, sendo expressamente vedado o levantamento ou liberação de tais astreintes à autora agravada até o trânsito em julgado da sentença da demanda de primeiro grau. 3. Da Proporcionalidade e Limitação Temporal da Multa Diária Majorada (R$ 5.000,00/dia) Diante da recalcitrância demonstrada pela LIV Saúde, agiu acertadamente o juízo de origem ao majorar o valor da multa diária para R$ 5.000,00 na decisão de id. 204743787, visto que a multa diária anterior de R$ 1.000,00 mostrou-se ineficaz para dobrar a resistência da operadora, a qual preferiu arcar com o teto a cumprir a prestação essencial de saúde. O valor de R$5.000,00 por dia mostra-se adequado e proporcional ao bem jurídico tutelado (a sobrevida de uma paciente oncológica grave) e ao porte econômico de uma operadora de planos de saúde de grande porte. Todavia, constata-se que o juízo originário não fixou um teto limitador ou limite temporal para a incidência dessa nova sanção pecuniária, o que confere à multa um caráter de perpetuidade e potencial de acúmulo financeiro infinito (como se vê na alegação da autora de que as astreintes supervenientes já alcançariam mais de R$ 300.000,00). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado de que, embora as astreintes devam ser severas para compelir o devedor, o seu montante total acumulado não pode desvirtuar a sua função puramente coercitiva, transmutando-se em punição desproporcional ou fonte de enriquecimento sem causa. Portanto, em juízo de adequação recursal, impõe-se limitar a incidência da multa diária majorada de R$ 5.000,00 ao período máximo de 30 (trinta) dias de descumprimento, fixando-se o teto máximo acumulado dessa nova penalidade em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), patamar que cumpre a finalidade de desestimular o descumprimento sem asfixiar financeiramente a atividade da recorrente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto no sentido de: 1. CONHECER do Agravo de Instrumento principal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para: a) Determinar que os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) bloqueados a título de multa inicial permaneçam depositados em conta judicial, vedado o levantamento pela autora agravada até o trânsito em julgado da sentença da demanda principal (art. 537, § 3º, do CPC); b) Limitar a incidência da nova multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao limite máximo de 30 (trinta) dias de descumprimento, estabelecendo o teto acumulado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para essa penalidade majorada; c) Afastar a premissa de acordo existente na decisão monocrática de id. 39718231, declarando a inexistência de transação entre as partes; d) Manter inalteradas as demais disposições executivas de 1º grau para efetivação da saúd. 2. DECLARAR PREJUDICADOS por perda superveniente de objeto o Agravo Interno (id. 40618983) e os Embargos de Declaração (id. 39873193), diante da substituição da decisão monocrática pelo presente julgamento de mérito colegiado. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

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