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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3015515-11.2026.8.19.0001/RJAUTOR: VICTOR ZANGRANDO DEMAZI ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB RJ077066) RÉU: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a nulidade dos contratos n. 545880489, 545916664 e 545922223, devendo a ré proceder a baixa destes e de eventuais débitos vinculados, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito; II) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas indevidamente. A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ. Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC; III) CONFIRMAR a decisão do evento 12, com a devida restrição no plano objetivo aos contratos apontados no capítulo I da presente sentença; IV) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente e acrescida de juros a contar da citação, nos termos da súmula 362, STJ e 99, TJRJ.
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