2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3015366-12.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ BOTELHO RIVELLO MACHADO ADVOGADO(A): LUCIANA DE GÓES (OAB RJ131709) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES DINIZ BOTELHO RIVELLO MACHADO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e apresentar quadro avançado de artrose glenoumeral à direita, associado a dor e limitação funcional, tendo sido indicada, após insucesso do tratamento conservador, a realização de artroplastia total do ombro direito. Alega que o procedimento cirúrgico havia sido inicialmente autorizado pela operadora em novembro de 2025, inclusive quanto aos materiais solicitados pelo médico assistente, mas não pôde ser realizado naquela oportunidade em razão de intercorrência de saúde que exigiu cirurgia de emergência no quadril. Sustenta que, formulado novo pedido de autorização em 2026, a ré recusou a cobertura nos moldes prescritos pelo médico responsável, por discordar da técnica cirúrgica e dos materiais indicados. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. Os documentos que instruem a inicial demonstram, em princípio, a existência de vínculo contratual entre as partes, a enfermidade que acomete a autora, a indicação médica para realização de artroplastia total do ombro direito e a negativa da operadora quanto à realização do procedimento na técnica e com os materiais prescritos pelo profissional responsável pelo acompanhamento da paciente. Há, ainda, relatório médico posterior à negativa, no qual o profissional assistente justifica a escolha da técnica e dos materiais indicados para o caso específico da autora. A controvérsia, portanto, não parece residir na existência da doença ou na necessidade de tratamento cirúrgico, mas essencialmente na técnica a ser empregada e nos materiais necessários à realização do procedimento. Nesse ponto, mostra-se relevante, ao menos nesta fase processual, a circunstância de que compete ao médico responsável pelo tratamento, que detém conhecimento direto do quadro clínico da paciente, a definição da técnica e dos materiais que entende adequados ao procedimento, não se mostrando razoável que a operadora substitua a indicação médica por outra modalidade terapêutica sem que, neste momento, haja elementos técnicos seguros que infirmem a prescrição apresentada. A propósito, dispõe a Súmula nº 211 deste Tribunal de Justiça: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." A probabilidade do direito mostra-se ainda reforçada pela alegação, amparada na documentação que acompanha a inicial, de que a própria operadora anteriormente havia autorizado o procedimento e os materiais solicitados, sobrevindo a negativa apenas quando renovado o pedido após o adiamento da cirurgia por outra intercorrência médica. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Segundo a documentação médica apresentada, a autora apresenta quadro avançado de artrose glenoumeral, com dor e comprometimento funcional, já tendo sido submetida a tratamento conservador sem melhora, sendo a cirurgia indicada desde novembro de 2025. A postergação do tratamento, nessas circunstâncias, expõe a paciente à continuidade do quadro doloroso e à possibilidade de agravamento de sua limitação funcional, de modo que não se mostra razoável aguardar o encerramento da instrução processual para assegurar-lhe o tratamento prescrito. De outro lado, eventual prejuízo da operadora possui natureza essencialmente patrimonial e, portanto, reversível, enquanto o risco suportado pela autora incide diretamente sobre sua saúde e integridade física. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, autorize e garanta integralmente a realização da cirurgia de artroplastia total do ombro direito da autora, na técnica indicada pelo médico assistente e com todos os materiais por ele prescritos, conforme relatórios e solicitações médicas que instruem a inicial, abrangendo os custos necessários à realização do ato cirúrgico, inclusive internação, materiais, honorários da equipe médica, anestesista, instrumentador e demais despesas diretamente vinculadas ao procedimento e cobertas pelo contrato. A obrigação ora imposta compreende a efetiva disponibilização dos meios necessários à realização do procedimento, não se satisfazendo com autorização meramente formal desacompanhada da cobertura dos materiais e serviços prescritos pelo médico responsável. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício/mandado, se necessário; 2. Considerando o disposto no Aviso COMAQ nº 05/2025 que autorizou a remessa de processos aos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0, a edição do ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025, aliado ao fato de que a presente demanda foi ajuizado após 16.07.2025, autorizada está a remessa do feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0. Pelo exposto, promova-se a remessa da presente ao aludido órgão, com as nossas homenagens, salientando, desde logo que é vedada a oposição das partes à remessa, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024.