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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3015445-54.2026.8.19.0078/RJ AUTOR: JOSE HENRIQUE CARBALLO AMORIN ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CARBALLO AMORIN (OAB RJ123105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ HENRIQUE CARBALLO AMORIN, em causa própria, contra LEONARDO SANTOS BENEVIDES e REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS EXTRUDADAS LTDA, por vícios em cobertura de pergolado com telhado de policarbonato instalada no imóvel em que reside (Evento 1, INIC1). Além da citação, o autor requer a audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, manifestando interesse expresso na autocomposição; requer, para a hipótese de frustrada a conciliação, a produção antecipada de prova pericial técnica (art. 381, II, do CPC); e requer a inversão do ônus da prova. As custas foram recolhidas (Evento 5, EXTRGRERJ1) e a serventia certificou o correto recolhimento (Evento 6). Os réus ainda não foram citados. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e veio instruída com contrato, notificação extrajudicial, nota fiscal, termo de garantia, orçamento de reparo e registro fotográfico e audiovisual da cobertura. Nada obsta o seu recebimento. Há divergência a corrigir de ofício. A capa consigna valor da causa de R$ 82.726,16, e a inicial atribui R$ 82.728,16, exatamente a soma dos pedidos (R$ 67.650,00, R$ 78,16 e R$ 15.000,00). É erro material de dois reais na autuação, corrigível de ofício na forma do art. 292, § 3º, do CPC, sendo o valor correto a soma dos pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC). Embora aquele parágrafo determine o recolhimento das custas correspondentes à correção, a diferença de dois reais é irrisória e não comporta complementação. Quanto à audiência de conciliação, não há juízo de conveniência a fazer. A dispensa do art. 334, § 4º, I, do CPC exige desinteresse de ambas as partes, e o autor manifestou interesse expresso na autocomposição (art. 319, VII, do CPC), conforme certificado no Evento 4. A causa versa direito patrimonial disponível. A audiência é obrigatória e será realizada por videoconferência, porque os autos foram incluídos no Juízo 100% Digital (Evento 2). Passo ao requerimento de produção antecipada de prova pericial. Recebo-o pela substância: o autor não ajuizou procedimento autônomo, mas requereu, dentro da ação condenatória, a prova técnica que nela seria produzida de qualquer modo. A via incidental, em si, não é obstáculo, como reconhece o TJRJ: (…) A ANTECIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PODE SER DETERMINADA INCIDENTALMENTE, DE FORMA QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO ARGUMENTO DAS AGRAVANTES NA LINHA DE QUE O REQUERIMENTO SÓ CABE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. NESSE SENTIDO, O ENUNCIADO Nº 634 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, QUE PERMITE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NO DECORRER DA MARCHA PROCESSUAL E DETERMINA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 381 A 383 DO CPC. (…) (TJRJ, processo n. 3001001-56.2026.8.19.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 22/05/2026.) O obstáculo é de momento, não de via. Perícia realizada antes da citação nasce imprestável contra os réus, porque a lei lhes assegura indicar assistente técnico e apresentar quesitos (arts. 465, § 1º, e 474 do CPC), garantias que, na produção antecipada, pressupõem a prévia citação dos interessados (art. 382, § 1º, do CPC). Ainda que a urgência fosse acolhida hoje, o primeiro passo continuaria sendo o mesmo: citar. Soma-se que o próprio autor condicionou o requerimento à frustração da conciliação. Cabimento, objeto, nomeação de perito e adiantamento de honorários se definem na decisão de saneamento (art. 357, II, do CPC), quando delimitados os pontos controvertidos, valendo o mesmo para os demais meios de prova arrolados genericamente na inicial. O diferimento, porém, não fecha a porta da urgência: demonstrado risco concreto e iminente de perecimento ou de alteração do estado da cobertura, a matéria será reexaminada de imediato. Convém ao autor manter registro fotográfico e audiovisual datado do estado atual da obra. Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido reúne dois regimes distintos. A prova das excludentes dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC incumbe ao fornecedor por força da própria estrutura da responsabilidade objetiva, e independe de decisão judicial. Já a inversão do art. 6º, VIII, do CDC é ope judicis e constitui regra de instrução, cujo momento é o saneamento, como decidiu o TJRJ: (…) O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTA NO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO O JUÍZO DISPÕE DE MELHORES ELEMENTOS PARA AVALIAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESERVA O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E A SEGURANÇA JURÍDICA (…) TESE DE JULGAMENTO: A ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM REGRA, DEVE SER REALIZADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO JÁ DELIMITADOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FASE INICIAL DO PROCESSO CONFIGURA APRECIAÇÃO PREMATURA DA MATÉRIA E DEVE SER AFASTADO PARA NOVA ANÁLISE NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. (TJRJ, processo n. 3011521-75.2026.8.19.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, j. 04/08/2026.) Deliberar sobre a redistribuição do encargo probatório antes de saber o que os réus alegam seria decidir sobre controvérsia ainda inexistente, e em prejuízo de quem sequer foi ouvido. A providência adequada é o diferimento para o saneamento (art. 357, III, c/c art. 373, § 1º, do CPC). Não há pedido de tutela provisória a examinar, porquanto a inicial não formulou requerimento nesse sentido, sendo mera anotação automática do sistema o registro constante da capa dos autos. Ante o exposto: (i) Recebo a petição inicial (Evento 1, INIC1); (ii) Retifico de ofício, na autuação, o valor da causa, de R$ 82.726,16 para R$ 82.728,16, correspondente à soma dos pedidos (art. 292, VI, do CPC) e ao valor atribuído na inicial, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, e deixo de determinar o recolhimento de custas complementares, dada a irrisoriedade da diferença de R$ 2,00; anote-se; (iii) Citem-se LEONARDO SANTOS BENEVIDES e REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS EXTRUDADAS LTDA, nos endereços indicados na inicial, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC) e, não sendo possível, pela via postal (art. 246, § 1º-A, I, do CPC), para que apresentem no prazo de 15 dias contestação; (iv) Difiro para a decisão de saneamento e organização do processo a apreciação do requerimento de prova pericial de engenharia, quanto ao cabimento, objeto, nomeação de perito e adiantamento de honorários, bem como dos demais meios de prova requeridos genericamente na inicial (art. 357, II, do CPC), ressalvado o reexame imediato, em caráter de urgência, caso o autor demonstre risco concreto e iminente de perecimento ou de alteração do estado da cobertura; (v) Difiro para a decisão de saneamento a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373, § 1º, do CPC), registrando desde logo que a prova das excludentes dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC incumbe ao fornecedor independentemente de decisão judicial. Intimem-se.
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