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3015364-66.2009.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3015364-66.2009.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: MOBILE CELULAR LTDA - ME, LUCIANA RODRIGUES DE CARVALHO, LYSSANDRO HOMERO LOUREIRO SILVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Mobile Celular Ltda., Luciana Rodrigues de Carvalho e Lyssandro Homero Loureiro Silveira, visando à cobrança de crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2009/253589. O despacho inaugural que ordenou a citação foi proferido em 04/08/2009 (ID 13620123). Expedida a carta de citação, o ato restou inexitosa (ID 13620127 e ID 13620129), abrindo-se vista à Fazenda Pública exequente, que tomou ciência e deixou transcorrer o prazo sem manifestação conclusiva em 09/10/2010 (ID 13620128 e ID 13620129). Após longo decurso temporal, foram formulados novos pedidos de diligências a partir de 2020 (ID 30623143 e ID 76019979), os quais também restaram infrutíferos para a citação válida dos devedores. Sobreveio despacho determinando a suspensão formal do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 101768789). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta em 16/06/2009, tramitando há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo, demandando solução definitiva consoante as diretrizes de racionalização processual, duração razoável do processo e eficiência administrativa delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e normatizadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 689/2026. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STJ, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução por 1 (um) ano, findo o qual tem início automático a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de despacho judicial expresso. No caso concreto, restando frustrada a citação postal, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor, com o encerramento do prazo para manifestação em 09/10/2010 (ID 13620128 e ID 13620129). Dessa forma, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568), fixo os marcos para contagem da suspensão por 1 (um) ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) como sendo: a) os autos foram suspensos em 09/10/2010 (ID 13620128 e ID 13620129), data da ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da diligência citatória e ausência de localização do executado; b) consequentemente, o arquivamento provisório automático ocorreu em 09/10/2011, termo em que se iniciou o curso do prazo prescricional quinquenal; c) e o decurso integral do prazo da prescrição intercorrente deu-se em 09/10/2016. Ressalte-se que as movimentações meramente administrativas ou os requerimentos posteriores de diligências desacompanhados da efetiva localização do executado ou de constrição patrimonial não têm o condão de interromper o cômputo prescricional já consumado, a teor do item 4.3 do supracitado precedente repetitivo. Destarte, a extinção do processo com julgamento do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Havendo bloqueios, penhoras ou restrições ativas vinculadas a estes autos (inclusive anotações perante o SERASAJUD), proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento. Sem condenação em custas processuais em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, nem em honorários advocatícios, diante da ausência de patrocínio constituído pela parte executada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

  2. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3015364-66.2009.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: MOBILE CELULAR LTDA - ME, LUCIANA RODRIGUES DE CARVALHO, LYSSANDRO HOMERO LOUREIRO SILVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Mobile Celular Ltda., Luciana Rodrigues de Carvalho e Lyssandro Homero Loureiro Silveira, visando à cobrança de crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2009/253589. O despacho inaugural que ordenou a citação foi proferido em 04/08/2009 (ID 13620123). Expedida a carta de citação, o ato restou inexitosa (ID 13620127 e ID 13620129), abrindo-se vista à Fazenda Pública exequente, que tomou ciência e deixou transcorrer o prazo sem manifestação conclusiva em 09/10/2010 (ID 13620128 e ID 13620129). Após longo decurso temporal, foram formulados novos pedidos de diligências a partir de 2020 (ID 30623143 e ID 76019979), os quais também restaram infrutíferos para a citação válida dos devedores. Sobreveio despacho determinando a suspensão formal do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 101768789). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta em 16/06/2009, tramitando há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo, demandando solução definitiva consoante as diretrizes de racionalização processual, duração razoável do processo e eficiência administrativa delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e normatizadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 689/2026. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STJ, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução por 1 (um) ano, findo o qual tem início automático a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de despacho judicial expresso. No caso concreto, restando frustrada a citação postal, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor, com o encerramento do prazo para manifestação em 09/10/2010 (ID 13620128 e ID 13620129). Dessa forma, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568), fixo os marcos para contagem da suspensão por 1 (um) ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) como sendo: a) os autos foram suspensos em 09/10/2010 (ID 13620128 e ID 13620129), data da ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da diligência citatória e ausência de localização do executado; b) consequentemente, o arquivamento provisório automático ocorreu em 09/10/2011, termo em que se iniciou o curso do prazo prescricional quinquenal; c) e o decurso integral do prazo da prescrição intercorrente deu-se em 09/10/2016. Ressalte-se que as movimentações meramente administrativas ou os requerimentos posteriores de diligências desacompanhados da efetiva localização do executado ou de constrição patrimonial não têm o condão de interromper o cômputo prescricional já consumado, a teor do item 4.3 do supracitado precedente repetitivo. Destarte, a extinção do processo com julgamento do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Havendo bloqueios, penhoras ou restrições ativas vinculadas a estes autos (inclusive anotações perante o SERASAJUD), proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento. Sem condenação em custas processuais em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, nem em honorários advocatícios, diante da ausência de patrocínio constituído pela parte executada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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