Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3015553-20.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CILENE DA SILVA BARBOSA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Pensão Civil ex delicto ajuizada por Cilene da Silva Barbosa em face do Estado do Ceará. Objetiva a autora a condenação do promovido ao pagamento de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) a título de danos morais e R$ 149.523,88 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) a título de pensão civil alimentícia atrasada e vincenda, devida até o falecimento da genitora. Na inicial, a requerente relata que Carlos Wandenberg Barbosa e Silva, cumpria medida de segurança no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, em Itaitinga/CE, onde foi brutalmente assassinado em 20 de maio de 2017 por outro interno, sofrendo mais de 90 perfurações causadas por instrumento perfurocortante artesanal. Alega que a falta de medidas de segurança e a vigilância inadequada do Estado resultaram na morte do detento, configurando falha no dever de custódia estabelecido pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A autora fundamenta sua demanda na responsabilidade objetiva do Estado segundo o art. 37, § 6º, da Constituição, sustentando que a omissão do Estado em proteger a vida de Carlos caracteriza a responsabilidade civil, independentemente da comprovação de culpa. Requer, assim, a designação de audiência de conciliação e a procedência dos pedidos. A inicial foi instruída com documentos (id. 138115102 - 138115106). O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte promovida (id. 138140573). Em contestação (id. 151091912), o Estado do Ceará arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal por ato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade. Impugnou a concessão de pensão civil por ausência de prova de dependência econômica e questionou o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 159066497), rebatendo a tese de prescrição ao argumento de que o prazo permaneceu suspenso durante a tramitação do Inquérito Policial nº 322-902/2017. No mérito, reiterou os termos da inicial quanto à responsabilidade objetiva pela falha no dever de guarda no estabelecimento psiquiátrico. Trouxe aos autos documentos (id. 159066505). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela rejeição da preliminar de prescrição (id. 168658228). Por meio de decisão interlocutória (id. 197230171), este Juízo indeferiu a preliminar de prescrição e anunciou o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova testemunhal, então requerida pela parte autora, por considerar os autos suficientemente instruídos. Contra a referida decisão, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (id. 201883749). Em nova manifestação, o Ministério Público declinou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público primário (id. 214656587). É o relatório. Decido. A prejudicial de mérito arguida pelo Estado do Ceará atinente à prescrição foi devidamente apreciada e rechaçada por este Juízo mediante a decisão interlocutória proferida no id. 197230171, restando, portanto, desnecessária sua reanalise. Desse modo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passo ao mérito. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta ocorrência de negligência estatal durante a permanência do Sr. Carlos Wandenberg Barbosa e Silva sob custódia do Estado, quando esteve preso no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, na cidade de Itaitinga/CE. A respeito do tema da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 tratou em seu art. 37, § 6º, e adotou a chamada teoria do risco administrativo, instituindo uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva por atos lesivos emanados pelo Poder Público, implicando o dever de indenizar a partir da ocorrência de dano decorrente de ato proferido pelo ente estatal, reservando-se da análise da subjetividade da conduta do agente público causador do resultado danoso. Por esta razão, constatando-se apenas o dano e o nexo causal, já se terá a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para o fim de ressarcimento ao particular. A pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua o princípio do ônus da prova. Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado réu a contraprova sobre tais alegações. A partir disso, percebe-se que há uma atenuação ao ônus probatório do autor, tendo em vista que este deve apenas provar a existência concreta de um dano causado a si e a existência de nexo causal entre a conduta da administração pública e o resultado danoso. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos distingue a omissão genérica da omissão específica. Nos casos de omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva. Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico de proteção, a responsabilidade é objetiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, fixou tese em sede de Repercussão Geral no Tema 592: TEMA RG 592: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO." (STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016). Noutro giro, resta pacífico o entendimento de que o ente estatal tem o dever de zelar pela incolumidade daqueles sob sua custódia, com responsabilidade civil pelos danos comprovados, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna impõe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos. Reconhece-se, ademais, que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral. Desta forma, considera-se que o dever constitucional de proteção ao detento resta violado quando se vislumbra como possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. No caso dos presentes autos, em observância à documentação acostada, em especial o Laudo Cadavérico e a Certidão de Óbito, constata-se que foi ceifada, na data de 20 de maio de 2017, a vida do então detento, filho da autora, no interior do Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, sendo a causa da morte traumatismo torácico penetrante por instrumento perfurocortante. Com base no programa normativo exposto, se extrai que o Estado tem a obrigação específica de garantir a proteção da integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia. Logo, as omissões estatais que vierem a atingir os direitos fundamentais individuais dos detentos atraem o regime de responsabilização civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo. No caso concreto, a omissão específica e a falha na vigilância do Estado do Ceará resultam lípidas do conjunto probatório acostado aos autos. O interno encontrava-se custodiado no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, estabelecimento estatal em que a administração pública exercia o dever irrenunciável de custódia e proteção. Os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, confirmados pelas declarações prestadas pelo agente carcerário da unidade, evidenciam a grave incúria na fiscalização do estabelecimento, consubstanciada na permissão velada de circulação e posse de instrumento perfurocortante artesanal com o qual o detento foi golpeado mortalmente. A ausência de revistas periódicas eficazes e o déficit de policiamento interno nas dependências do manicômio judiciário caracterizam a inobservância do dever específico de proteção estatuído no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, fixando o nexo causal direto entre a inércia estatal e o evento morte, o que atrai inafastavelmente a responsabilidade civil objetiva do ente público. Pontuo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de comprovação da dependência econômica dos familiares de baixa renda em relação à vítima, eis que a dependência econômica entre os integrantes do núcleo familiar hipossuficiente goza de presunção relativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta no mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA REQUESTADA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL AO MENOR. GENITOR FALECIDO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VEDAÇÕES QUANTO À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na espécie, o indivíduo falecido teria sido preso de forma supostamente irregular e foi morto no interior do estabelecimento prisional onde se encontrava detido. Ora, a morte parece ter o condão de gerar a responsabilidade civil do Estado, pois o de cujus, além de ter sido preso de modo supostamente irregular, estava sob a custódia estatal, situação em que a jurisprudência tem aplicado a teoria do risco administrativo, gerando responsabilidade civil objetiva estatal. 2."Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento" (RE 841526, Relator o Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/3/2016, Publicado em 1/8/2016). 3.A meu viso, a antecipação do pedido relativo a concessão de pensão mensal é medida razoável neste momento, visando satisfazer as necessidades essenciais do menor impúbere. 4."(...) nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor" (AgRg no REsp 1221706/SP, Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014). 5.Não vejo, neste momento de análise "rasa", possibilidade de limitar o recebimento da pensão ao momento em que o falecido teria terminado de cumprir a pena privativa de liberdade, dado o entendimento predominante no sentido de que a comprovação do exercício de atividade remunerada é inexigível. Precedentes do STJ. 6."Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada" (AgInt no REsp 1605821/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 7.O falecido possuía a seu favor decisão que determinava a sua soltura, o que lhe permitiria exercer atividade remunerada. 8.O pensionamento relativo à concessão de pensão mensal pelos danos materiais aparentemente causados é decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, em situação que parece amoldar-se à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e a referida Corte tem flexibilizado as restrições quanto à concessão de tutela provisória contra os entes públicos caso a decisão esteja em compasso com a jurisprudência do próprio STF. 9.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, ratificada a tutela provisória deferida nesta instância. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de agosto de 2020. (Agravo de Instrumento - 0629047-30.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2020, data da publicação: 24/08/2020) Dessa forma, resta procedente o pagamento de pensão mensal pelo evento danoso, a título de danos materiais, conforme requerido pela parte autora. Com relação ao montante devido a título de pensão mensal, ante a ausência de comprovação de rendimentos formais da vítima, a fixação deve ser estipulada em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, em benefício da genitora. O pagamento é devido a contar da data do evento danoso, ocorrido em 20 de maio de 2017, e estende-se até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. Quanto ao pedido de dano moral, diante de toda a argumentação exposta, resta evidenciada sua caracterização in re ipsa. Contudo, quanto ao valor a ser arbitrado, o órgão julgador goza de espaço balizado pelos elementos do caso concreto para valorar o quantum debeatur, de modo que este não seja irrisório nem exorbitante, respeitando a proibição do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade. Necessário que se tenha cautela, pois o objetivo não é reparar a dor, mas amenizar os reflexos sofridos pela vítima e aplicar sanção ao autor da lesão. Frisa-se que a estipulação do valor não se atrela exclusivamente ao patrimônio dos envolvidos, mas à razoabilidade. A propósito, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará referente a evento danoso ocorrido no mesmo estabelecimento psiquiátrico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PACIENTE DE MANICÔMIO QUE VEIO A ÓBITO NO INTERIOR DO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO GOVERNADOR STÊNIO GOMES - IPGSG. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte de paciente dentro de estabelecimento psiquiátrico. 2. Verificando-se que o paciente psiquiátrico veio a óbito dentro de manicômio público estadual, encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado em indenizar, porquanto lhe cabia o dever de garantir a integridade física da pessoa sob a sua custódia. 3. O quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostrou-se adequado ao caso em análise, razão pela qual deve ser mantido, a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelo da parte autora conhecido e desprovido. - Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. - Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0009019-07.2014.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos para negar-lhes provimento, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de novembro de 2018. ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0009019-07.2014.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/11/2018, data da publicação: 19/11/2018) Diante de tais parâmetros, representa-se razoável a imposição de condenação a título de reparação dos danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito e atende ao binômio do equilíbrio. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de: a) a título de DANO MATERIAL: pensão mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, com sujeição às futuras alterações, em benefício da autora Cilene da Silva Barbosa, a partir de 20/05/2017 (data do evento danoso), até a data em que a vítima completasse 65 anos de idade, ou até o falecimento da mãe e autora, o que ocorrer primeiro. Sobre as parcelas vencidas, o valor da condenação deverá ser atualizado mediante incidência do IPCA-E, contados os juros segundo a mesma taxa aplicável à caderneta de poupança para remuneração da mora, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021, quando passará a incidir a SELIC, por força do art. 3º da EC n. 113/2021. Esta, de sua vez, incidirá até a data da promulgação da EC n. 136/25. De 9/9/25, até a expedição do requisitório, incidem novamente os índices inicialmente fixados, em consonância com as normas dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.; b) a título de DANO MORAL: a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora. O valor da condenação deverá ser atualizado mediante incidência do IPCA-E, contados os juros segundo a mesma taxa aplicável à caderneta de poupança para remuneração da mora, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021, quando passará a incidir a SELIC, por força do art. 3º da EC n. 113/2021. Esta, de sua vez, incidirá até a data da promulgação da EC n. 136/25. De 9/9/25, até a expedição do requisitório, incidem novamente os índices inicialmente fixados, em consonância com as normas dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Em atenção à Súmula nº 326 do STJ, a fixação do dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sendo assim, reconhecendo a isenção legal do Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito