Publicações do processo

3015568-55.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3015568-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: ADELAIDE NASCIMENTO PEREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. CERTIDÃO EMITIDA NOS AUTOS ELETRÔNICOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALOR DIÁRIO DE R$500,00 LIMITADO A R$50.000,00. ESCOPO. IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira sustenta a nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A certidão de intimação eletrônica emitida nos autos do processo eletrônico atestam a ciência pessoal do Banco para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, possuindo presunção relativa de veracidade não desconstituída pelo agravante. 3. A fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tem por objetivo compelir a instituição bancária a cumprir obrigação de fazer determinada por decisão colegiada e revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O montante acumulado a título de multa cominatória decorre diretamente do período em que o Banco permaneceu em situação de descumprimento da ordem judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Portaria nº 1860/2026 Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Processo nº 0051492-66.2021.8.06.0094, que concedeu o prazo de 15 dias para o pagamento das astreintes fixadas no Agravo de Instrumento nº 0638073-81.2022.8.06.0000, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis (ID 175851718 - autos originários). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a intimação eletrônica do advogado via sistema PJe não supre a intimação pessoal da parte para fins de cumprimento da obrigação de fazer e imposição da multa por descumprimento do comando judicial, conforme Súmula 410 do STJ, e requer a revisão da multa cominatória fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, por ser excessiva e gerar enriquecimento ilícito da agravada. Por fim, o Banco recorrente pleiteia a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para reformar liminarmente a decisão recorrida e, subsidiariamente, o deferimento de efeito suspensivo para suspender seu cumprimento até o julgamento final do recurso, evitando o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD e, no mérito, requer a declaração de inexigibilidade das astreintes, por ausência de intimação pessoal, com a extinção da execução e, subsidiariamente, que a periodicidade da multa seja alterada de diária para mensal e que seu valor seja reduzido para patamar razoável e proporcional (ID 38173249). Em sede de cognição sumária, o Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e manteve incólume a decisão rechaçada até o julgamento definitivo do recurso (ID 38823911). A agravada apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso e o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 40363947). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prescindibilidade de atuação ministerial (ID 40571044). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. O mérito do recurso repousa nas alegações de ausência de intimação pessoal da decisão que fixou as astreintes e de excesso do valor atribuído à multa cominatória pela 3ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 0638073-81.2022.8.06.0000. Quanto à observância da Súmula 410 do STJ e do Tema 1.296 do STJ, merece destacar que as certidões lançadas às fls. 104 e 107 dos autos eletrônicos do AI nº 0638073-81.2022.8.06.0000, no sistema SAJ Sg, atestam que a Secretaria da 3ª. Câmara Direito Privado do TJCE deu ciência pessoal ao Banco Mercantil do Brasil S. A., por meio de intimação eletrônica, do teor do acórdão que confirmou a determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravada e a fixação das astreintes, não havendo o agravante desincumbido-se do ônus de comprovar a invalidade das certidões processuais em favor das quais milita a presunção relativa de veracidade. Ressalte-se, por oportuno, que o expediente de intimação pessoal eletrônica foi realizado em observância ao artigo 5º, §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.419/06, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Quanto à natureza e ao escopo das astreintes, constitui medida coercitiva voltada a conferir efetividade ao provimento jurisdicional e deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento ilícito. Na espécie, o valor da multa cominatória fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, mostra-se razoável e proporcional, sendo adequado ao alcance do objetivo de compelir a instituição financeira ao cumprimento da decisão judicial, diante da situação de urgência vivenciada pela agravada que sofria descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Vale destacar, ademais, que a multa diária teve como propósito compelir o Banco a cumprir, com a máxima brevidade, a obrigação de fazer determinada pela decisão colegiada desta 3ª Câmara de Direito Privado, especialmente porque o seu descumprimento acarretou prejuízo diário à parte agravada. Nesse contexto, mostra-se desarrazoada, para o alcance da finalidade coercitiva da medida, a adoção de multa cominatória com periodicidade mensal, como pretende o agravante. No mesmo sentido aponta o aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, ressalta-se que a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória, motivo pelo qual, nesse mister, não prosperam as razões recursais. 2. A continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se montra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. Outrossim, verifica-se que o valor atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não é exorbitante, sobretudo se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4. Em relação à periodicidade de incidência da multa, não se verifica que a incidência diária da mesma resta desarrazoada, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida trata-se de sustação de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, funcionando a multa cominatória como propulsor de que o mandamus seja cumprido com brevidade. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06326958120218060000 Maracanaú, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Destarte, considerando a natureza coercitiva da multa e a capacidade econômica da parte agravante, o quantum estipulado não se mostra excessivo, havendo atingido o valor de R$33.446,02 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos) em decorrência do lapso temporal em que perdurou o descumprimento da ordem judicial. Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento. É o voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Portaria nº 1860/2026 Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.