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3015553-26.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3015553-26.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001546-61.2026.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO AGRAVANTE: RENATO AGUIAR FERREIRA ADVOGADO(A): ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ206298) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM NÃO FAZER JUS O RECLAMANTE AO BENEFÍCIO PLEITEADO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO (EVENTO 18 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, EPROC) QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO RECURSO DO RECLAMANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, concede-se o benefício da gratuidade apenas para análise deste recurso, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Por se tratar de matéria reiterada neste Tribunal, o recurso dispensa apreciação pelo Colegiado. No caso em exame, o Demandante alegou não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento. O r. Juízo a quo indeferiu requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, este Tribunal de Justiça já sedimentou o posicionamento no sentido de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada (Súmula n. 39). A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo-se considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (STJ - AgRg no REsp. 1.000.055/MS- Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe 29/10/2014). Acrescente-se, ainda, que o benefício foi criado para facilitar o acesso à Justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. Neste contexto, cumpre a quem postula o benefício comprovar alegação de que integra rol dos carentes para efeito jurídico. Inobstante a decisão do evento 15 ter franqueado ao Reclamante a oportunidade de apresentar comprovação da alegada hipossuficiência, não foram trazidos à colação elementos capazes de indicar que auferiria rendimentos compatíveis com a ausência de condições de arcar com as despesas processuais. In casu, o Demandante, intimado para apresentação da documentação, quedou-se inerte. Embora se declare hipossuficiente, não se vislumbram provas que evidenciem ser o Demandante pessoa financeiramente necessitada. Logo, não se observa indicação de carência financeira, ainda que transitória, que impossibilite o Requerente de suportar as despesas processuais. Destarte, o Suplicante não demonstra, de forma inequívoca, o perfil da miserabilidade jurídica que a Carta Política, legislação específica e os consolidados posicionamentos sumulares citados pretendem amparar. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 18 do processo originário – e-Proc), que indeferiu o pedido de gratuidade, proferida pelo r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti. Confira-se: “Muito embora milite a favor da parte autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ. No caso vertente, verifica-se que a parte autora assumiu prestação mensal para compra de veículo no valor de R$ 2.265,27 em 60 parcelas, conforme consta na exordial - fl. 2. Por tais razões, entendo não ser a parte autora efetivamente hipossuficiente, pois quem pode arcar com parcelas neste valor e adquire um veículo neste montante, carece do requisito primordial para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público), conforme dispõe a Súmula N.º 288 "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." O que não é possível, sob pena de se ferir a regra do art. 5º, XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional. Simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social. Por fim, é oportuno citar Acórdão do E. STJ (Resp. 784.986/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas. Venha o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso requerendo a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postulou a concessão da gratuidade de justiça. Decisão, no evento 5, na qual foi deferido o requerimento de efeito suspensivo da r. decisão agravada, a qual determinou ao Suplicante que apresentasse documentação comprovando a alegada hipossuficiência financeira. Certidão do evento 15 informando a ausência de manifestação do Agravante. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Ab initio, impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, concede-se o benefício da gratuidade de Justiça, provisoriamente, para análise deste recurso, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Por se tratar de matéria reiterada neste Tribunal, o recurso dispensa apreciação pelo Colegiado. No caso em exame, o Demandante alegou não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento. O r. Juízo a quo indeferiu requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, este Tribunal de Justiça já sedimentou o posicionamento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme Verbete n. 39: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5. inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade”. O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante a todos que comprovem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita, de modo a possibilitar o acesso à Justiça: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade (STJ - AgRg no REsp. 1.000.055/MS- Ministra Maria Isabel Gallotti- Quarta Turma - DJe 29/10/2014). Acrescente-se, ainda, que o benefício da gratuidade foi criado para possibilitar o acesso à Justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. Neste contexto, cumpre a quem postula o benefício comprovar alegação de que integra rol dos carentes para efeito jurídico. Inobstante a decisão do evento 15 ter franqueado ao Reclamante a oportunidade de apresentar comprovação da alegada hipossuficiência, não foram trazidos à colação elementos capazes de indicar que auferiria rendimentos compatíveis com a ausência de condições de arcar com as despesas processuais. In casu, o Demandante, intimado para apresentação da documentação, quedou-se inerte. Embora se declare hipossuficiente, não se vislumbram provas que evidenciem ser o Demandante pessoa financeiramente necessitada. Logo, não se observa indicação de carência financeira, ainda que transitória, que impossibilite o Requerente de suportar as despesas processuais. Destarte, o Suplicante não demonstra, de forma inequívoca, o perfil da miserabilidade jurídica que a Carta Política, legislação específica e os consolidados posicionamentos sumulares citados pretendem amparar. Convém colacionar ementa de julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em caso semelhante: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Correta a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, por não comprovação da impossibilidade de a agravante arcar com os encargos processuais. Ausência de documentação hábil o suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pretendida benesse legal. Presunção de miserabilidade que não se aplica, sendo necessária a prova da hipossuficiência financeira. Inteligência da súmula 481 do E. STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. (0043221-90.2017.8.19.0209 - AGRAVO - CÍVEL. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 24/08/2026 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL))” Por tais razões e fundamentos, nego provimento ao recurso do Autor, revogando-se o efeito suspensivo concedido. (G)

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