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Processo 3015372-19.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3015372-19.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: TAMARA ISAAC GUERRA E SOUSA ADVOGADO(A): PATRICK QUINTAN PESSANHA (OAB RJ229701) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAMARA ISAAC GUERRA E SOUSA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. Narra a autora ser proprietária do veículo Hyundai HB20X 1.6 Premium, ano/modelo 2016, placa KRS8626, atualmente com aproximadamente 65.407 km rodados. Afirma que o automóvel passou a apresentar grave falha no sistema de direção assistida, com travamento abrupto e intermitente da direção, inclusive durante a circulação em vias públicas. Sustenta que submeteu o veículo a diagnóstico eletrônico em 17/07/2026, ocasião em que teria sido identificado o código de falha C2412 no sistema EPS, tendo a documentação técnica consignado falha elétrica na coluna de direção e nos sensores. Relata, ainda, que encaminhou o veículo à concessionária autorizada CAOA, que abriu a Ordem de Serviço nº 103680, registrando a reclamação “CLIENTE RELATA DIREÇÃO TRAVADA”, e posteriormente consignou como diagnóstico “Coluna de direção em curto gerado orçamento”. Para solução do problema, foi elaborado orçamento no valor total de R$ 11.313,03, compreendendo a substituição da coluna de direção, mão de obra, alinhamento e balanceamento. As rés, entretanto, teriam se recusado a efetuar o reparo gratuitamente, sob o fundamento de que a garantia contratual do veículo expirou em outubro de 2021. Em sede de tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas a promover, às suas expensas, a substituição da coluna de direção elétrica e os reparos necessários no veículo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise própria desta fase processual, reputo presentes tais requisitos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o veículo em questão é ano/modelo 2016 e que, segundo a própria narrativa autoral, a garantia contratual teria se encerrado em 2021. Todavia, a expiração da garantia contratual, por si só, não é suficiente, neste momento processual, para afastar de plano eventual responsabilidade do fornecedor por vício oculto. O artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que o defeito fica evidenciado. A controvérsia acerca de se tratar efetivamente de vício oculto de fabricação ou, diversamente, de desgaste natural do componente, falha decorrente do uso, ausência de manutenção ou qualquer outra causa deverá ser aprofundada após o contraditório e, se necessário, mediante produção de prova pericial. Neste momento, contudo, existem elementos documentais suficientes para conferir plausibilidade à alegação autoral. Segundo consta da inicial e dos documentos que a instruem, diagnóstico eletrônico realizado no veículo apontou código de falha no sistema EPS, relacionado à coluna de direção elétrica, e a própria concessionária autorizada, após examinar o automóvel, registrou na ordem de serviço a ocorrência de “coluna de direção em curto”, elaborando orçamento para substituição integral do componente. Não se trata, portanto, neste exame inicial, de alegação desacompanhada de suporte técnico mínimo. A circunstância de o defeito ter se manifestado em componente diretamente relacionado ao sistema de direção de veículo que, segundo informado, possui aproximadamente 65.000 km rodados, aliada à constatação técnica produzida pela própria rede autorizada, é suficiente para caracterizar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se mostra evidente. A falha apontada incide sobre componente essencial à dirigibilidade e à segurança do automóvel. A autora relata que o sistema de direção chegou a travar durante a circulação do veículo, circunstância que, em tese, representa risco concreto à integridade física não apenas da condutora e de seu filho, mas também de terceiros. Além disso, a impossibilidade de utilização segura do automóvel impõe à autora a necessidade de recorrer diariamente a meios alternativos de transporte, com repercussões financeiras e práticas contínuas. Aguardar o término da instrução processual para somente então determinar eventual reparo importaria prolongar situação em que o bem permanece inutilizável por questão diretamente vinculada à segurança veicular. Há, contudo, aspecto que merece especial atenção. A substituição da coluna de direção poderá alterar o estado do bem e, eventualmente, dificultar futura perícia destinada a apurar a origem da falha. Por essa razão, a tutela deverá ser acompanhada de medidas destinadas à preservação da prova. Assim, a peça substituída deverá ser integralmente preservada e identificada, sem descarte, destruição, desmontagem irreversível ou devolução ao fabricante, permanecendo à disposição deste Juízo para eventual perícia. Tal providência preserva o contraditório e permite que, no curso do processo, as rés demonstrem, mediante prova técnica, eventual inexistência de vício de fabricação ou a presença de alguma excludente de responsabilidade. A reversibilidade econômica da medida também se encontra suficientemente preservada. Caso, ao final, se conclua pela inexistência de responsabilidade das rés, o custo do reparo poderá ser objeto de adequada recomposição patrimonial. A situação é diversa, portanto, daquela em que a tutela antecipada conduziria a resultado jurídico irreversível. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés, solidariamente, adotem as providências necessárias à reparação do veículo Hyundai HB20X 1.6 Premium, ano/modelo 2016, placa KRS8626, mediante substituição da coluna de direção elétrica defeituosa e execução dos serviços técnicos necessários ao restabelecimento de suas condições normais e seguras de uso, sem qualquer ônus para a autora. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação desta decisão, para que as rés promovam o recebimento do veículo e deem início ao procedimento de reparo, devendo concluí-lo em prazo tecnicamente razoável, salvo justificativa concreta devidamente apresentada nos autos. A peça correspondente à coluna de direção retirada do veículo deverá ser preservada integralmente, devidamente identificada com os dados do automóvel e da presente demanda, ficando vedados seu descarte, destruição, devolução definitiva ao fabricante ou qualquer intervenção que inviabilize posterior exame pericial, devendo permanecer à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$30.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de receber o veículo e iniciar o procedimento de reparo no prazo fixado, sem prejuízo de posterior revisão das astreintes. Esclareço que a presente decisão possui natureza provisória e não representa reconhecimento definitivo de que o defeito decorra de vício de fabricação, matéria que será submetida ao contraditório e à instrução probatória. Citem-se e intimem-se as rés, com urgência; 3. Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC). As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.

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