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3015420-41.2026.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO

      Petição - Cível Nº 3015420-41.2026.8.19.0078/RJ REQUERENTE: LUCAS FREITAS VIEIRA DIAS ADVOGADO(A): PRISCILLA ROSA DA SILVA (OAB GO071255) DESPACHO/DECISÃO LUCAS FREITAS VIEIRA DIAS ajuizou ação anulatória de contrato de franquia, cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais, contra ICE CREAM ROLL HOLDING E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, sustentando que aderiu à franquia da marca ICE CREAM ROLL em 27/03/2025, para operar unidade em Armação dos Búzios, mediante projeções de faturamento incompatíveis com o desempenho real da rede e sem que a franqueadora prestasse, na Circular de Oferta de Franquia, as informações obrigatórias do art. 2º da Lei nº 13.966/2019 (Evento 1). Na inicial, pede gratuidade de justiça, com os subsidiários de prazo para complementação documental e de parcelamento das custas; tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a exigibilidade de taxas, royalties e multas e vedar negativação e protesto, sob pena de multa diária; declaração de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem; inversão do ônus da prova, com exibição de documentos pela ré; e citação por via postal. A ré ainda não foi citada e os autos vieram conclusos em 04/08/2026 (Evento 5). DECIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Evento 1) goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC; Súmula nº 39 do TJRJ), que cede diante de elemento concreto em contrário, mas nunca autoriza indeferimento imediato, sem prévia oportunidade de comprovação, conforme repetitivo de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): i. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Tema nº 1.178 do STJ, transitado em julgado em 13/08/2026.) O elemento concreto é o desembolso declarado de R$ 370.542,60 no curso de 2025, somado ao valor atribuído à causa. Ele não afasta a presunção, porque capacidade financeira pretérita não equivale a capacidade presente, mas basta para exigir a demonstração da situação econômica atual, providência que o próprio autor antecipou ao requerer, subsidiariamente, prazo para complementação e parcelamento. A solução adequada não é deferir nem indeferir, e sim intimar para comprovar, facultada a alternativa do parcelamento. Quanto à tutela de urgência, faltam os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é o ponto decisivo: a tese formal do autor, de entrega irregular ou intempestiva da Circular de Oferta de Franquia (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019), esbarra em que a inicial vem instruída com a própria Circular e com declarações de recebimento por ele firmadas (Evento 1), de modo que o documento invocado para sustentar a tese é o mesmo que pode desmenti-la, conforme a data da entrega, confronto que reclama contraditório. A tese material, de projeções enganosas, depende do desempenho real da rede, que os autos ainda não contêm. O perigo, por sua vez, é patrimonial e reversível, e a consulta ao Serasa Experian juntada pelo autor refere-se à pessoa jurídica que operou a unidade, estranha à lide, já registrando protestos e inadimplência de outros credores, o que esvazia o efeito prático da medida; não há, ademais, notícia de ato concreto e iminente de negativação ou protesto praticado pela ré. A conclusão encontra confirmação no critério fixado em repetitivo: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (Tema nº 31/32/33/34 do STJ, transitado em julgado em 31/03/2026.) Firmado em contratos bancários, o precedente não se transporta por subsunção automática à franquia, mas revela, por identidade de razão, que o só ajuizamento da ação não neutraliza o direito do credor de cobrar. A recusa é de momento e não de mérito: a tutela pode ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC), após a contestação ou diante de ato concreto de cobrança abusiva, negativação ou protesto. Prejudicado, por consequência, o pedido de multa diária, que pressupõe ordem a ser descumprida. O pedido de declaração de nulidade da cláusula compromissória, por sua vez, versa questão que ainda não está posta. O art. 337, § 5º, do CPC veda conhecer de ofício da convenção de arbitragem e o § 6º estabelece que a falta de alegação pelo réu implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Enquanto a ré não invocar a cláusula, este juízo é competente e processará o feito regularmente, e o autor obtém na prática o resultado que persegue, sem decisão que, proferida agora contra parte não citada, poderia sair-lhe desfavorável. Suscitada a convenção, examinar-se-ão, com contraditório, o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e o art. 8º, parágrafo único, da mesma lei. Por fim, a distribuição dinâmica do ônus da prova exige, por imposição do art. 373, § 1º, do CPC, que se dê à parte onerada oportunidade de se desincumbir do encargo, o que é impossível antes da citação; seu momento próprio, como o da exibição de documentos, é o do saneamento (art. 357, II e III, do CPC). Ante o exposto: (i) Antes de deliberar sobre a gratuidade de justiça, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência atual (art. 99, § 2º, do CPC), diante do desembolso declarado de R$ 370.542,60 no curso de 2025 e do valor atribuído à causa, apresentando: declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, com recibo de entrega, ou comprovante de dispensa; extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses; extrato do CNIS e comprovante de renda atual, ou declaração de ausência de renda com indicação da fonte de subsistência; e documentação sobre a situação atual da pessoa jurídica constituída para operar a unidade franqueada, inclusive eventual baixa. Faculto ao autor, no mesmo prazo e como alternativa, optar pelo parcelamento das custas em até seis parcelas mensais (art. 98, § 6º, do CPC) ou recolhê-las integralmente, hipóteses em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. O silêncio ou a insuficiência da comprovação serão apreciados na deliberação subsequente sobre o pedido; (ii) Indefiro, por ora, a tutela de urgência, tanto quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de franquia quanto à vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de protesto de títulos, restando prejudicado o pedido de multa diária. O indeferimento se dá sem prejuízo de nova apreciação a qualquer tempo (art. 296 do CPC), inclusive após a contestação ou mediante comprovação de ato concreto de cobrança abusiva, negativação ou protesto; (iii) Não conheço, por ora, do pedido de declaração de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, matéria que só será apreciada se e quando suscitada pela ré, na forma do art. 337, §§ 5º e 6º, do CPC, seguindo o feito regularmente perante este juízo; (iii) Postergo para a decisão de saneamento e organização do processo (arts. 357, II e III, e 373, § 1º, do CPC) a apreciação do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição, pela ré, dos balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios, da relação de franqueados e ex-franqueados dos últimos 24 meses e do comprovante de entrega tempestiva da Circular de Oferta de Franquia; (iv) Determino à Secretaria que retifique a autuação, fazendo constar da capa dos autos que houve pedido de antecipação de tutela, em conformidade com a petição inicial (Evento 1) e com o ato ordinatório do Evento 4; (v) Cumprido o item (i), voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade de justiça ou sobre o parcelamento e, na sequência, para designação de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 334 do CPC), e citação da ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput e § 1º, do CPC) e, frustrada essa via, pelo correio, como requerido, para comparecer à audiência e, não obtida a autocomposição, contestar no prazo do art. 335, I, do CPC. Intimem-se.

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